
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.222, DE 23.05.2013
Dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.653, de 26.04.2018)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados nos incisos I a IX do art. 2º do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a 4 (quatro) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 75% (setenta e cinco por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.653, de 26.04.2018)
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
I - CA = Contribuição Adicional;
II - VR = Valor de Referência;
III - PLA = Patrimônio Líquido Ajustado; e
IV - CR = Captações de Referência
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 4.764, de 27.11.2019)
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto neste artigo.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.653, de 26.04.2018)
§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos do cálculo:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV do Anexo II; e
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 5º Aplica-se à contribuição adicional o disposto nos incisos II, III e IV do art. 6º.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.764, de 27.11.2019)
Art. 3º Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo IV do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente a 0,03% a.m. (três centésimos por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo será de 0,02% a.m. (dois centésimos por cento ao mês):
I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;
II - para o estoque de DPGE de que trata o caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 2º Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.
§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista no caput devem ter valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.
§ 5º O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em cessão fiduciária.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.312, de 20.02.2014)
§ 6º Devem ser objeto de registro específico em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil, os contratos de depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo.
§ 7º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.
§ 8º Ficam vedados:
I - o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos, excetuados os casos em que, mediante concordância expressa do depositante e da instituição depositária, o resgate seja necessário para cumprimento de limites operacionais, cisão, fusão, incorporação, mudança de objeto social, transferência de controle ou para cancelamento de autorização para funcionamento da instituição depositária; e
II - a captação de novos DPGE quando atingido o limite fixado no art. 4º.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
a) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
b) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 9º A documentação comprobatória das razões que fundamentaram o resgate antecipado de que trata o § 8º, inciso I, deste artigo, deve ser mantida na instituição financeira depositária, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 10. Podem captar recursos por meio de depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.
§ 11. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 12. O FGC pode aceitar, em cessão fiduciária, títulos públicos federais de titularidade de instituição associada, até que sejam oferecidos recebíveis representados por operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela referida instituição em montante suficiente para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste artigo.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.439, de 24.09.2015)
§ 13. Na hipótese de o depositante ser instituição financeira associada, os contratos relativos aos depósitos referidos no caput devem observar o disposto nesta Resolução e, no que couber, a regulamentação aplicável aos depósitos interfinanceiros.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais):
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - o total do PLA; ou
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
a) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
b) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
c) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - o resultado da diferença entre cinco vezes o PLA e o Valor de Referência referido no art. 2º-A.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
a) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
b) (Revogada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 2º O Valor de Referência utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá ser o do mês do último PLA disponível.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 3º O limite referido no caput deste artigo deve ser apurado de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
§ 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
Art. 5º O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
I - em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
II - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2021; e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
III - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
IV - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de DPGE refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos dos contratos em curso.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
Art. 5º-A (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.785, de 23.03.2020)
Art. 6º O recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º observará as seguintes regras:
I - o valor das contribuições deve ser calculado com base nos saldos do último dia de cada mês das contas referidas no art. 2º;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.469, de 25.02.2016)
II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic; e
IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.312, de 20.02.2014)
I - as contas cujos saldos nas demonstrações contábeis das instituições associadas devem servir de base de cálculo das contribuições;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.469, de 25.02.2016)
II - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.312, de 20.02.2014)
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor das letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.469, de 25.02.2016)
Art. 7º O art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
§ 3º A entidade referida neste artigo:
I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.” (NR)
Art. 8º São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal e as instituições constituídas sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e associação de poupança e empréstimo em funcionamento no País que:
I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
II - realizem aceite em letras de câmbio;
III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e
IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada.
Parágrafo único. A afiliação ao FGC pelas instituições que vierem a ser constituídas sob as formas organizacionais mencionadas no caput deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 4.087, de 24 de maio de 2012, e 4.115, de 26 de julho de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 24.05.2013 - Seção 1 - pág. 20-23)
ANEXO I
ESTATUTO DO FGC
(Nota: Anexo I com redação dada pela Resolução nº 4.688, de 25.09.2018)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.
Art. 2º O FGC tem por finalidades:
I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Art. 3º O FGC tem por objeto:
I - prestar garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas nas situações de:
a) decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituição associada; e
b) reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos na alínea “a”; e
II - consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, contratar operações de assistência ou de suporte financeiro, inclusive operações de liquidez, com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por elas indicadas, ou com seus acionistas controladores.
§ 1º Ao efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas na forma do inciso I do caput, o FGC sub-roga-se nos respectivos créditos, e tem o direito de se reembolsar do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
§ 2º As operações referidas no inciso II do caput serão contratadas, preferencialmente, com o objetivo de promover:
I - a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária de interesse das instituições associadas; ou
II - a saída organizada do mercado.
Art. 4º As operações de que trata o inciso II do art. 3º ficam sujeitas às seguintes disposições:
I - não poderão exceder ao valor projetado para os instrumentos financeiros garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos no inciso I do art. 3º; e
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor decorrente das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço patrimonial do FGC, deduzido o valor do Fundo de Resolução (FR) de que trata o art. 5º do Regulamento do FGC:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e
b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.
§ 1º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, o Conselho de Administração poderá, excepcionalmente:
I - autorizar que sejam ultrapassados os limites de risco previstos no inciso II do caput; e
II - fixar os encargos das operações referidas neste artigo em bases inferiores à taxa básica de juros.
§ 2º O FGC manterá o Banco Central do Brasil informado a respeito das tratativas com vistas à celebração das operações de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;
II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e
III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade ou, mediante autorização do Conselho de Administração, para viabilizar a realização de operação referida no inciso II do art. 3º.
§ 3º Os imóveis recebidos na forma do § 2º deverão ser alienados tão logo as condições de mercado permitam, conforme política de alienação de ativos aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 4º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, o Conselho de Administração poderá, excepcionalmente, estender o limite estipulado no caput a até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR.
Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam o inciso II do art. 3º e o art. 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.
Art. 7º O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas, na forma do inciso I do art. 3º, sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.
Parágrafo único. Havendo indícios da existência de adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido ou de operações que revelem indícios de fraude ou de tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura, o pagamento das garantias será suspenso, podendo, após a análise devida em procedimento interno do FGC, ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dos procedimentos.
Art. 8º O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), e sede no referido Município, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.
Art. 9º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO
Art. 10. Constituem receitas do FGC:
I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam o inciso II do art. 3º e o art. 5º; e
VI - receitas de outras origens.
§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no Regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.
§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face às suas obrigações, serão utilizados, observada a legislação em vigor, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do inciso II do art. 33;
II - antecipação, pelas instituições associadas, de doze a sessenta contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;
IV - emissão de títulos de crédito; e
V - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 11. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País.
Parágrafo único. A associação ao FGC implica que a instituição associada autoriza, na forma do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o compartilhamento das seguintes informações a seu respeito entre o FGC e o Banco Central do Brasil, incluindo aquelas porventura protegidas por sigilo legal, mas excluídas as que permitam a identificação dos titulares de operações mantidas junto às instituições associadas:
I - informações financeiras constantes de demonstrações e formulários periódicos enviados ao Banco Central do Brasil, necessárias para que o FGC possa monitorar o risco das instituições associadas e calcular a suficiência de liquidez do FGC; e
II - quando da solicitação de operações referidas no inciso II do art. 3º, as demais informações sobre a instituição solicitante, necessárias para avaliar a viabilidade da operação.
Art. 12. O Conselho de Administração poderá excluir do quadro de associadas do FGC, por justa causa, a instituição que:
I - for submetida a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
II - realizar a mudança de seu objeto social, deixando de ser classificada como uma das instituições referidas no art. 11; ou
III - tiver cancelada ou cassada a sua autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Configurada qualquer das hipóteses de que trata o caput, o FGC notificará a instituição associada para que, no prazo de quinze dias, apresente sua defesa no procedimento com vistas à sua exclusão do quadro de instituições associadas, apresentando os fatos e os documentos que entender adequados.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, com ou sem apresentação de defesa, o Conselho de Administração decidirá, em trinta dias, a respeito da exclusão da instituição associada.
§ 3º Da decisão do Conselho de Administração de excluir instituição associada na forma do § 2º caberá recurso à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da decisão.
Art. 13. A instituição associada poderá desligar-se do quadro de associadas ao FGC, a qualquer momento, desde que comprove:
I - ter alterado seu objeto social e deixado de ser classificada como uma das instituições referidas no art. 11; e
II - não deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.
Art. 14. São deveres das instituições associadas:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais;
III - honrar pontualmente as contribuições, conforme critérios estabelecidos; e
IV - disponibilizar ao FGC:
a) até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria independente; e
b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGC, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e
V - divulgar a todos os seus clientes detentores de instrumentos cobertos pela garantia pelo FGC, no mês de junho de cada ano, de modo amplo e abrangente, por meio de correspondência impressa ou comunicado eletrônico, mensagem informando que os saldos dos respectivos depósitos ou aplicações estão garantidos pelo FGC, até o limite previsto em seu Regulamento.
Parágrafo único. O texto da mensagem a ser divulgada na forma do inciso V do caput:
I - será limitado a duzentas palavras;
II - será fornecido pelo FGC às associadas até o final do mês de abril de cada ano; e
III - poderá ser divulgado no corpo de outras comunicações enviadas pela instituição associada a seus clientes, desde que com destaque e tamanho de fonte no mínimo igual ao do restante do texto da comunicação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 15. São órgãos do FGC:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - o Conselho Consultivo;
IV - a Diretoria Executiva; e
V - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil.
Art. 16. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:
I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e
II - o direito de voto de cada instituição associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.
§ 1º Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.
§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.
Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
III - designar o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração; e
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para eleger membros do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.
Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com dez dias de antecedência, mediante publicação no Diário Oficial da União com a indicação da ordem do dia, que deverá permanecer, por todo o período entre a convocação e a assembleia, no sítio do FGC na internet:
I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;
II - por dois ou mais membros do Conselho de Administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração referido no inciso I, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias contados do recebimento do pedido; ou
III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16.
Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.
Art. 21. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste Estatuto.
Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do Estatuto ou do Regulamento do FGC ou a eleição de membros do Conselho de Administração os seguintes quóruns:
I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, até que se alcance a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas; e
II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.
§ 1º Aprovada a reforma do Estatuto ou do Regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.
Art. 23. Para a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva é necessário um quórum para deliberação de 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 24. O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, observados os seguintes procedimentos para a eleição dos membros do Conselho de Administração:
I - a eleição será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes do Conselho de Administração para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas na mesa eleitoral tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa; (Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;
III - cada instituição associada poderá registrar somente uma chapa;
IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das instituições associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e
V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação das chapas.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 1º São condições para ser membro do Conselho de Administração: I - ter reputação ilibada;
II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador em instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por inadimplemento de obrigações pecuniárias líquidas, certas e exigíveis;
V - não estar declarado falido ou insolvente; e
VI - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime especial de administração temporária, falência ou recuperação judicial.
(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito de que trata o inciso I do § 1º, devem ser levadas em consideração as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime com denúncia aceita, em relação aos crimes mencionados no inciso II do § 1º, a que esteja respondendo o pretendente ao cargo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, na época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, o Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou o Sistema de Previdência Complementar Fechado;
III - inabilitação para o exercício de cargos públicos por órgãos de controle interno ou externo no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IV - punição por falta grave relacionada ao descumprimento de Código de Ética, de Conduta ou de outros instrumentos normativos corporativos congêneres nas instituições em que tenha atuado; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas, julgadas relevantes pela Assembleia Geral.
(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 3º Observado o disposto no § 1º, os candidatos a membro do Conselho de Administração devem:
I - ter exercido, por no mínimo dois anos, cargo de gerência, de direção ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.722, de 30.05.2019)
II - possuir notório conhecimento do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional e de sua rede de proteção.
(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 4º Como forma de assegurar as práticas de governança e de segregação de gestão, inclusive as de que tratam os incisos I e II do art. 25, os candidatos a membro do Conselho de Administração deverão ter seus nomes avaliados e apresentados, previamente à Assembleia Geral convocada para elegê-los, por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratadas às expensas do FGC.
(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;
II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e
III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até três anos, permitidas até duas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
§ 1º O prazo de gestão do Conselho de Administração estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
§ 3º Ao menos um membro do Conselho de Administração deverá ter mandato não coincidente com os dos demais.
Art. 27. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas.
Art. 28. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.
§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, os membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião, na forma do caput, poderão expedi-lo.
§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com dez dias, no mínimo, de antecedência.
§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou com atestado por escrito de todos os membros concordando com a realização da reunião.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até seis membros titulares e seis suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação do Conselho de Administração, quando este decidir ouvi-lo sobre:
I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar e que necessitem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e
III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.
§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão:
I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e
II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração pelo exercício do cargo.
Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos, permitida a reeleição.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 1º Aplica-se aos integrantes da Diretoria Executiva o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24 e nos incisos I e II do art. 25, cabendo ao Conselho de Administração avaliar o disposto no inciso V do § 2º do art. 24, quando couber.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 2º O prazo de gestão da Diretoria Executiva estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.700, de 27.11.2018)
§ 3º Os candidatos a membro da Diretoria Executiva deverão ter seus nomes avaliados e apresentados ao Conselho de Administração por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratada às expensas do FGC.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.722, de 30.05.2019)
Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprova rá se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva terão sua posse condicionada à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, que contemplará o disposto no § 7º.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam sujeitos a período de quarentena de quatro meses, contados do encerramento de seus mandatos.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e da quarentena referida no § 2º, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada em instituições financeiras, em administradores de recursos de terceiros, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou em entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de quarentena referido no § 2º.
§ 5º É vedada aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do FGC a participação direta ou indireta em qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGC ou por associadas, ex-associadas ou empresas integrantes de seus respectivos conglomerados prudenciais nas seguintes situações:
I - no curso dos regimes referidos na alínea “a” do inciso I do art. 3º, estendendo- se a vedação aos cônjuges, companheiros(as), ou parentes até terceiro grau das pessoas referidas no caput;
II - no curso das operações referidas no inciso II do art. 3º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as), ou dependentes incluídos na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas referidas no caput.
§ 6º A vedação referida no § 5º deve ser mantida no período de quarentena referido no § 2º.
§ 7º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva com acesso a informações sigilosas, incluindo aquelas recebidas em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 11, deverão guardar sigilo de tais informações, respondendo civil e criminalmente em caso de divulgação indevida.
Art. 32. Os membros eleitos para o Conselho Consultivo tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração que ocorrer após a Assembleia Geral que os elegeu, ficando sua posse condicionada à assinatura de termo de posse e de carta de compromisso de confidencialidade de que trata o § 4º do art. 29.
Art. 33. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, apresentando ao Banco Central do Brasil solicitação específica, devidamente fundamentada, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, observado que tais contribuições não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e as normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira e podendo contratar terceiros para administrá-la, observado o disposto no art. 5º;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - supervisionar e conduzir, por seu presidente, o recrutamento e a seleção dos nomes dos candidatos a membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, para aprovação pela Assembleia Geral;
VI - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros do Conselho Consultivo;
VII - eleger os membros da Diretoria Executiva;
VIII - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
IX - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
X - deliberar sobre os atos e as operações que, de acordo com este Estatuto ou o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
XI - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XII - designar o presidente do Conselho Consultivo;
XIII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC a serem publicadas;
XIV - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no inciso II do art. 3º deste Estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;
XV - autorizar, por proposta da Diretoria Executiva, a celebração das operações previstas no inciso II do art. 3º que ultrapassem a alçada de decisão da Diretoria Executiva estabelecida na forma do inciso IV;
XVI - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º;
XVII - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. O quórum necessário para deliberação das excepcionalidades previstas no § 1º do art. 4º e no § 4º do art. 5º e para o estabelecimento de antecipação de contribuições mensais ordinárias, de que trata o inciso II do § 2º do art. 10 é de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Administração.
Art. 34. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno;
III - a aprovação das operações previstas no inciso II do art. 3º, respeitadas a alçada, a forma e as condições estabelecidas pelas políticas aprovadas pelo Conselho de Administração;
IV - a proposição, ao Conselho de Administração, da celebração das operações previstas no inciso II do art. 3º que ultrapassem a alçada de decisão da Diretoria Executiva; e
V - a aprovação das operações previstas no art. 5º, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 35. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
I - de dois diretores; ou
II - de um diretor em conjunto com procurador com mandato específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 36. O exercício social do FGC coincide com o ano-calendário.
§ 1º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 2º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.
§ 3º O FGC deverá preparar relatório, publicado junto às demonstrações financeiras semestrais e anuais, para a apresentação dos valores e resultados decorrentes da gestão do Fundo de Resolução (FR).
Art. 37. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes e o relatório referido no § 3º do art. 36, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
II - supervisionar as práticas contábeis do FGC e as atividades da auditoria interna; e
III - monitorar a gestão de riscos e controles internos.
Art. 40. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no parágrafo único do art. 15 e nos incisos I e II do art. 25.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 41. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Art. 42. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.
ANEXO II
REGULAMENTO DO FGC
(Nota: Anexo II com redação dada pela Resolução nº 4.688, de 25.09.2018)
CAPÍTULO I
DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os créditos representados pelos seguintes instrumentos financeiros:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras hipotecárias;
VII - letras de crédito imobiliário;
VIII - letras de crédito do agronegócio; e
IX - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia; e
V - os créditos:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento e de investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 3º O total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas as instituições associadas será garantido até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada período de quatro anos consecutivos.
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;
IV - os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste Regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomera do financeiro;
V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individua l;
VI - nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média das cotações oficiais de compra e venda da moeda estrangeira na data da decretação do regime de resolução, conforme divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet;
VII - o limite estabelecido no § 3º se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir de 22 de dezembro de 2017; e
VIII - o termo inicial do período de quatro anos consecutivos referido no § 3º será contado do dia de ocorrência do primeiro evento a que se refere o inciso I do art. 3º do Estatuto do FGC, incluindo tal dia, para cada credor coberto pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC.
§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
§ 6º No caso dos créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.
§ 7º Nas hipóteses de aquisição ou incorporação de uma instituição associada por outra, ou de fusão entre duas instituições associadas, em que o mesmo investidor ou depositante seja titular de instrumentos financeiros cobertos emitidos por ambas, seu direito à garantia ordinária sobre os instrumentos financeiros de emissão da instituição adquirida, incorporada ou fundida coexistirá com o direito à garantia ordinária sobre instrumentos financeiros de emissão da adquirente, nos seguintes termos:
I - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos I, II, e IV do caput, até o primeiro dia útil do segundo mês subsequente à aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes; e
II - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos III e V a IX do caput, até a primeira data, após a data a que se refere o inciso I, em que o saldo dos instrumentos financeiros possa ser sacado ou resgatado.
§ 8º A instituição adquirente ou incorporadora deverá informar ao FGC a data de aprovação da operação de que trata o inciso I do § 7º, no prazo de dez dias de sua ocorrência.
§ 9º A exclusão de quaisquer instrumentos financeiros da relação prevista no caput passa a vigorar a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da resolução do Conselho Monetário Nacional que a aprovar, ficando mantida, até seu vencimento original, a garantia relativa aos instrumentos financeiros emitidos antes da entrada em vigor da exclusão.
Art. 3º Ocorridas as situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 3º do Estatuto do FGC, as informações sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DA META DE LIQUIDEZ
Art. 4º O FGC terá como meta a manutenção de sua liquidez em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, denominado índice médio, observada a possibilidade de variação entre o índice mínimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e o índice máximo de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Para efeito da quantificação da liquidez do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, deduzido o valor da reserva referida no art. 5º.
§ 2º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 1º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço patrimonial e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE RESOLUÇÃO
Art. 5º Quando a liquidez do FGC atingir o índice mínimo estabelecido no art. 4º, o FGC constituirá reserva contábil específica de recursos, denominada Fundo de Resolução (FR), destinada exclusivamente a custear as operações de assistência ou de suporte financeiro, de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC, com as seguintes instituições associadas:
I - instituições financeiras enquadradas no segmento S1 previsto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
II - outras instituições consideradas sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do FR fica condicionada à decretação de regime de resolução nas instituições de que trata o caput, desde que o regime não acione o pagamento da garantia.
Art. 6º O FR terá como meta o montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas.
§ 1º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no art. 4º como mínimo e médio, serão utilizados para a formação do FR os recursos oriundos de:
I - 80% (oitenta por cento) das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - reembolso ao FGC das operações de assistência de liquidez e assistência estrutural às instituições financeiras associadas; e
III - recuperação pelo FGC, na qualidade de credor sub-rogado, dos recursos dispendidos por força do pagamento de garantias ordinárias e especiais.
§ 2º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no art. 4º como médio e máximo, o percentual de que trata o inciso I do § 1º será de 90% (noventa por cento).
§ 3º Sempre que a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no art. 4º e o FR não tiver atingido a meta estabelecida no caput, o percentual de que trata o inciso I do § 1º será de 100% (cem por cento).
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.722, de 30.05.2019)
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º não se aplica caso o FR esteja cumprindo a meta estabelecida no caput.
§ 5º Constituem recursos do FR as receitas de qualquer natureza decorrentes da aplicação do seu patrimônio.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.722, de 30.05.2019)
Art. 7º O Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, poderá apresentar ao Banco Central do Brasil proposta de redução das contribuições das instituições associadas ao fundo, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional para autorização, quando, por pelo menos doze meses consecutivos, a liquidez apurada do FGC for igual ou superior ao índice médio estabelecido no art. 4º e o valor do FR for igual ou superior à meta estabelecida no art. 6º.
Art. 8º As metas de liquidez do FGC e do FR deverão ser revisadas a cada quatro anos.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA ESPECIAL
Art. 9º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como “Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)” e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 2º A cobertura do FGC aos DPGE somente será exigida nas situações de que trata o inciso I do art. 3º do Estatuto do FGC, devendo ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.
§ 3º O prazo de até três dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do CPF ou do CNPJ, vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.
§ 5º A cobertura do FGC aos DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.
Art. 10. O total de créditos de cada titular contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
I - até o valor máximo de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) nas operações cujo titular do crédito seja instituição associada ao FGC; e
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
II - até o valor máximo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para os demais titulares.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito, prevalecendo, em qualquer caso, o registro de titularidade mantido pela entidade registradora de que trata o art. 12 do Regulamento do FGC; e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro; e
III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.805, de 23.04.2020)
Art. 11. O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 9º, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. As instituições autorizadas a captar DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.
Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao depositante em até cinco dias úteis após a contratação da operação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.