
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.777, DE 29.01.2020
Altera a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e revoga o § 2º do art. 9º do Anexo II da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, no art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, e na Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13. ...........................................................................
I - início e encerramento de atividades de dependência localizada no exterior;
II - reduções de recursos alocados no capital de dependência localizada no exterior;
III - aumento de capital por incorporação de reservas de dependência localizada no exterior e de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
IV - redução de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;
V - redução da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior; e
VI - aumento de capital por incorporação de reservas, alienação, total ou parcial, e redução de capital e da posição relativa no capital de instituição não financeira objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os arts. 14 e 15 da Resolução nº 2.723, de 2000; e
II - o § 2º do art. 9º do Anexo II à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.01.2020 – págs. 89 e 90 – Seção 1)