
CIRCULAR SUSEP Nº 516, DE 03.07.2015
Altera a Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000608/2005-62, de 15 de fevereiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º O Capítulo VI e o artigo 93 do Capítulo XII, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Nota: Art. 1º retificado no DOU de 23.07.2015 - página 36 - Seção 1)
"CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 37. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
§1º Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário.
§2º Para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.
"CAPÍTULO XII
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 93. A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as condições gerais e especiais e conter os seguintes elementos mínimos:
I - objetivo da nota técnica e as coberturas previstas no plano;
II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
III - especificação dos períodos de carência e franquias, quando couber;
IV - especificação das taxas ou prêmios puros utilizados e/ou tábuas biométricas;
V - estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber;
VI - especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para a sua utilização;
VII - critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos;
VIII - justificativas técnicas para a aplicação de descontos e agravamentos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo a ser aplicado.
IX - os carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas e de comercialização, nos planos individuais, e os seus limites máximos e mínimos, no caso de planos coletivos;
X - especificação das provisões técnicas a serem constituídas;
XI - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
§1º A especificação de diversas tábuas biométricas na nota técnica atuarial implica, obrigatoriamente, na definição clara e objetiva dos parâmetros técnicos para a utilização de cada uma delas.
§2º Excepcionalmente, nos produtos individuais comercializados através de representante, os carregamentos utilizados podem ser definidos em limites mínimos e máximos, na nota técnica atuarial.
§3º No caso descrito no parágrafo segundo, o carregamento aplicado deverá estar claramente definido no contrato de seguro firmado entre o representante e a seguradora, e deverá ser único para um mesmo representante.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA MULIM VENCESLAU
(DOU de 14.07.2015 - pág. 36 - Seção 1)