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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.192, DE 01.03.2013

Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Nota: Redação dada, a partir de 18.02.2018, pela Resolução nº 4.606, de 19.10.2017)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

(Nota: Incluído, a partir de 18.02.2018, pela Resolução nº 4.606, de 19.10.2017)

I - as instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e

(Nota: Incluído, a partir de 18.02.2018, pela Resolução nº 4.606, de 19.10.2017)

II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.721, de 30.05.2019)

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.

§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.

§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:

I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder; e

II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente:

a) pela instituição líder do conglomerado; ou

b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

TÍTULO II
DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO

Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO NÍVEL I

Seção I
Da apuração do Capital Principal

Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes:

a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;

b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;

c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “g”;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

d) às sobras ou lucros acumulados;

e) às contas de resultado credoras;

f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e

g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e

II - a dedução dos valores correspondentes:

a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “e”;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou

3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

(Nota: Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

c) às perdas ou prejuízos acumulados;

d) às contas de resultado devedoras;

e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e

f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.

§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de lucros acumulados.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

§ 2º Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas “g” do inciso I e “e” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.

§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal:

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

I - recursos captados mas ainda não integralizados;

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes à alínea “b” do inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições vendidas.

(Nota: Incluído, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte.

(Nota: Incluído, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.

(Nota: Parágrafo 6º incluído, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea “f”, correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:

I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - ativos intangíveis constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução;

III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;

IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:

a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;

(Nota: Inciso IV com redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

V - (Nota: Revogado, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:

a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

(Nota: Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20.02.2014)

VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

VIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

IX - ativos permanentes diferidos;

X - (Nota: Revogado, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

XI - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada;

XII - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e

XIII - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XIV - participação de não controladores no capital de:

a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

(Nota: Inciso XIV com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20.02.2014)

XV - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

§ 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 3º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a:

I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.

§ 4º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VIII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no § 3º.

§ 5º Somente deve ser considerado para fins de apuração dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 3º e 4º.

§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;

IV - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

V - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV.

§ 8º A apuração mencionada nos §§ 3º a 5º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante, em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea “a”, do caput referem-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 10. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 12. Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 11, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.

(Nota: Parágrafo 12 incluído pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

Seção II
Da apuração do Capital Complementar

Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 17; e

II - a dedução dos valores correspondentes:

a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou

3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

(Nota: Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.

(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO NÍVEL II

Art. 7º O Nível II é apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes:

a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e

b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e

II - a dedução dos valores correspondentes:

a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou

3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

(Nota: Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.

(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS

(Nota: Denominação alterada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

Art. 8º (Nota: Revogado, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

Art. 8º-A Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II:

I - os investimentos no capital social das entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV;

II - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VII;

III - os investimentos nos instrumentos elegíveis a PR mencionados nos arts. 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea “a”; e

IV - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:

a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e

b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução.

§ 1º Para os efeitos do caput, o investimento em capital social de entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar deve ser considerado como investimento em Capital Principal.

§ 2º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações:

I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:

a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada;

b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;

III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à concessão, de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;

IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e

V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso III do caput.

§ 3º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.

§ 4º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos

para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.

§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social:

I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou

II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.

§ 7º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos IV e VII do art. 5º:

I - investimentos no capital social, quando não for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso I; e

II - investimentos nos instrumentos de que trata os incisos I, III e IV do caput, quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 6º, inciso II.

§ 8º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto no § 9º:

I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VII;

II - investimentos no capital social, quando for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso I;

III - investimentos no Capital Principal, quando for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso II.

§ 9º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 8º que representem:

I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista no § 8º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo, observado que:

a) para o valor referente ao inciso I do § 8º, o limite indicado é individualizado, e

b) para os valores referentes aos incisos II e III do § 8º, o limite indicado é aplicado ao agregado dos dois incisos;

II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º e nos §§ 7º e 8º deste artigo, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.

§ 10. Após os ajustes de que tratam os §§ 7º a 9º, a dedução prevista no caput deve ser realizada:

I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no § 7º, em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados;

II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput, no Nível II; e

III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.

§ 11. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 10 exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:

I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput; e

II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.

(Nota: Artigo 8º-A incluído, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

Art. 8º-B Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas, entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, dos instrumentos elegíveis ao PR por elas emitidos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal, Nível I ou PR das instituições envolvidas.

§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR de instituição mencionada no caput em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora.

§ 2º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no § 2º do art. 8º-A.

§ 3º A dedução de que trata o caput deve observar o disposto no § 10, inciso III, e no § 11 do art. 8º-A.

§ 4º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na apuração de que trata o art. 8º-A.

(Nota: Artigo 8º-B incluído, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

CAPÍTULO V
DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO

Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20.02.2014)

§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP - RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]}, em que:

I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;

II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;

III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e

IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI - RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]}, em que:

I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;

II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;

III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e

IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR - RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]}, em que:

I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;

II - KSUB-PR = PR da Subsidiária;

III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e

IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29.10.2015)

§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária.

§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS

Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS

Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII e XIV, e no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

I - a partir de 1º de outubro de 2013, 0% (zero por cento);

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento);

III - a partir de 1º de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento);

V - a partir de 1º de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e

VI - a partir de 1º de janeiro de 2018, 100% (cem por cento).

Art. 12. Para fins da apuração do Capital Principal até 31 de dezembro de 2017, a dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5º, inciso VIII, deve ser realizada da seguinte forma:

I - para a totalidade de créditos tributários de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e

II - para os demais créditos tributários citados no art. 5º, inciso VIII:

a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e

b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2018, a dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no caput deverá ser realizada na sua totalidade.

Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as previstas no art. 8º-A devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução.

(Nota: Redação dada, a partir de 01.04.2020, pela Resolução nº 4.770, de 19.12.2019)

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO

Art. 14. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:

I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20;

II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20;

III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; e

IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:

a) natureza da captação;

b) valor captado; e

c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.

Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

Art. 15. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL

Art. 16. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros elementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na hipótese de dissolução da instituição emissora;

II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução, observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;

III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de recompra, resgate ou cancelamento;

V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração;

VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);

VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;

IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da instituição emissora;

X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis internacionalmente reconhecidos;

XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;

XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;

XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente autorizadas pelos acionistas; e

XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara e separada.

§ 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também devem:

I - ser integralizados em espécie;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; e

III - ser adquiridos pela União.

§ 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de divulgação de suas demonstrações financeiras.

§ 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR

Art. 17. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:

I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

II - ser integralizados em espécie;

III - ter caráter de perpetuidade;

IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora;

V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;

VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos disponíveis para essa finalidade;

VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal;

VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais de retenção do valor a ser pago ou distribuído, mencionados no art. 9º, § 4º, da Resolução no 4.193, de 1º de março de 2013, caso a instituição emissora apresente insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;

IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;

XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;

XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;

XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:

a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII;

XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.

§ 2º A conversão mencionada no inciso XV deve atender aos seguintes requisitos:

I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;

II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea “b” do inciso XV do caput; e

III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.

§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV e § 2º, inciso I, deste

artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.

§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.

§ 5º O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

Art. 18. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate;

II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e

III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate será exercido.

§ 1º A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:

I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e aos demais limites operacionais;

II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no inciso I deste parágrafo; e

III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais favoráveis; ou

II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou

III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

(Nota: Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.

Art. 19. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II

Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:

I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

II - ser integralizados em espécie;

III - prever intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a data de vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;

IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;

V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;

VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição

emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;

VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;

X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:

a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.

§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintes condições:

I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;

II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea “b” do inciso X do caput; e

III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.

§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XI e § 2º, inciso I, deste artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.

§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.

§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;

II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e

III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate antecipado será exercido.

§ 1º A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos autorizados a compor o Nível II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desde que:

I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e os demais limites operacionais;

II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no inciso I deste parágrafo; e

III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou

II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira controlada; ou

III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

(Nota: Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.

Art. 22. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos autorizados a compor o Nível II recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data da recolocação e a data de vencimento seja superior a cinco anos.

Art. 23. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.679, de 31.07.2018)

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II

Art. 24. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no inciso I do art. 4º, somente podem compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação mencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.

§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, os instrumentos devem:

I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;

III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no art. 14.

§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de advocacia habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.

TÍTULO IV
DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I
DOS LIMITES

Art. 25. O valor ajustado do Capital Principal é limitado a 200% (duzentos por cento) do valor do capital social mencionado no art. 4º, inciso I, alínea “a”.

§ 1º Para verificação do cumprimento do limite mencionado no caput, o valor ajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados:

I - a soma dos valores correspondentes às alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do art. 4º; e

II - a dedução dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4º.

§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito e às associações de poupança e empréstimo.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27.02.2015)

§ 3º Eventual excesso ao limite estabelecido no caput deverá ser excluído do Capital Principal antes da dedução dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º.

Art. 26. A participação na composição do Nível II da diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificação de risco de crédito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013.

CAPÍTULO II
DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:

I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;

II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento;

III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;

IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento; e

V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento.

Art. 28. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor desta Resolução devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução, limitados aos seguintes percentuais máximos do valor autorizado para cada nível em 31 de dezembro de 2012:

I - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;

II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

IX - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021; e

X - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º Os instrumentos autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução devem compor o Capital Complementar.

§ 2º Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos nos arts. 17 a 19 e aos critérios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, o Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco Central do Brasil.

§ 3º Durante o período de análise para a autorização prevista no § 2º, respeitadas as disposições do art. 25, os instrumentos mencionados no caput não devem ter seus saldos limitados na forma definida neste artigo.

§ 4º Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido:

I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e

II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção.

(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Resolução nº 4.278, de 31.10.2013)

Art. 29. Na apuração do Nível II, a partir de 1º de outubro de 2013, deve ser considerado o menor valor entre:

I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 28; e

II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dívida emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos redutores estabelecidos no art. 27.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES

Art. 30. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição de PR estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 31. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para:

I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;

II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; e III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994.

Art. 32. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 33. Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts. 14 a 16 podem integrar o Nível I do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil, a ser concedida na forma do art. 24.

Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput não estão sujeitos ao limite de que trata o § 2º do art. 12 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013, com exceção do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2013:

I - as Resoluções nºs 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de 2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008;

II - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e

II - o art. 6º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 05.03.2013 - Seção 1 - págs. 19-22)


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