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(Nota: A Resolução CNSP nº 257, de 05.07.2012 referendou a Resolução CNSP nº 248, de 08.12.2011)

RESOLUÇÃO CNSP Nº 248, DE 08.12.2011

Altera o Art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o caput do artigo 2º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e inciso XI, artigo 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e nos arts. 4º, §1º, e 5º, §1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002961/2007-49, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP,

Resolveu,

Art. 1º - O Art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º - [...]

§2º - O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.

§3º - Não será admitida apólice com cláusula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.

§4º - [...]"

Art. 2º - A sociedade corretora de resseguros deverá adequar seu seguro de responsabilidade civil profissional quando da primeira renovação, após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 09.12.2011 - pág. 72 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP