
RESOLUÇÃO CNSP Nº 010, DE 02.09.1981
Dispõe sobre Seguro Turístico Compreensivo no território brasileiro através de bilhete.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando da atribuição que lhe confere o Art. 10, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 02/81-E;
Resolve:
1. Autorizar a contratação do Seguro Turístico Compreensivo no Território Brasileiro através de bilhete.
2. Aprovar, para o referido seguro, os modelos de Proposta, Apólice Coletiva Aberta, Bilhete, Comunicação de Sinistro, bem como as Especificações e Condições Gerais da Apólice e as Condições Gerais e Especiais do Bilhete, na forma dos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Resolução.
3. A autorização para operar no ramo vencerá a 30 de junho de cada ano e renovar-se-á automaticamente, ressalvado o disposto no item abaixo.
3.1 - Se houver, na SUSEP, reclamações e denúncias relativas ao seguro, pendentes de solução por parte da Seguradora, ou se constatada a prática de irregularidade não sanadas, na operação do Seguro Turístico Compreensivo, a autorização não será renovada. Neste caso, a Seguradora será cientificada pela SUSEP de que não mais poderá operar neste seguro.
4. As operações deste seguro serão contabilizadas através do código nº 69.
5. Fica a SUSEP autorizada a rever e atualizar, quando necessário, as normas, condições e formulários ora aprovados.
6. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 1981.
Ernane Galvêas
Presidente do CNSP
(DOU de 22.10.1981)
ANEXO 1
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA O SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO
Artigo 1º - JURISDIÇÃO
1.1 - As presentes Disposições Tarifárias aplicam-se ao Seguro Turístico Compreensivo, de acordo com as Condições aprovadas pelos órgãos competentes, para eventos que ocorram no território brasileiro.
Artigo 2º - JURISDIÇÃO
2.1 - São permitidas apenas aquelas expressamente previstas na Cláusula 2ª - Garantias, das Condições Gerais da Apólice e do Bilhete do Seguro Turístico Compreensivo.
2.2 - As coberturas não previstas na citada cláusula somente poderão ser concedidas após autorização da SUSEP, que deverá ser requerida através dos órgãos de classe das seguradoras ou do IRB.
Artigo 3º - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 - O Seguro Turístico Compreensivo somente poderá ser contratado através de bilhete independente, ou vinculado a uma apólice coletiva coberta, de acordo com os modelos e condições aprovados pelos órgãos competentes.
3.1.1 - No caso do item 2.2 do Art. 2º, poderá a SUSEP autorizar a emissão de apólice.
3.2 - No caso de contratação de seguro através de apólice coletiva aberta, esta somente poderá ser estipulada por:
a) Agência de Turismo;
b) Empresas Transportadoras ou Administradoras de Meios de Hospedagem de Turismo.
c) Empresas Exploradoras ou Administradoras de Meios de Hospedagem de Turismo.
3.2.1 - O Estipulante deverá ser pessoa jurídica, constituída segundo as leis brasileiras.
3.2.2 - O prazo de vigência da apólice coletiva aberta não poderá ser, em qualquer hipótese, superior a 1 (um) ano.
3.3 - Não é permitido:
3.3.1 - contratar mais de um bilhete para o mesmo período de vigência;
3.3.2 - emitir bilhetes por prazo superior a um ano;
3.3.3 - prorrogar o prazo de vigência do bilhete.
Artigo 4º - IMPRESSOS DO BILHETE E DA “COMUNICAÇÃO DE SINISTRO”
4.1 - Os impressos do bilhete e da Comunicação de Sinistro terão o tamanho de 17 cm X 20 cm dobráveis em 17 cm X 10 cm, devendo para isto serem vincados.
4.2 - O bilhete será impresso em um mínimo de 4 (quatro) vias, todas em papel branco, exceto a 2ª via, tendo a seguinte destinação e cores de impressão:
1ª Via - Segurado - impressão em azul ciano;
2ª Via - Beneficiário do contratante - papel e impressão livres;
3ª Via - Seguradora - impressão em azul ciano;
4ª Via - Agente recebedor - impressão em preto.
4.3 - O bilhete terá uma única série numérica para todo o país.
4.4 - A comunicação de sinistro será confeccionada de modo a permitir sua postagem, sem o uso de envelope.
4.5 - As Condições Gerais e Especiais do Bilhete (Anexos 8 e 9) serão impressas em folhas separadas e anexadas ao bilhete.
Artigo 5º - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ESTIPULANTE
5.1 - A seguradora exigirá a prestação de contas do Estipulante em período de, no máximo, 15 dias, quando este efetuará o pagamento dos prêmios recebidos, mediante cheque nominativo, ordem de pagamento ou depósito na conta da Seguradora.
Artigo 6º - TAXAS MÍNIMAS
6.1 - Aplicam-se ao Seguro Turístico Compreensivo as taxas indicadas na tabela abaixo:
GARANTIAS BÁSICAS: |
TAXA |
A - Reembolso de Despesas de Assistência Médica, Cirúrgica, Hospitalar e Farmacêutica |
3,7% |
B - Acidentes Pessoais: |
|
B.1 – Morte |
0,15% |
B.2 - Invalidez Permanente |
0,15% |
GARANTIAS COMPLEMENTARES: |
TAXA |
C - Translado de Cadáver |
0,60% |
D - Bagagem |
3,50% |
E - Responsabilidade Civil |
0,50% |
F - Translado de Veículos e Ocupantes |
5,00% |
6.2 - As taxas previstas na tabela acima para as garantias A, B, C, D, e E, representam o mínimo anual por pessoa. Para a garantia F, representa o mínimo anual por veículo.
6.3 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS: A este seguro se aplica o imposto único previsto para os seguros de ramos elementares.
6.3.1 - Na elaboração das tabelas de prêmios a Seguradora fará constar o prêmio já carregado do imposto respectivo, de forma a evitar qualquer espécie de cálculo pelo agente vendedor. Esta operação será obtida mediante simples multiplicação do prêmio por 1,04.
6.4 - É vedada a cobrança de qualquer custo adicional a título de despesas de emissão e/ou de confecção de impressos.
Artigo 7º - CÁLCULO DO PRÊMIO
O prêmio devido para cada bilhete será obtido mediante a aplicação das taxas previstas no artigo 6º desta Tarifa, multiplicando-se o resultado pelo número de pessoas seguradas no mesmo bilhete.
Artigo 8º - PRAZO CURTO
8.1 - Para cobertura por prazos inferiores a um ano, aplicar-se-ão ao prêmio anual os percentuais constantes da tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO |
% |
4 dias |
5 |
7 dias |
7 |
10 dias |
10 |
15 dias |
13 |
20 dias |
17 |
25 dias |
19 |
30 dias ou um mês |
20 |
35 dias |
23 |
40 dias |
25 |
45 dias ou um mês e meio |
27 |
50 dias |
28 |
55 dias |
29 |
60 dias ou 2 meses |
30 |
65 dias |
33 |
70 dias |
36 |
75 dias ou 2 meses e meio |
37 |
80 dias |
38 |
85 dias |
39 |
90 dias ou 3 meses |
40 |
105 dias ou 3 meses e meio |
46 |
120 dias ou 4 meses |
50 |
135 dias ou 4 meses e meio |
56 |
150 dias 5 meses |
60 |
165 dias ou 5 meses e meio |
66 |
180 dias ou 6 meses |
70 |
195 dias ou 6 meses e meio |
73 |
210 dias ou 7 meses |
75 |
225 dias ou 7 meses e meio |
78 |
240 dias ou 8 meses |
80 |
255 dias ou 8 meses e meio |
83 |
270 dias ou 9 meses |
85 |
285 dias ou 9 meses e meio |
88 |
300 dias ou 10 meses |
90 |
315 dias ou 10 meses meio |
93 |
330 dias ou 11 meses |
95 |
345 dias ou 11 meses e meio |
98 |
365 dias ou 1 ano |
100 |
8.2 - Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais relativos a prazos imediatamente superiores.
Artigo 9º - IMPORTÂNCIA SEGURADA
9.1 - As garantias do Seguro Turístico Compreensivo sujeitar-se-ão aos seguintes limites de importância segurada:
GARANTIA |
LIMITE MÍNIMO |
LIMITE MÁXIMO |
A .............................. |
100 ORTNs |
827 ORTNs |
B - B1 ...................... B2 ............................ |
83 ORTNs 83 ORTNs |
4.133 ORTNs 4.133 ORTNs |
C .............................. |
17 ORTNs |
166 ORTNs |
D .............................. |
17 ORTNs |
166 ORTNs |
E .............................. |
100 ORTNs |
4.950 ORTNs |
F .............................. |
83 ORTNs |
414 ORTNs |
9.2 - Os limites de importância segurada no bilhete serão sempre expressos em cruzeiros, tomando-se por base o valor da ORTN vigente em 1º de julho de cada ano, desprezando-se a fração de milhar de cruzeiros.
9.3 - Para fixação de importâncias seguradas intermediárias, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
9.3.1 IS “A” : importância segurada para a garantia “A”;
9.3.2 IS “B.1”: não poderá ultrapassar 500% (quinhentos por cento) da IS “A”;
9.3.3 IS “B.2”: não poderá ultrapassar 500% (quinhentos por cento) da IS “A”;
9.3.4 IS “C” : não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da IS “A”;
9.3.5 IS “D”: não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da IS “A”;
9.3.6 IS “E”: não poderá ultrapassar 600% (seiscentos por cento) da IS “A”;
9.3.7 IS “F”: não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da IS “A”;
9.4 - No caso de bilhete abrangendo mais de uma pessoa, as verbas seguradas serão necessariamente iguais para todas elas, segundo o plano de cobertura escolhido. Havendo interesse em diversificar as verbas seguradas por pessoa, deverão ser adquiridos bilhetes distintos.
Artigo 10 - CORRETAGEM
10.1 - É facultado às Seguradoras conceder a corretores devidamente habilitados e registrados uma comissão limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do prêmio recebido.
10.2 - É proibida a concessão, ao Segurado, de descontos e bônus não previstos nestas Disposições Tarifárias, assim como comissões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 11 - COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
11.1 - É facultado às Seguradoras conceder ao Estipulante da apólice coletiva aberta uma comissão de administração do seguro de até 3% dos prêmios, deduzida da comissão de corretagem.
Artigo 12 - FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
12.1 - Este seguro só admite o pagamento do prêmio à vista, vedado o seu fracionamento.
Artigo 13 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
13.1 - As Seguradoras deverão apresentar ao Departamento Técnico-Atuarial da SUSEP, trimestralmente, até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, durante os dois primeiros anos de vigência destas normas, as seguintes informações:
a) prêmios, sinistros e coeficiente de sinistro/prêmio por cobertura;
b) as três importâncias seguradas mais contratadas, por cobertura, informando-se o número de bilhete em que cada uma delas ocorreu;
c) os 4 (quatro) períodos, dentre os oferecidos pela Seguradora, mais contratados e respectivos nºs de bilhetes em que ocorreram;
b) nº de bilhetes contratados e nº de bilhetes sem as garantias complementares.
13.2 - Enquanto não for aprovado pelo IRB um plano de resseguro, as Seguradoras somente poderão operar com importâncias seguradas que não excedam seu Limite Técnico.
Artigo 14 - CASOS OMISSOS
14.1 - Os casos omissos serão resolvidos pela SUSEP.
ANEXO 2
PROPOSTA
(Identificação completa da Seguradora)
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE COLETIVA ABERTA DO SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO
PRAZO DA APÓLICE:
Desde o dia ____de__________________de_____19_____
Até o dia ____de____________________de_____19_____
_____________________________________________, na qualidade de ESTIPULANTE, propõe à _______(nome da Seguradora)________________ a emissão de uma apólice Coletiva Aberta do Seguro Turístico Compreensivo, na qual será segurada toda pessoa que a ela aderir, de acordo com o plano e coberturas que vier a escolher e com as condições e especificações desta Proposta, das quais o ESTIPULANTE declara ter pleno conhecimento e com as quais está de pleno acordo.
Ramo de atividade:___________________________________
C.G.C:____________________________________________
Endereço completo:__________________________________
_________________________________________________
Local ou locais de atividades:__________________________
__________________________________________________
Nome do corretor:____________________________________
___________________________________________________
Registro na SUSEP:___________________________________
Local e data:__________,___de________________de 19______
___________________________________________________
Assinatura do Proponente ou seu representante legal.
ANEXO 3
__________ORGANIZAÇÃO EMISSORA__________
IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DA SEGURADORA
_______________________________
___________APÓLICE Nº__________
APÓLICE COLETIVA ABSOLUTA DO SEGURO______________________________
TURÍSTICO COMPREENSIVO Proposta nº
_______________________________
________PRAZO DA APÓLICE _______
Desde:
Até:
AMBAS AS DATAS INCLUÍDAS
______________________________
Nome, CGC E ENDEREÇO DO ESTIPULANTE ________________________________
A _____(Nome da Seguradora)_____, doravante denominada SEGURADORA, tendo em vista as declarações e os termos da proposta, que fica fazendo parte integrante deste contrato, apresentada por _________________________ doravante denominado (a) ESTIPULANTE, obriga-se a indenizar os segurados incluídos nesta apólice, de acordo com as coberturas e importâncias seguradas por eles escolhidas e com as Condições Gerais, Especificações, demais cláusulas impressas e datilografadas e Condições Gerais e Especiais do Bilhete.
O presente contrato vigorá pelo período acima referido no “PRAZO DA APÓLICE”. Porém, para os bilhetes emitidos dentro do período de vigência desta apólice, prevalecerão as coberturas deste seguro por todo o período de vigência pelo qual o bilhete tiver sido emitido.
Para validade do presente contrato a Seguradora, por seu representante autorizado, assina a presente apólice.
Local e data da emissão: _________________ de ________________ de 19 ______
___________________________________
Assinatura do Representante da Seguradora
ANEXO 4
ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE:
1 - PARTES CONTRATANTES:
1.1 - ESTIPULANTE: É a pessoa jurídica devidamente qualificada no anverso da apólice e da proposta.
1.2 - SEGURADOS: São pessoas físicas, nas condições definidas na cláusula 1ª OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais deste seguro.
2 - BENEFÍCIÁRIOS:
2.1 - O próprio Segurado, nas indenizações devidas pelas garantias básicas (exceto no caso de morte) e complementares (exceto translado de cadáver).
2.2 - No caso de morte, o beneficiário nominalmente indicado pelo Segurado no bilhete de seguro. Na falta dessa indicação, os herdeiros legais. No caso de segurado menor, os seus responsáveis legais.
2.3 - No caso de translado de cadáver, a pessoa que se habilitar ao reembolso, mediante apresentação dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
3 - DOCUMENTOS DO SEGURO: Além da proposta assinada pelo proponente, são documentos integrantes deste seguro:
3.1 - proposta assinada pelo Estipulante;
3.2 - apólice;
3.3 - bilhete de seguro emitido pelo Estipulante em favor do Segurado.
4 - DEFINIÇÕES
4.1 - SEGURADO: O contratante do bilhete de seguro, bem como as pessoas nele nominalmente inscritas, limitadas ao máximo de 5 (cinco) pessoas por bilhete.
4.2 - PRÊMIO DEVIDO: o correspondente ao plano de cobertura e ao número de pessoas indicadas no bilhete de seguro.
5 - IMPORTÂNCIAS SEGURADAS - PLANOS E ESCALAS
(a serem fixadas pela Seguradora, em cada caso, obedecidos os critérios do Art. 9º das Disposições Tarifárias).
ANEXO 5
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE COLETIVA ABERTA DO SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1- Este seguro tem por objetivo garantir, às pessoas com idade de até 70 (setenta) anos, em atividade turística no território brasileiro, o pagamento de indenização por prejuízos que possam sofrer em decorrência da realização de riscos previstos e coberto, nos termos destas Condições Gerais e Especiais.
(Nota: Alterada a Cláusula 1ª pela Circular SUSEP nº 01, de 12.01.1983)
CLÁUSULA 2ª - GARANTIAS
2.1 - Básicas:
2.1.1 - reembolso de despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica;
2.1.2 - acidentes pessoais (morte e invalidez permanente).
2.2 - Complementares: As Garantias Complementares que se seguem somente poderão ser contratadas em conjunto com as Garantias Básicas:
2.2.1 - translado de cadáver;
2.2.2 - bagagem;
2.2.3 - responsabilidade civil;
2.2.4 - translado de veículo e ocupantes.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Não são cobertos por este contrato os danos decorrentes de:
3.1.1 - ato doloso, ilícito ou contrário às leis, praticado pelo Segurado;
3.1.2 - atos praticados sob estado de embriaguez, uso de drogas (salvo sob prescrição médica), ingestão ou inalação de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
3.1.3 - convulsões da natureza;
3.1.4 - guerra, revolta, motim, tumulto ou greve;
3.1.5 - duelo, suicídio ou tentativa de suicídio;
3.1.6 - riscos atômicos;
3.1.7 - competições terrestres e aquáticas motorizadas e aéreas em geral;
3.1.8 - qualquer atividade profissional.
CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 - O presente seguro cobre somente eventos ocorridos no território brasileiro.
CLÁUSULA 5ª - INÍCIO E FIM DA COBERTURA
5.1 - As coberturas deste seguro têm início desde o momento em que se caracterize o pagamento do prêmio, ou em data posterior a esta caracterização, a critério do Segurado.
5.2 - O fim das coberturas ocorre na data fixada no bilhete para o “término do seguro”.
5.3 - A antecipada cessação da atividade turística do Segurado implicará automática caducidade da cobertura deste seguro, não cabendo restituição do prêmio.
5.4 - Em qualquer das hipóteses, será observado o disposto na cláusula 10 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
6.1 - As importâncias seguradas expressamente declaradas expressamente declaradas pelo Segurado no bilhete do seguro representam o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em relação a cada uma das coberturas, em um ou mais sinistros, durante a sua vigência.
CLÁUSULA 7ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
7.1 - Qualquer sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado ou por quem suas vezes fizer, por carta registrada ou telegrama dirigido à Seguradora ou seu representante legal. Desta comunicação deverão constar, obrigatoriamente, o número do bilhete do seguro, data e hora da ocorrência, local e causas do sinistro.
CLÁUSULA 8ª - PERDA DE INDENIZAÇÃO
8.1 - Quaisquer declarações inexatas ou omissas, por parte do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento de qualquer indenização, salvo se o Segurado provar justa causa do erro.
8.2 - A inobservância das obrigações convencionadas nesta apólice isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização.
CLÁUSULA 9ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
9.1 - Uma vez paga a indenização, a Seguradora fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado, até o limite do valor indenizado.
CLÁUSULA 10 - VALIDADE DA COBERTURA
10.1 - Qualquer indenização por força desta apólice somente será devida se o momento da ocorrência do sinistro estiver compreendido no período de vigência do respectivo bilhete de seguro, e desde que comprovado o prévio pagamento do prêmio.
CLÁUSULA 11 - DO ESTIPULANTE
11.1 - Fica o estipulante autorizado a emitir os bilhetes de seguro referentes a esta apólice e a dar a respectiva quitação do prêmio, obedecidas todas as condições e normas do seguro Turístico Compreensivo, não podendo ser emitido qualquer bilhete após o cancelamento ou vencimento da apólice.
11.2 - Se o estipulante deixar de recolher à Sociedade Seguradora prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento dos respectivos bilhetes e nem à suspensão de suas coberturas, ficando o estipulante sujeito às sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis.
11.3 - A Seguradora poderá revogar a autorização de que trata o item 11.1 através de comunicação, por escrito, e independentemente de outras providências cabíveis, sempre que o estipulante:
a) não encaminhar as cópias dos bilhetes e não recolher os prêmios nos prazos estabelecidos;
b) cobrar do Segurado, a qualquer título, quantias diferentes daquelas fixadas pela Seguradora;
c) emitir bilhetes em desacordo com as condições do seguro e com as especificações da apólice;
d) praticar atos lesivos à Seguradora e/ou aos Segurados.
CLÁUSULA 12 - CANCELAMENTO
12.1 - A Seguradora e o Estipulante poderão, a qualquer tempo, por mútuo consenso, promover a rescisão do contrato de seguro, permanecendo em vigor, pelos seus respectivos prazos, todos os bilhetes emitidos até a data da rescisão.
ANEXO 6
Identificação da Seguradora |
SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO |
01 - Cód. Sociedade |
02 - Órgão Emissor |
||||||
03 - Bilhete nº |
04 - Remuneração |
||||||||
05 - Endereço para Correspondência |
06 - CEP |
07 - Cidade |
08 - UF |
09 - País |
|||||
SEGURADO |
11 - Idade |
12 - Sexo |
13 - Nacionalidade |
14 - Identidade |
15 - Beneficiário |
||||
10 - Contratante |
|
|
|
|
|
||||
1 |
|
|
|
|
|
||||
2 |
|
|
|
|
|
||||
3 |
|
|
|
|
|
||||
4 |
|
|
|
|
|
||||
5 |
|
|
|
|
|
||||
16 - Nome do Estipulante |
Para uso da Seguradora |
||||||||
CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO |
|||||||||
Garantias |
Imp. Segurada (Cr$) |
Prêmios |
20 - Marca/Tipo |
21 - Licença |
22 - Nº Chassis |
||||
Reembolso Despesas Médias, Cirúrgicas, Hospitalares e Farmacêuticas |
17 |
18 |
24 - Início do Seguro |
25 - Término do Seguro |
27 - Nº Apól. Estipul. |
||||
Morte |
|||||||||
Invalidez Permante |
27 - Emitido em Local |
29 - Data |
|||||||
Translado de Cadáver |
30 - Nome do Corretor |
31 - Registro SUSEP |
|||||||
Bagagem |
|||||||||
Responsabilidade Civil |
32 - Data |
34 - Assinatura do Contratante |
|||||||
Translado de Veículo e Ocupantes |
|||||||||
Prêmio Total IOF incluso |
19 |
33 - Hora |
|||||||
Assinatura da Seguradora |
Autenticação do Recebedor |
ANEXO 7
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Nº do bilhete |
||||||||
Segurado |
Coberturas |
Reembolso Desp. Médicas Cirúrgicas. Hosp. e Farmacêut. |
Morte |
Invalidez Permanente |
Translado de Cadáver |
Bagagem |
Responsabilidade Civil |
Translado do Veículo e Ocupantes |
Contratante 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
INFORMAÇÕES SOBRE A OCORRÊNCIA
Local (Endereço completo) |
Data |
Hora |
|
Descrição |
|||
|
|||
Observações |
|||
Nome do informante |
Endereço para contato |
||
Local e Data |
Assinatura do Informante |
ANEXO 8
CONDIÇÕES GERAIS DO BILHETE DO SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO
DEFINIÇÕES:
Contratante : O subscritor do bilhete de seguro.
Segurado (s) : O Contratante e as pessoas indicadas nominalmente no bilhete de seguro, limitadas ao máximo de 5 (cinco) pessoas por bilhete.
Prêmio devido: O correspondente ao número de pessoas seguradas, inscritas nominalmente no bilhete de seguro.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1 - Este seguro tem por objetivo garantir, às pessoas com idade de até 70 (setenta) anos, em atividade turística no território brasileiro, o pagamento de indenização por prejuízos que possam sofrer em decorrência da realização de riscos previstos e coberto, nos termos destas Condições Gerais e Especiais.
Nota da Editora: Alterada a Cláusula 1ª pela Circular SUSEP nº 01, de 12.01.1983.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIAS
2.1 - Básicas:
2.1.1 - reembolsos de despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica;
2.1.2 - acidentes pessoais (morte e invalidez permanente).
2.2 - Complementares: As Garantias Complementares que se seguem somente poderão ser contratadas em conjunto com as Garantias Básicas.
2.2.1 - translado de cadáver;
2.2.2 - bagagem;
2.2.3 - responsabilidade civil;
2.2.4 - translado de veículo e ocupantes.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Não são cobertos por este contrato os danos decorrentes de:
3.1.1 - ato doloso, ilícito ou contrário às leis praticados pelo Segurado;
3.1.2 - atos praticados sob estado de embriaguez, uso de drogas (salvo sob prescrição médica), ingestão ou inalação de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
3.1.3 - convulsões da natureza;
3.1.4 - guerra, revolta, motim, tumulto ou greve;
3.1.5 - duelo, suicídio ou tentativa de suicídio;
3.1.6 - riscos atômicos;
3.1.7 - competições terrestres e aquáticas motorizadas e aéreas em geral;
3.1.8 - qualquer atividade profissional.
CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 - O presente seguro cobre somente eventos ocorridos no território brasileiro.
CLÁUSULA 5ª - INÍCIO E FIM DA COBERTURA
5.1 - As coberturas deste seguro têm início desde o momento em que se caracterize o pagamento do prêmio, ou em data posterior a esta caracterização, a critério do segurado.
5.2 - O fim das coberturas ocorre na data fixada no bilhete para o “término do seguro”.
5.3 - A antecipada cessação da atividade turística do segurado implicará automática caducidade da cobertura deste seguro, não cabendo restituição do prêmio.
5.4 - Em qualquer das hipóteses, será observado o disposto na cláusula 10 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
6.1 - As importâncias seguradas expressamente declaradas pelo Segurado neste bilhete representam o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação a cada uma das coberturas, em um ou mais sinistros, durante a sua vigência.
CLÁUSULA 7ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
7.1 - Qualquer sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado ou por quem suas vezes fizer, por carta registrada ou telegrama dirigido à Seguradora ou seu representante legal. Desta comunicação deverão constar, obrigatoriamente, o número do bilhete, data e hora da ocorrência, local e causas do sinistro.
CLÁUSULA 8ª - PERDA DE INDENIZAÇÃO
8.1 - Quaisquer declarações inexatas ou omissas, por parte do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, salvo se o Segurado provar justa causa do erro.
8.2 - A inobservância das obrigações convencionadas neste bilhete isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização.
CLÁUSULA 9ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
9.1 - Uma vez paga a indenização, a Seguradora fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado, até o limite do valor indenizado.
CLÁUSULA 10 - VALIDADE DA COBERTURA
10.1 - Qualquer indenização por força deste seguro somente será devida se o movimento da ocorrência do sinistro estiver compreendido no período de vigência e se comprovado o prévio pagamento do prêmio.
CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1 - Qualquer indenização decorrente deste seguro será efetuada no território brasileiro e em moeda nacional.
ANEXO 9
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO BILHETE DO SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO
1. GRANTIAS BÁSICAS
1.1. Reembolso de despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêuticas
1.1.1. A presente cobertura garante ao Segurado o reembolso das despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares e farmacêuticas devidamente comprovadas, até o limite da importância segurada, estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete. Estas despesas deverão ser conseqüentes de um acidente ou decorrentes de um mal súbito ou imprevisível. Como despesas reembolsáveis estão compreendidas também as incorridas com ambulância.
1.1.2. Despesas não cobertas:
1.1.2.1 as decorrentes de um mal crônico ou preexistente;
1.1.2.2. as resultantes de tratamento dentário não decorrente de acidente;
1.1.2.3. cirurgia plástica e tratamento com finalidades rejuvenescedoras ou estéticas;
1.1.2.4. tratamento de doenças mentais, psiconeuróticas e de personalidade;
1.1.2.5. gravidez tópica ou ectópica e todas as manifestações dela provenientes, quer naturais ou provocadas;
1.1.2.6. exames de avaliação do estado sanitário (check up);
1.1.2.7. quaisquer despesas extraordinárias e com acompanhantes.
1.1.3. Franquia dedutível para a cobertura de despesas farmacêuticas: fica estabelecida uma franquia dedutível por evento, equivalente a 1% (um por cento) da importância segurada da cobertura de reembolso das despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica, estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete.
1.1.4. Documentos para o reembolso: para o efetivo reembolso das despesas cobertas deverão ser apresentados todos os originais dos documentos comprobatórios, tais como: recibos de honorários, prescrições médicas, relatório de internação, recibos de despesas de hospitalização e transporte em ambulância.
1.2. Acidentes Pessoais (morte e invalidez permanente)
1.2.1. A presente cobertura garante ao Segurado o pagamento de uma indenização pelos danos pessoais sofridos em conseqüência de acidentes resultantes de causas externas, súbitas, involuntárias e violentas. Estão abrangidos por esta cobertura os danos pessoais sofridos em conseqüência de acidentes aéreos ocorridos em “linhas regulares” ou em “charters”.
1.2.2. Danos não cobertos:
1.2.2.1. os sofridos em aeronaves e embarcações particulares, salvo quando em atividades tipicamente turísticas;
1.2.2.2. os conseqüentes de qualquer doença, moléstia ou enfermidade, ainda que decorrente de acidente coberto.
1.2.3. Verificando-se um acidente, nas condições previstas neste bilhete de seguro, a Seguradora se obriga:
1.2.3.1. ao pagamento da importância segurada estabelecida no plano de cobertura deste bilhete, no caso de morte do Segurado, ocorrida do prazo de vigência e desde que decorrente de risco coberto;1.2.3.2. ao pagamento de um percentual da importância segurada, de acordo com a tabela a seguir, no caso de invalidez permanente (total ou parcial), verificada dentro de 1 (um) ano, a contar da data do acidente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez.
DISCRIMAÇÃO |
% DA IMPORTÂNCIA SEGURADA (*) |
-perda total do uso de ambos os braços, ou pernas, ou mãos, ou pés |
100 |
-alienação mental total incurável |
100 |
-perda total de visão de ambos os olhos |
100 |
-perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista |
70 |
-perda total do uso de um dos braços ou de um das mãos |
60 |
-perda total do uso de uma das pernas ou de um dos pés |
50 |
-perda total da visão de um olho |
30 |
-amputações parciais, anquiloses, fraturas não consolidadas ou outras conseqüências |
(de acordo com a redução funcional do membro ou órgão atingido) |
(*) Importância segurada estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete de seguro.
1.2.4. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, o total exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada.
1.2.5. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do Segurado dentro de um ano após a ocorrência do acidente, e em conseqüência do mesmo, deduzir-se-á, da indenização a pagar pelo caso de morte, a importância já paga por invalidez permanente.
1.3 - No caso de pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos, a cobertura por MORTE destinar-se-á ao reembolso apenas das despesas com o funeral, devidamente comprovadas, até o limite da importância segurada na garantia, que não poderá ultrapassar a 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente do país.
(Nota: Incluído o subitem 1.3 pela Circular SUSEP nº 01, de 12.01.1983)
2. GARANTIAS COMPLEMENTARES
2.1. Traslado de Cadáver
2.1.1. A presente cobertura garante ao Beneficiário o reembolso das despesas incorridas com o translado do cadáver do Segurado, até o limite da importância segurada estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete de seguro.
2.1.2. Para o efetivo reembolso das despesas incorridas, além do atestado de óbito, deverão ser apresentados todos os originais dos demais documentos pertinentes.
2.2. Bagagem:
- DEFINIÇÃO:
Por bagagem se entende todos os objetos de uso pessoal do Segurado, quando por ele portados, ou, quando transportados, devidamente acondicionados em compartimentos fechados, sob chave.
2.2.1. A presente cobertura garante, até o limite da importância segurada estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete, as perdas ou danos ocasionados à bagagem do Segurado, desde que conseqüentes diretamente de acidentes de viação, incêndio, roubo ou furto qualificado, comprovado através de denúncia às autoridades competentes.
2.2.2. Riscos não cobertos:
2.2.2.1. a depreciação e a deterioração normal dos objetos;
2.2.2.2. os danos conseqüentes de confisco ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
2.2.2.3. os danos a óculos, lentes de contato e a qualquer aparato bucal;
2.2.2.4. furto simples e extravio;
2.2.2.5. jóias, peles, relógios, títulos, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem).
2.2.3 Indenização máxima por objeto: fica estabelecido que a indenização máxima por objeto será de 20% (vinte por cento) da importância segurada, observada, ainda, a limitação prevista no subitem 2.2.1 desta cobertura.
2.3. Responsabilidade Civil
2.3.1. A presente cobertura tem por objetivo reembolsar ao Segurado, até o limite da importância segurada estabelecida no plano de cobertura indicado neste bilhete, as quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente, relativas a reclamações por danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros.
2.3.2. Riscos Excluídos:
2.3.2.1. danos a bens de terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado;
2.3.2.2. danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força de contratos ou convenções;
2.3.2.3. multas de qualquer natureza impostas ao Segurado.
2.3.2.4. atos dolosos do Segurado.
2.3.3. Liquidação de Sinistro: apurada a responsabilidade civil do Segurado nos termos do subitem 2.3.1 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
2.4. Traslado de Veículo e Ocupante
A presente cobertura garante ao Segurado o reembolso de despesas incorridas com o translado do veículo e ocupantes especificados neste contrato, ao respectivo domicílio, até o limite da importância segurada estabelecido no plano de cobertura indicado neste bilhete de seguro, em conseqüência de comprovada impossibilidade de locomoção do veículo pelos seus próprios meios de tração.