
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.723, DE 31.05.2000
Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-se pelas normas desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios de representação.
§ 2º Equiparam-se a agências os escritórios de representação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas previstas na Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, em decorrência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados.
Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condições por parte da instituição participante:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;
II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no País;
IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de participação, contemplando, no mínimo:
a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir;
b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno esperado.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.
§ 2º O Banco Central do Brasil somente concederá a autorização de que trata o caput nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a assegurar a supervisão global consolidada.
§ 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
§ 4º Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle direto ou indireto por parte da instituição participante, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos ou direitos de sócio que lhe assegurem, isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou de destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum; e
IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como das adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.
(Nota: Parágrafo 4º com redação dada pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 5º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 6º (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2013, pela Resolução nº 4.192, de 01.03.2013)
Art. 7º Ficam vedadas as participações societárias recíprocas entre as instituições referidas no art. 1º, realizadas de forma direta ou indireta.
Art. 8º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas por aquela Autarquia, de forma direta ou indireta, no capital de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, excetuadas as participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.062, de 29.03.2012)
§ 1º A prévia autorização prevista no caput aplica-se à participação, ao aumento percentual da participação e às situações de controle previstas no art. 2º, § 4º, não enquadradas nas condições estabelecidas no § 4º deste artigo.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
§ 2º Somente serão admitidas participações em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.062, de 29.03.2012)
§ 3º Os pedidos de autorização para participação societária e para aumento percentual de participação devem ser instruídos com informações e justificativas circunstanciadas que contemplem, no mínimo, a descrição do objeto social e das atividades da sociedade participada, a análise da sinergia decorrente da participação e a adequação da participação acionária à estratégia de negócios da instituição participante.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.062, de 29.03.2012)
§ 4º O disposto no caput não se aplica às participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas na forma da regulamentação em vigor.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.062, de 29.03.2012)
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar, a qualquer tempo, às instituições financeiras, com relação a participações societárias de sua titularidade, a apresentação das informações e justificativas de que trata o § 3º, bem como a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis; e
II - estabelecer as condições para a remessa das informações e justificativas de que trata o § 3º.
(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Resolução nº 4.062, de 29.03.2012)
Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas sujeitas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.
Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras:
I - das dependências localizadas no exterior, individualmente e em conjunto com as operações da instituição no Brasil;
II - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.
§ 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.081, de 29.05.2003)
§ 2º A partir do exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2000, as instituições referidas no “caput” devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267, de 1996, e regulamentação complementar.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no “caput.”.
Art. 11. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 12. Dependem também de prévia autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:
I - alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior;
II - subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
III - aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior.
Art. 13. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva ocorrência, os seguintes atos:
I - início e encerramento de atividades de dependência localizada no exterior;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
II - reduções de recursos alocados no capital de dependência localizada no exterior;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
III - aumento de capital por incorporação de reservas de dependência localizada no exterior e de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
IV - redução de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
V - redução da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior; e
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
VI - aumento de capital por incorporação de reservas, alienação, total ou parcial, e redução de capital e da posição relativa no capital de instituição não financeira objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
Art. 14. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
Art. 15. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.777, de 29.01.2020)
Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que, a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2º.
Art. 17. As instituições que tenham dependência ou participação societária no exterior devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e instituições participadas das quais detenham o controle, nos termos do art. 2º, § 4º, desta Resolução, ou participem direta ou indiretamente com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
Art. 18. É vedada a realização de quaisquer operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, em que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas instituições ou controle, nos termos do art. 2º, § 4º, quando referidos controladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
I - em que consolidadas;
II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão de certificado;
III - de captação de recursos vinculados a operações de exportação e importação.
§ 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no caput, nos termos do art. 2º, § 4º.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.403, de 26.03.2015)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se participação quando:
I - uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o segundo grau de uma empresa participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma empresa participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica às participações societárias minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de transferência internacional de recursos.
Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às participações societárias de que trata este artigo sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 20. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido, verificados em 23 de dezembro de 1999, em decorrência das exigências previstas no art. 2º, deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinquenta por cento) até 31 de agosto de 2000.
Parágrafo único. A concessão de autorização para a instalação de novas dependências, no exterior, ou para novas participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º.
Art. 21. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23 de dezembro de 1999, detinham dependências no exterior ou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições estabelecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e 20, deverão regularizá-las até 31 de julho de 2000.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará, a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, para fins de apuração do limite de diversificação de risco e de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada dependência, no exterior, ou participação societária, no País e no exterior, em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo o Banco Central do Brasil, inclusive, cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2º.
§ 2º A dedução de que trata este artigo também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das informações, dados e documentos a que se referem o art. 2º, §§ 2º e 3º.
§ 3º São vedadas às instituições que se encontrarem na situação referida no caput, enquanto permanecerem nessa condição, a instalação de dependências e a aquisição de participações societárias, no exterior, bem como a elevação do percentual daquelas já existentes.
§ 4º A adoção das providências previstas neste artigo não desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de 2000, das normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de 1996.
Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000, e da Carta-Circular nº 2.910, de 4 de maio de 2000, a ter como referência esta Resolução.
Brasília, 31 de maio de 2000.
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 02.06.2000 - Edição Extra - pág. 7)