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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.068, DE 28.04.1994

Dispõe sobre a redução do prazo contratual de  financiamentos habitacionais no âmbito  do  Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de  31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  27.04.94, com base no Art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

Resolveu:

Art. 1º - Facultar aos mutuários de financiamentos habitacionais firmados no  âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujos contratos  contem com cláusula de  cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recálculo do encargo mensal.

Parágrafo 1º - Define-se como encargo mensal, para os efeitos desta Resolução, a  soma das parcelas de amortização, juros e acessórios.

Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o encargo mensal deverá ser  atualizado "pro rata die", desde a data do último reajustamento até a data do evento, com base no  índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Parágrafo 3º - O novo encargo mensal será obtido de acordo com a seguinte  fórmula:

E' = P' + C' + A

Sendo,

P’= (

(P + C + A) x N

-A) x

1

N’

1 + K

C' = K x P'

onde:

E' = valor do novo encargo mensal;

P' = valor da nova prestação de amortização e juros;

C' = valor da contribuição ao FCVS;

A = valor dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS, vigente antes da  renegociação, atualizado 'pro rata die' na "forma do parágrafo anterior;"

P = valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da renegociação,  atualizado 'pro rata die' na forma do parágrafo anterior;"

C = valor da contribuição ao FCVS vigente antes da renegociação;"

N = prazo remanescente antes da renegociação;

N' = prazo remanescente após a renegociação;

K = zero, para contratos sem contribuição mensal ao FCVS;

K = 0,03, para contratos com  contribuição mensal ao FCVS.

Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CMN 2.162, de 31/05/1995.

Art. 2º - A redução de prazo de que trata esta Resolução será formalizada mediante  aditivo contratual, do qual devem constar os dados necessários à perfeita identificação do  ajustado entre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicidade estabelecidas  contratualmente para a atualização do saldo devedor e da prestação. Parágrafo Único. Fica dispensada de registro, averbação ou arquivamento no  Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos a alteração contratual de que trata  este artigo.

Art. 3º - No primeiro reajustamento contratual do encargo mensal posterior à data  do evento deverá ser compensada a atualização "pro rata die" de que trata o parágrafo 2º do Art. 1º.

Art. 4º - Os saldos devedores residuais dos contratos beneficiados com o disposto  nesta Resolução serão apurados com base no disposto no Decreto nº 97.222, de 14.12.88, e ressarcidos pelo FCVS nas seguintes condições:

I - Prazo de carência equivalente ao prazo remanescente do contrato original;

II - Prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações mensais consecutivas;

III - Atualização monetária com base no índice de remuneração básica dos  depósitos de poupança, incidente tanto na fase de carência quanto na fase de amortização;

IV - Juros calculados à taxa contratual, incidentes tanto na fase de carência quanto  na fase de amortização.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1994.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

(DOU de 02.05.1994 - pág. 6.470 - Seção 1)


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