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(Nota: A Resolução CNSP nº 209, de 06.12.2010, publicada no DOU de 10.12.2010, referendou a Resolução CNSP nº 203/2009)

RESOLUÇÃO CNSP Nº 203, DE 27.04.2009

Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o Art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e altera o "caput" do artigo 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 11, de 3 de setembro de 2008, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001020/2009-50, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, nos termos do Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, com fundamento nos incisos II, V I e V II do artigo 32, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008,

Resolveu:

Art. 1º - A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder, a resseguradores eventuais, até vinte e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro nos ramos de garantia de obrigações públicas e riscos de petróleo, considerando-se a globalidade de suas operações nesses ramos em cada ano civil.

Parágrafo único - À sociedade seguradora ou sociedade cooperativa que optar pela faculdade prevista no "caput" aplica-se o limite estipulado no Art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, considerados apenas os outros ramos e modalidades de seguros com os quais opere.

Art. 2º - O "caput" do artigo 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 29.04.2009 - página 25 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP