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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.799, DE 06.04.2020

Altera o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para ajustar o valor máximo garantido do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Parágrafo único. ..............................................................

..........................................................................................

III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 07.04.2020 - pág. 28 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN