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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.921, DE 17.01.2002

Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, com base no art. 4º, incisos VI e X, da referida lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de arrendamento mercantil a realização de operações ativas vinculadas, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes condições:

I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente;

II - subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;

III - remuneração da operação ativa vinculada suficiente para cobrir os custos da operação de captação;

IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa vinculada e da operação de captação;

V - prazo da operação de captação igual ou maior que os da operação ativa vinculada;

VI - postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na operação ativa vinculada;

VII - não pagamento, total ou parcial, do principal e de encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em outras situações de não liquidação dessa operação.

Parágrafo 1º Na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000.

Parágrafo 2º A documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.

Parágrafo 3º Admite-se o enquadramento de operações já contratadas ao disposto nesta resolução, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2º As operações ativas vinculadas realizadas na forma do artigo anterior:

I - não são computadas na apuração dos limites de exposição por cliente estabelecidos na Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001;

II - sujeitam-se aos demais limites operacionais e às condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos critérios para a respectiva classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à obrigatoriedade de prestação de informações à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares.

Art. 3º Os recursos captados na forma desta resolução pelas instituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.

Art. 4º O tratamento previsto no art. 2º poderá ser aplicado a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos federais, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2002

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 21.01.2002 - pág. 24)


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