
RESOLUÇÃO CNSP Nº 263, DE 25.09.2012
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP nº 2/2012 e Processo SUSEP nº 15414.002555/2012-43, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no Art. 4º, §1º e Art. 5º, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 11 de maio de 2004,
Resolveu:
Art. 1º - Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.
Art. 2º - Considera-se, para efeitos desta Resolução:
I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme definido na legislação vigente de microsseguros;
(Nota: Conforme o parágrafo único do art. 5º da Resolução CNSP nº 244, de 06.12.2011, "o capital base para as sociedades que operem exclusivamentes em microsseguros será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente.")
II - capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme definido na legislação vigente;
III - capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital adicional, observada a condição prevista no artigo 3º desta Resolução;
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.
Art. 3º - Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros deverá ser o maior valor entre o capital base, o capital adicional e a margem de solvência.
Art. 4º - Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 26.09.2012 – págs. 23 e 24 – Seção 1)