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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.400, DE 27.02.2015

Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, no art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 4º e 25 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de lucros acumulados.

..........................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento;

III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e

IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.” (NR)

“Art. 25. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito e às associações de poupança e empréstimo.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 03.03.2014 - Seção 1 - pág. 28)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN