
CIRCULAR SUSEP Nº 524, DE 14.01.2016
Esclarece e dispõe sobre critérios adicionais relacionados ao art. 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003312/2014-94,
Resolve:
Art. 1º Esclarecer e dispor sobre critérios adicionais relacionados ao art. 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 2º Para fins do disposto no caput do artigo 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, considerar-se-á como formalização contratual a assinatura do contrato de resseguro pelo ressegurador devidamente identificado, contendo data e identificação de seu representante signatário.
§1º Por contrato de resseguro entende-se o documento físico ou eletrônico que contém todos os termos, condições e cláusulas acordados entre cedente e ressegurador, a respeito do resseguro contratado, automático ou facultativo, observados ainda os elementos mínimos exigidos pela legislação.
§2º A concordância da cedente com os termos e condições constantes do contrato de resseguro formalizado deverá ser comprovada junto à SUSEP, se assim for exigido pelo órgão fiscalizador.
§3º A dispensa da assinatura da cedente para fins de cumprimento da formalização contratual não impede que a cedente e/ou o ressegurador a exijam caso considerem necessário para sua salvaguarda.
§4º A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substitui a concordância expressa da cedente.
§5º A nota de cobertura, emitida pela corretora de resseguros, não substitui o contrato de resseguro.
Art. 3º A alteração dos termos, condições e/ou cláusulas contratuais vigentes, requer a emissão de endosso, físico ou eletrônico, que será parte integrante do contrato original.
§1º A formalização contratual dar-se-á pela assinatura do endosso pelo ressegurador devidamente identificado, contendo data e identificação de seu representante signatário.
§2º O prazo para formalização contratual do endosso será o estabelecido no art. 37 da Resolução CNSP nº 168/2007, contado a partir do início de vigência do mesmo.
§3º O prazo para formalização do endosso não se confunde com o prazo para formalização do contrato original e nem o substitui.
§4º A concordância da cedente com os termos e condições constantes do endosso de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada junto à SUSEP, se assim for exigido pelo órgão fiscalizador.
Art. 4º Admitir-se-á, para fins de prova da formalização contratual, o recebimento pela cedente de cópia digitalizada do contrato formalizado.
Art. 5º Os contratos recebidos por meio eletrônico poderão ser armazenados pelas cedentes em qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética, sendo dispensada a sua coleta e guarda em papel.
Parágrafo único. O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo prazo de guarda exigido para os documentos impressos.
Art. 6º Até que o contrato ou o endosso esteja formalizado, de acordo com o prazo estabelecido pela legislação, o aceite do ressegurador ou resseguradores à proposta de resseguro, inclusive o expedido por meio eletrônico, é prova da cobertura contratada.
Art. 7º As disposições desta Circular se aplicam aos contratos de retrocessão.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 21.01.2016 – págs. 18 e 19 – Seção 1)