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RESOLUÇÃO CNSP Nº 194, DE 16.12.2008

Dispõe sobre o cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o Art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e dá outras providências.

Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1 do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019, e daì outras providências.

(Nota: Ementa alterada pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 11, de 3 de setembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.003517/2008-21, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fundamento nos incisos II, V I e V II do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008,

Resolveu

Art. 1º - O cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o Art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, ficam subordinados às disposições desta Resolução.

Art. 1º O limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto n.º 10.167, de 10 de dezembro de 2019, fica subordinado às disposições desta Resolução.

(Nota: Art. 1º alterado pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução:

I - Riscos nucleares: coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.

II - Consórcio Nacional de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio.

II - Consórcio de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um ou mais países, constituído sob a forma de consórcio no(s) respectivo(s) país(es), cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário. Para fins desta Resolução, o Consórcio de Riscos Nucleares poderá ser referido simplesmente como "Consórcio".

(Nota: Inciso II alterado pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

III - Empresa-líder do consórcio: entidade escolhida pelos demais integrantes do Consórcio como responsável por centralizar aspectos relacionados à operação do Consórcio no B rasil.

Art. 3º - Para fins do cadastramento a que se refere esta Resolução, o ressegurador estrangeiro ou o Consórcio, sediado no exterior, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - documento comprobatório, do órgão supervisor de seguros ou resseguros do país de origem, de que o requerente está constituído, segundo as leis de seu país, para subscrever resseguros locais e internacionais no ramo nuclear, e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

II - patrimônio líquido, no caso de ressegurador, ou a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio não inferior a US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, atestado por auditor externo;

III - classificação de solvência do ressegurador, do Consórcio ou da empresa-líder do Consórcio, emitida por agência classificadora de risco, reconhecida pela SUSEP, com o nível mínimo de grau de investimento, ou conceito equivalente;

IV - procuração, designando procurador pessoa física, domiciliada no B rasil, ou sociedade seguradora ou ressegurador local, sediado no B rasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações.

§1º - É vedado o cadastro a que se refere o “caput” deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

§2º - Qualquer alteração relevante das informações de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá ser comunicada à SUSEP num prazo de até 60 (sessenta) dias.

§3º - no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do Consórcio ou de fundo específico para suas operações, a SUSEP poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do Consórcio para fins de atender o requisito do inciso III deste artigo.

Art. 4º - A SUSEP poderá suspender ou cancelar o cadastro do ressegurador eventual que deixar de atender a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 3º desta Resolução.

Art. 5º - Os consórcios poderão ser cadastrados como ressegurador eventual especializado em riscos nucleares, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seu representante legal, observados os requisitos definidos na presente Resolução, devendo apresentar adicionalmente a relação de empresas que o compõe, com a indicação da localização de suas sedes, atualizando-as anualmente.

Parágrafo único - Para fins de cadastramento como ressegurador eventual especializado em riscos nucleares, nos termos da presente Resolução, os membros do consórcio serão considerados uma só entidade.

(Nota: Arts. 3º ao 5º revogados pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

Art. 6º - As sociedades seguradoras poderão ceder, a resseguradores eventuais, até cem por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro no ramo de riscos nucleares, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

Art. 7º - As cessões pertinentes ao ramo nuclear não serão consideradas para fins do limite de que trata o Art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 8º - Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro País, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP.

(Nota: Art. 8º revogado pela Resolução CNSP nº 418, de 20.07.2021)

Art. 9º - A SUSEP fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 10 - O artigo 49 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 -..........................................................................................................................................................

Parágrafo único - no caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o “caput” será até o dia 31 de dezembro de 2009.”

(Nota: Art. 10 revogado pela Resolução CNSP nº 206, de 17.12.2009)

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 19.12.2008 - páginas 52 e 53 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP