
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 115, DE 03.07.2020
Estabelece os procedimentos para a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sei/Susep.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.600210/2020-60,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.777, de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 2017, que dispõe sobre simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem aplicados para a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sistema Eletrônico de Informações - Sei, no âmbito da Susep, de forma a possibilitar que qualquer interessado com acesso à internet possa consultar documentos públicos que integrem processos públicos neste Sistema.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Após a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sei, todos os processos e documentos produzidos ou recebidos, com a atribuição de nível de acesso público, estarão disponíveis para acesso irrestrito.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá consultar, por tempo indeterminado, processos e documentos de caráter público que não possuam nenhum tipo de restrição legal de acesso, imprimir ou gerar versões em formato "pdf" dos respectivos arquivos.
Art. 3º Os processos e documentos no Sei são, por regra, de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso, desde que a razão desta restrição de acesso esteja devidamente justificada por determinação legal.
§ 1º Ao produzir ou incluir um documento no Sei, o servidor deverá atribuir o nível de acesso adequado às informações presentes no respectivo documento, o qual poderá ser, a qualquer tempo, ampliado ou limitado.
§ 2º Quando não mais subsistir a situação de fato ou de direito que justifique a atribuição de nível de acesso restrito ou sigiloso, o mesmo deverá ser ampliado, cabendo ao servidor responsável por tratar do assunto verificar se incide outra hipótese legal de sigilo sobre algum documento do processo que justifique a permanência de restrição de acesso específica.
Art. 4º Aos documentos preparatórios, assim considerados na forma do art. 20, do Decreto nº 7.724, de 2012, poderá ser atribuído nível de acesso restrito ou sigiloso, até a conclusão do ato ou decisão subsequente, momento a partir do qual é obrigatória a redefinição de nível de acesso para público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao documento preparatório ao qual tiver sido dada publicidade, por meio de Consulta Pública ou outras hipóteses previstas em lei ou em regulamentação específica.
Art. 5º Os tipos de processos cadastrados no SEI serão configurados, originalmente, de forma a permitir a atribuição dos níveis de acesso público ou restrito.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NA SUSEP
Art. 6º Aos documentos protocolizados nas unidades de protocolo da Autarquia será atribuído nível de acesso "Restrito", utilizando o fundamento legal previsto no inciso III, do Art. 6º, da Lei nº 12.527, de 2011, de forma a assegurar a proteção de informações sigilosas ou pessoais que porventura estejam inseridas nos documentos recebidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos documentos peticionados eletronicamente, na forma do normativo vigente.
Art. 7º Ao receber documento proveniente de unidade de protocolo, a unidade destinatária deverá revisar imediatamente o nível de acesso, tendo como base as informações contidas no próprio documento, ficando o chefe de cada unidade responsável pelo cumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DO NÍVEL DE ACESSO SIGILOSO NO SEI
Art. 8º A atribuição do nível de acesso Sigiloso a processos e documentos produzidos ou custodiados no SEI, sobre os quais se aplique restrição de acesso estabelecida por legislação específica ou por conter informação pessoal observará o disposto neste Capítulo.
§ 1º As informações passíveis de classificação em grau de sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527 de 2011, deverão observar o disposto em norma específica editada pela Susep.
§ 2º Independentemente da atribuição do nível de acesso Sigiloso ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso definido como Público ou Restrito, conforme seu conteúdo.
Art. 9º A decisão pela atribuição de nível de acesso sigiloso a determinado processo deverá ser previamente autorizada, nos autos, por titular de função ou cargo comissionado de nível igual ou superior a DAS 101.5, o qual indicará a necessidade de sigilo com o preenchimento do Termo de Atribuição de Nível de Acesso Sigiloso.
§ 1º Realizada a autorização de que trata o caput, as áreas poderão solicitar à unidade responsável pela gestão do SEI alteração no cadastro do tipo de processo que permita a atribuição do nível de acesso Sigiloso, de acordo com procedimento definido no Manual de Utilização do SEI, disponível na Intranet.
§ 2º Fica dispensada a emissão do Termo de Atribuição de Nível de Acesso Sigiloso de que trata o caput nas seguintes hipóteses:
I - Processos e documentos, que tratem de procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar - PAD, aos quais será atribuído, como regra, nível de acesso Sigiloso;
II - Tipo de processo "Supervisão - Relatório de Inteligência Financeira", ao qual será atribuído, como regra, nível de acesso Sigiloso; e
III - Tipos de processos "Gestão de Pessoal - Jornada de Trabalho" e "Gestão de Pessoal - Solicitação de Junta Médica", aos quais será atribuído, a critério da área de pessoal, nível de acesso Sigiloso.
Art. 10. O acesso aos processos sigilosos é limitado aos usuários internos que possuam Credencial de Acesso Sei sobre o respectivo processo.
§ 1º A credencial de acesso a processo sigiloso deve ser atribuída, exclusivamente, a servidor público.
§ 2º O servidor, que conceder credencial de acesso em desacordo com o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo responde por qualquer uso indevido da informação obtida, em razão da concessão por ele efetuada.
Art. 11. A gestão de acervo de processos sigilosos no SEI será atribuída aos respectivos chefes de cada unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os processos Sei criados no âmbito da Susep, desde a implantação do Sistema até a data da reconfiguração do Módulo de Consulta Pública, com nível de acesso público e que possuam algum documento público, terão seus níveis de acesso alterados, de forma automatizada, para "Restrito".
§ 1º A rotina automatizada identificará os processos que tiveram seu nível de acesso reconfigurado e registrará o "Usuário: adminsei" e a "Hipótese Legal: Reconfiguração do Módulo de Consulta Pública", com base no inciso III, do Art. 6º, da Lei nº 12.527, de 2011, e no disposto nesta Instrução.
§ 2º Os processos cujos níveis de acesso tenham sido alterados pela rotina automatizada deverão ser reavaliados pelas unidades responsáveis, sempre que houver demanda por consulta externa.
Art. 13. Cabe às unidades remover o sobrestamento dos processos sob sua responsabilidade, de forma a viabilizar a execução da rotina automatizada, devendo retornar com o sobrestamento, tão logo seja concluída, pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DETIC, a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública.
Art. 14. O Departamento de Administração e Finanças - DEAFI e o DETIC ficam autorizados a adotar as providências necessárias para a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sei, de modo a torná-lo compatível com a configuração original disponibilizada pelo Processo Eletrônico Nacional - PEN, o que deverá ocorrer em até 30 dias da publicação desta Instrução.
Art. 14 O Departamento de Administração e Finanças - DEAFI e o DETIC ficam autorizados a adotar as providências necessárias para a reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sei, de modo a torná-lo compatível com a configuração original disponibilizada pelo Processo Eletrônico Nacional - PEN, o que deverá ocorrer em até 60 dias da publicação desta Instrução.
(Nota: Art. 14 alterado pela Instrução SUSEP nº 117, DE 06.08.2020)
Art. 15. O DEAFI deverá comunicar aos usuários do Sei, com a necessária antecedência, a data efetiva da implantação da reconfiguração do Módulo de Consulta Pública do Sei.
Art. 16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 08.07.2020 - págs. 22 e 23 - Seção 1)