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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.770, DE 19.12.2019

Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes à alínea “b” do inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições vendidas.

§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte.

§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou II - superior a um ano.” (NR)

“Art. 5º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:

a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;

b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;

.........................................................................................................................

VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;

.........................................................................................................................

§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:

.........................................................................................................................

§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea “a”, do caput referem-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.

.........................................................................................................................

§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e

.........................................................................................................................

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e

.........................................................................................................................

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS” (NR)

“Art. 8º-A Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II:

I - os investimentos no capital social das entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV;

II - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VII;

III - os investimentos nos instrumentos elegíveis a PR mencionados nos arts. 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea “a”; e

IV - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:

a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e

b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução.

§ 1º Para os efeitos do caput, o investimento em capital social de entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar deve ser considerado como investimento em Capital Principal.

§ 2º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações:

I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:

a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada;

b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;

III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à concessão, de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;

IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e

V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso III do caput.

§ 3º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.

§ 4º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.

§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social:

I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou

II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.

§ 7º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos IV e VII do art. 5º:

I - investimentos no capital social, quando não for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso I; e

II - investimentos nos instrumentos de que trata os incisos I, III e IV do caput, quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 6º, inciso II.

§ 8º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto no § 9º:

I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VII;

II - investimentos no capital social, quando for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso I;

III - investimentos no Capital Principal, quando for significativa a participação em entidade mencionada no § 6º, inciso II.

§ 9º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 8º que representem:

I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista no § 8º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo, observado que:

a) para o valor referente ao inciso I do § 8º, o limite indicado é individualizado, e

b) para os valores referentes aos incisos II e III do § 8º, o limite indicado é aplicado ao agregado dos dois incisos;

II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º e nos §§ 7º e 8º deste artigo, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.

§ 10. Após os ajustes de que tratam os §§ 7º a 9º, a dedução prevista no caput deve ser realizada:

I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no § 7º, em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados;

II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput, no Nível II; e

III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.

§ 11. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 10 exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:

I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput; e

II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.” (NR)

“Art. 8º-B Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas, entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, dos instrumentos elegíveis ao PR por elas emitidos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal, Nível I ou PR das instituições envolvidas.

§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR de instituição mencionada no caput em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora.

§ 2º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no § 2º do art. 8º-A.

§ 3º A dedução de que trata o caput deve observar o disposto no § 10, inciso III, e no § 11 do art. 8º-A.

§ 4º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na apuração de que trata o art. 8º-A.” (NR)

“Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as previstas no art. 8º-A devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 2013:

I - o inciso V do art. 5º;

II - o inciso X do art. 5º;

III - o § 2º do art. 5º; e

IV - o art. 8º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.12.2019 - págs. 100-101, retificado no DOU de 31.01.2020 - pág. 90 - Seção 1)


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