Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

(Nota: A Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015, publicada no DOU de 03.08.2015, referendou a Resolução CNSP nº 322/2015, com alterações)

RESOLUÇÃO CNSP Nº 322, DE 20.07.2015

Altera a redação do §4º do art. 14 e do art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho,

Resolveu:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..............................................................................

§4º Para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais, aplicam-se, observado os limites estabelecidos pelo Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, os seguintes limites máximos de transferência do prêmio correspondente à cada cobertura contratada:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

..................................................................................... (NR)"

§4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no §4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§7º O limite máximo disposto no §4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresa ligada ou pertencente ao mesmo conglomerado financeiro sediada no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.

(Nota: Parágrafo 4º alterado e revogado o parágrafo 8º pela Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015)

Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A sociedade seguradora contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.

§1º Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais:

I - 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§2º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual disposto no caput, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (NR)"

Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo.

Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:

I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

(Nota: Art. 15 alterado e incluído o parágrafo único pela Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015)

Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Regimento Interno do Conselho, Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.

§1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõem o CNSP, dois representantes dos consumidores e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.

§2º A Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação de representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.

§3º Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

(DOU de 21.07.2015 – pág. 16 – Seção 1)


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP