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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.805, DE 23.04.2020

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o Anexo II, para autorizar o Depósito a Prazo com Garantia Especial entre instituições financeiras associadas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XXXII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

§ 13. Na hipótese de o depositante ser instituição financeira associada, os contratos relativos aos depósitos referidos no caput devem observar o disposto nesta Resolução e, no que couber, a regulamentação aplicável aos depósitos interfinanceiros." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O total de créditos de cada titular contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido:

I - até o valor máximo de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) nas operações cujo titular do crédito seja instituição associada ao FGC; e

II - até o valor máximo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para os demais titulares.

Parágrafo único. ...........................................................

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito, prevalecendo, em qualquer caso, o registro de titularidade mantido pela entidade registradora de que trata o art. 12 do Regulamento do FGC; e

............................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 10 do Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 24.04.2020 - pág. 175 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN