
RESOLUÇÃO CNSP Nº 188, DE 29.04.2008
Dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art.34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 4/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.3483/2007-94, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, nos termos do Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do Art. 32 e alínea “d” do Art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o artigo 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
RESOLVEU:
Art. 1º - Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais.
(Nota: Vide suplemento contendo Metodologia de Cálculo do Capital Adicional Baseado no Risco de Subscrição (CASUBS) - Resseguradores)
Art. 2º - Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu;
II - resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional;
III - capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e
IV - margem de solvência: o valor calculado nos termos desta Resolução.
Art. 3º - O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:
I - o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de negócios às quais se refere; e
(Nota: Para o cálculo da parcela do Capital Adicional Baseado nos Riscos de Subscrição, vide Art. 2° da Circular SUSEP n° 414/2010)
II - o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta Resolução para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no inciso I.
Art. 4º - O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do Art. 3º desta Resolução deverá observar os seguintes critérios:
I - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, a margem de solvência exigida é igual ao valor correspondente a 4% (quatro por cento) das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos calculadas para o último exercício;
II - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de repartição e para as operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, o maior dentre os seguintes valores:
a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses; e
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 5º - Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo do montante disposto no inciso I do Art. 3º desta Resolução, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros.
§1º - Os resseguradores locais de que trata o “caput” deverão seguir as regras dispostas no Art. 3º desta Resolução, a partir do 2º ano de operação.
§2º - Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las.
§3º - Com base na reavaliação descrita no §2º deste artigo, a SUSEP definirá novo capital adicional.
§4º - Caso o capital de que trata o §3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital.
Nota da Editora: Art. 5º revogado pela Resolução CNSP nº 302, de 16.12.2013.
Art. 6º - Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 7º - O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 170, de 17 de dezembro de 2007.
Armando V ergilio dos Santos Júnior
(DOU de 02.05.2008 – páginas 27 e 28 – Seção 1)
(Nota: Fórmula elaborada pela Ernst & Young Brazil – Serviços Atuariais, por solicitação desta Editora, referente ao Art. 4º, inciso I)
MSR = 4% x (PMBaCRD + PMBaCRA + PMBCRD + PMBCRA) x Max (85%;x%) |
|
x % = |
PMBaC Re ss + PMBC Re ss – PMBaCRC – PMBCRC |
Onde:
MSR= Margem de Solvência Resseguro;
PMBaCRD= Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - Resseguro Direto;
PMBCRD= Provisão Matemática de Benefício Concedidos - Resseguro Direto;
PMBaCRA=Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - Retrocessão Aceita;
PMBCRA= Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - Retrocessão Aceita;
PMBaCRC=Provisão Matemática de Benefícios Conceder - Retrocessões Cedidas;
PMBCRC= Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - Retrocessões Cedidas;
PMBaC Ress= Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - Resseguros;
PMBC Ress= Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - Resseguros;
PMBaC= Provisão Matemática de Benefícios a Conceder na totalidade e
PMBc= Provisão Matemática de Benefícios Concedidos na totalidade