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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.311, DE 20.02.2014

Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 5º e 9º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:

a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

..........................................................................................................................

XIV - participação de não controladores no capital de:

a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Luiz Mendes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 21.02.2014 - Seção 1 - págs. 30-31)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN