
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.278, DE 31.10.2013
Altera e revoga disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, inciso VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011,
RESOLVEU:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 28 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
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c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “g”;
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II - ....................................................................................................................
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “e”;
b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
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§ 1º ..................................................................................................................
I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de sobras ou lucros acumulados; e
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§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal:
I - recursos captados mas ainda não integralizados;
II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e
III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
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IV - valor agregado dos investimentos, diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo;
V - investimentos, diretos ou indiretos, superiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
VI - participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º, § 1º;
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XIV - participação de não controladores no capital de subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
XV - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.
§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução, mencionados no inciso II do caput, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.
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§ 3º ..................................................................................................................
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e
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§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º ..................................................................................................................
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II - instituições de pagamento;
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§ 8º A apuração mencionada nos §§ 3º a 5º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante, em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.
§ 9º O capital mencionado nos incisos IV e V do caput refere-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
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b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.” (NR)
“Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:
a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada;
b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII e XIV, e no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração:
.......................................................................................................” (NR)
“Art.13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
“Art.16. ...........................................................................................................
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V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
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§ 1º ..................................................................................................................
I - ser integralizados em espécie;
...............................................................................................................” (NR)
“Art.17. ...........................................................................................................
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XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18;
XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente;
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XV - .................................................................................................................
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente;
..........................................................................................................................
XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”.
§ 5º O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.” (NR)
“Art.18. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
...............................................................................................................” (NR)
“Art.20. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;
..........................................................................................................................
X - ....................................................................................................................
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e
XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”.
..........................................................................................................................
§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.” (NR)
“Art.21. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira controlada; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
...............................................................................................................” (NR)
“Art.24. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica;
...............................................................................................................” (NR)
“Art.28. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido:
I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e
II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013:
I - o inciso XIII do art. 5º;
II - os incisos IV e V do § 7º do art. 5º;
III - o § 3º do art. 16.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.11.2013 - Seção 1 - págs. 48-49)