Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 241, DE 01.12.2011

Dispõe sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e sobre os critérios para comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado ressegurador.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do Art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o §4º do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o Art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo CNSP nº 7/2011, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001106/2011-05, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 29 de novembro de 2011, com base no Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nº 137, de 26 de agosto de 2010,

Resolveu,

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - As transferências de riscos, em operações de resseguro e retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, e os critérios para comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado ressegurador ficam subordinados às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RISCO

Art. 2º - Ficam autorizadas as transferências de riscos a que se refere o Art. 1º desta Resolução, nos termos do §4º do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 137, de 2010, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores.

§1º - Considerar-se-á caracterizada a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput quando, consultados todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais, tenham esses, em seu conjunto, recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.

§1º Ressalvado o disposto no § 3º, considerar-se-á caracterizada a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput quando, consultados todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais, tenham esses, em seu conjunto, recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.

§2º - Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer dos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§3º Para transferências de riscos em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de Riscos Nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no País de ressegurador especializado em riscos nucleares nos termos da regulamentação vigente.

(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluído o parágrafo 3º pela Resolução CNSP nº 366, de 29.10.2018)

§3º Para transferências de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no país de ressegurador especializado em riscos nucleares nos termos da regulamentação vigente.

(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

Art. 3º - Para fins das transferências de risco de que trata o Art. 2º, as cedentes só poderão realizar operações com pessoas que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - autorização, segundo as leis do país de origem, para subscrever resseguro ou retrocessão nos ramos em que pretenda atuar;

II - classificação de solvência, emitida por agência classificadora de risco, com pelo menos um dos seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco

Nível Mínimo Exigido

Standard & Poors

BBB-

Fitch

BBB-

Moody's

Baa3

AM Best

B+

III - não ser empresa estrangeira sediada em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

IV - que a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos no exterior.

Parágrafo único - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, excluir qualquer agência classificadora de risco prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º - A SUSEP poderá, em caráter excepcional, autorizar transferências de riscos a pessoas que não atendam aos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, nem ao disposto no Art. 3º desta Resolução, desde que por motivo tecnicamente justificável, podendo estabelecer requisitos adicionais aos mínimos previstos na Lei Complementar nº 126, de 2007, e no Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único - Fica expressamente proibida qualquer transferência de risco a pessoas que não atendam ao disposto nos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, nem ao disposto no Art. 3º desta Resolução, sem a prévia autorização da SUSEP.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA AOS RESSEGURADORES LOCAIS, ADMITIDOS E EVENTUAIS

Art. 5º - A comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, a que preços e condições forem, dar-se-á pela negativa para a cobertura do risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais que operem no ramo ao qual pertence o risco a ser cedido.

§1º - A consulta de que trata o caput deverá conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizada, de forma equânime, a todos os resseguradores consultados.

§2º - Os resseguradores disporão de prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso dos contratos facultativos, e de 10 (dez) dias úteis, no caso dos contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial do risco.

§3º - A ausência de manifestação dos resseguradores, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, será considerada como recusa.

§4º - Os resseguradores poderão solicitar, no decorrer dos prazos previstos no parágrafo 2º deste artigo, desde que justificada, por uma única vez, nos casos de contratos facultativos, e por mais de uma vez, nos casos de contratos automáticos, documentos e/ou informações complementares, ficando suspenso o prazo a que se refere citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.

§5º - Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco aceita.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO COM RESSEGURADORES LOCAIS

Art. 6º - As sociedades seguradoras ficam autorizadas a contratar com resseguradores locais percentual inferior ao disposto no Art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNSP nº 225, de 06 de dezembro de 2010, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, independentemente dos preços e condições oferecidos por estes, observados os mesmos critérios estabelecidos no Art. 5º desta Resolução.

§1º - Considerar-se-á caracterizada a situação de insuficiência de oferta de capacidade de que trata o caput quando, consultados todos os resseguradores locais, tenham esses, em seu conjunto, recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.

§2º - No caso de recusa total do risco por todos os resseguradores locais, as sociedades seguradoras poderão ceder o risco integralmente a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução.

§3º - Havendo aceitação parcial do risco pelos resseguradores locais, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução.

(Nota: Capítulo IV revogado pela Resolução CNSP nº 353, de 20.12.2017)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - Os prazos dispostos no §2º do Art. 5º desta Resolução serão computados a partir do envio, por meio eletrônico, das consultas para os endereços eletrônicos informados pelos resseguradores à SUSEP, devendo a cedente dispor de procedimentos operacionais que garantam seu efetivo envio.

§1º - A disponibilização e manutenção dos endereços eletrônicos para o recebimento das consultas são de responsabilidade dos resseguradores.

§2º - A SUSEP divulgará a relação de endereços eletrônicos informados pelos resseguradores na sua página da internet.

§3º - Para efeito da presente, os prazos se encerram às 24:00h do último dia útil, considerando o horário de Brasília-DF.

§4º - Os prazos suspensos pela solicitação de informações complementares começarão a ser contados pelo seu remanescente a partir do primeiro dia útil seguinte à data de entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.

Art. 8º - As cedentes deverão efetuar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do aceite da data da cessão de risco de que trata o Art. 2º desta Resolução, comunicação à SUSEP nos termos do seu anexo.

Parágrafo único - As cedentes deverão encaminhar à SUSEP o contrato de resseguro ou de retrocessão relativos à cessão de que trata o caput, no prazo de 15 (quinze) dias contados do final do prazo previsto na legislação para formalização contratual das operações de resseguro.

Art. 9º - As cedentes deverão manter à disposição da SUSEP a documentação referente a cada transferência de riscos de que trata o Art. 2º desta Resolução e a cada cessão de resseguro de que trata o Art. 6º desta Resolução, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término da vigência do respectivo contrato, sem prejuízo dos demais prazos definidos na legislação em vigor.

Art. 10 -O §4º do Art. 3º do anexo I da Resolução CNSP nº 228, de 6 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .......................................................................................

(...)

§4º - A sociedade supervisionada que, respeitada a legislação vigente, possua exposições ao risco de crédito tendo como contrapartes resseguradores não autorizados pela SUSEP como locais, admitidos e eventuais, deverá considerar, para cálculo do CAcred1, o conjunto destes resseguradores como uma única contraparte e aplicar o fator de risco correspondente ao Grau 3 e Tipo 3 de risco."

(Nota: Art. 10 revogado pela Resolução CNSP nº 321, de 15.07.2015)

Art. 11 - Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre eventual descumprimento de dispositivos legais e regulamentares vigentes.

Art. 12 - A SUSEP fica autorizada a expedir normas complementares dispondo sobre as operações de que trata esta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 07.12.2011 – págs. 25 e 26 – Seção 1)

ANEXO

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Referência: TRANSFERÊNCIAS DE RISCOS NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.”

INTERESSADO: < nome do interessado / proponente do seguro > [ no caso de contratos facultativos ]
< nome do contrato > [ no caso de contratos automáticos ]

CNPJ/CPF: < informação adicional do interessado / segurado > [ no caso de contratos facultativos ]

DESCRIÇÃO SUCINTA DO RISCO COBERTO / OBJETO SEGURADO: (máximo de três linhas)

COBERTURAS A SEREM CONTRATADAS: < indicar as coberturas >

IMPORTÂNCIA SEGURADA: < indicar IS > [ no caso de contratos facultativos ]

DADOS DA CESSÃO:

Ressegurador / Seguradora / Consórcio

Rating / Agência Certificadora

País

Prêmio

Valor Ressegurado / Retrocedido

Tipo de Contrato

Limites do Contrato

Vigência

         

Proporcional

Não
Proporcional

Automático

Facultativo

   
                              
                                
                              
                               

Atenciosamente,

< nome do interessado >

< Para contato: endereço completo

telefone

fax e e-mail >


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP