
(Nota: A Resolução CNSP nº 257, de 05.07.2012 referendou a Resolução CNSP nº 248, de 08.12.2011)
RESOLUÇÃO CNSP Nº 248, DE 08.12.2011
Altera o Art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o caput do artigo 2º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e inciso XI, artigo 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e nos arts. 4º, §1º, e 5º, §1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002961/2007-49, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP,
Resolveu,
Art. 1º - O Art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - [...]
§2º - O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.
§3º - Não será admitida apólice com cláusula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.
§4º - [...]"
Art. 2º - A sociedade corretora de resseguros deverá adequar seu seguro de responsabilidade civil profissional quando da primeira renovação, após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 09.12.2011 - pág. 72 - Seção 1)