
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.197, DE 31.08.1995
Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, de acordo com o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95, nos arts. 3º, incisos IV, V e VI, 4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595; no art. 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.222, de 23.05.2013)
§ 1º As instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como contribuintes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.
§ 3º A entidade referida neste artigo:
I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.
(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Resolução nº 4.222, de 23.05.2013)
Art. 2º O estatuto da entidade a que se refere o artigo anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional, e disporá, inclusive, sobre:
I - órgãos de administração e respectivas competências e atribuições;
II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e dos atos de gestão da entidade;
III - exame, por auditor externo independente, das demonstrações financeiras da entidade.
Art. 3º O regulamento do mecanismo de que trata esta Resolução será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, devendo dispor, inclusive , sobre:
I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção.
II - instituições cujos credores terão seus créditos protegidos;
III - créditos que serão protegidos e respectivos limites;
IV - critérios de contribuições, inclusive extraordinárias, das instituições participantes;
V - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;
VI - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;
VII - limite de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio;
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.024, de 24.10.2002)
Art. 5º A entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando de sua criação, absorverá:
I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.91;
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.074, de 24.04.2003)
Parágrafo único. O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferência, extintos.
(Nota: Vide Resolução nº 3.074, de 24.04.2003)
Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.024, de 24.10.2002)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.86, e, a partir da absorção a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Resolução, a de nº 1.861, de 28.08.91, e demais normativos delas decorrentes.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 01.09.1995 - pág. 13.492)