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CIRCULAR SUSEP Nº 047, DE 22.06.1998

Dispõe sobre o seguro educacional, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Artigo 36, "c", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do processo SUSEP n° 15414.005651/97-15, de 17.12.97,

Resolve:

TÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1° - O Seguro Educacional visa auxiliar o custeio das despesas com educação de seu beneficiário, à luz da ocorrência dos riscos segurados.

§1° - É vedada a utilização da terminologia "Garantia de Custeio Educacional" na designação do seguro referido no caput, devendo suas Condições Gerais explicitar, de forma clara, as restrições de cobertura decorrentes da possibilidade de diferenciação nos critérios de atualização das mensalidades escolares e dos valores indenizáveis.

§2° - Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes pessoais que visem, exclusivamente, à cobertura de acidentes dos educandos durante a permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto, seguros estes que permanecem regidos pelas normas de acidentes pessoais.

TÍTULO II
DAS GARANTIAS

Art. 2° - O Seguro Educacional deve conter Condições Gerais especialmente elaboradas para o produto, atendendo às normas vigentes para os seguros de Vida e/ou Acidentes Pessoais, respeitado, em especial, o disposto na presente Circular.

TÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO

Art. 3° - O beneficiário desta modalidade de seguro será sempre o educando, ainda que representado ou assistido, na forma da lei.

TÍTULO IV
DOS RISCOS SEGURÁVEIS

Art. 4º - Os riscos seguráveis podem ser:

I - do responsável legal pelo pagamento das menalidades, à exceção do educando:

a) morte por qualquer causa;

b) invalidez permanente e/ou temporária, total e/ou parcial;

c) perda de renda.

II - do educando, quando for responsável pelo pagamento das mensalidades escolares:

a) perda de renda.

§1° - O pagamento do capital segurado relativo à cobertura para perda de renda fica limitado ao período estabelecido em contrato, havendo reintegração anual da cobertura após o retorno às atividades laborativas, por determinado período.

§2° - Facultativamente, pode-se incluir como risco segurável a invalidez permanente total e/ou parcial do educando, em função das limitações profissionais futuras decorrentes de sua situação de invalidez.

TÍTULO V
DO CAPITAL SEGURADO

Art. 5° - O capital segurado deve ser estabelecido para auxiliar o pagamento das mensalidades e, opcional e/ou adicionalmente, definido para outras despesas escolares.

§1° - O capital segurado para o auxílio do pagamento das mensalidades deve compreender pelo menos um ciclo escolar.

§2° - Para efeitos da presente Circular, os ciclos escolares corresponderão a:

I - Primeiro ciclo: 1ª a 4 ª séries

II - Segundo ciclo: 5ª a 8ª séries

III - Terceiro ciclo: 2° grau

IV - Quarto ciclo: 3° grau (graduação superior)

§3° - O plano poderá prever cobertura para os períodos intermediários: pré-escolar, alfabetização, pré-vestibular e/ou eventuais repetências, cujo quantitativo deve ser estabelecido em suas Condições Gerais ou Especiais.

§4° - Faculta-se, ainda, o estabelecimento de um dote a ser pago ao final do terceiro ou quarto ciclo, como apoio e incentivo à iniciação profissional.

§5° - O plano poderá prever reversão de excedentes financeiros decorrentes das aplicações dos valores garantidores das provisões exigidas pelas normas em vigor.

TÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Art. 6° - O pagamento da indenização pode ser contratada de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.

§1° - É vedada a indenização sob a forma de pagamento único, excetuando-se os seguintes casos:

I - quando o capital segurado se restrinja ao último ano letivo do período contratado;

II - quando o pagamento da indenização/capital segurado se refira:

a) à invalidez do educando;

b) à concessão de um dote ao final do período de formação;

c) às despesas escolares do ano de referência.

§2° - Faculta-se a previsão contratual de suspensão do pagamento da indenização decorrente de descontinuidade dos estudos, sem perda de direito dos valores indenizáveis e de sua respectiva atualização monetária, uma vez caracterizado o evento coberto.

Art. 7° - O pagamento periódico da indenização referente exclusivamente às mensalidades escolares pode ser realizado diretamente ao estabelecimento de ensino, desde que haja prévia anuência do responsável legal pelo educando, ou deste último quando maior, a ser firmada periodicamente.

Parágrafo único - A periodicidade do pagamento da indenização e da anuência a que se refere o caput deve ser, no máximo, semestral.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8° - As disposições da presente Circular devem ser aplicadas de imediato às apólices que forem emitidas ou renovadas a partir da vigência da presente Circular, observado o limite máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da presente norma.

Art. 9° - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 23 §3°, da Circular SUSEP n° 17, de 17/07/1992.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 30.06.1998)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)