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CONTEÚDO

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 222, DE 02.08.2019

Disciplina o processo administrativo normativo da SUSEP.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2019, em conformidade com o inciso IX do art. 10 da Portaria nº 7.371, de 29 de maio de 2019, considerando o que consta do Processo SEI nº 15414.624653/2019-11, deliberou:

Art. 1º Disciplinar o processo administrativo normativo da SUSEP.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação, proponente é a parte legitimada para propor a abertura de processo administrativo normativo, sendo responsável pela elaboração e consolidação da minuta de ato normativo.

Art. 3º Deverão obedecer ao disposto nesta Deliberação, as propostas para os seguintes atos normativos, inclusive quando produzidos em conjunto por mais de uma unidade:

I - proposta de Resolução do CNSP elaborada no âmbito da SUSEP;

II - circular;

III - deliberação; e

IV - instrução.

CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NORMATIVO

Seção I
Da Iniciativa

Art. 4º O Superintendente, os Diretores, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores-Gerais possuem legitimidade para dar início ao processo administrativo normativo.

§ 1º A legitimidade guardará pertinência temática com as atribuições regimentais.

§ 2º A elaboração da proposta normativa deverá ser realizada em processo que tenha essa finalidade específica.

§ 3º O proponente será responsável pela instauração do processo administrativo normativo, devendo instruí-lo na forma prevista nesta Deliberação.

§ 4º Nos casos em que o proponente for o Superintendente ou um dos Diretores, o processo deverá ser submetido para manifestação da área técnica regimentalmente competente sobre o assunto, antes da submissão da proposta ao Conselho Diretor.

§ 5º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência devidamente justificado, conferir prazo de um dia para oitiva das unidades.

Seção II
Da Instrução

Art. 5º O processo administrativo normativo deverá ser instruído, preferencialmente, com:

I - sumário executivo de impacto regulatório, quando couber;

II - exposição de motivos;

III - minuta do ato normativo proposto;

IV - edital de audiência/consulta pública, se for o caso;

V - voto elaborado pela Diretoria responsável ou Superintendente, submetendo a minuta de ato normativo proposto ao Conselho Diretor da SUSEP;

VI - termo de julgamento da reunião do Conselho Diretor que deliberou sobre a proposta normativa; e

VII - extrato da ata da reunião do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, contendo a decisão referente à proposta normativa, quando se tratar de Resolução.

§ 1º A Autarquia observará a regulamentação da administração federal que dispor sobre o conteúdo e a metodologia do Sumário Executivo de Impacto Regulatório, quando houver.

§ 2º A exposição de motivos poderá ser na forma de parecer técnico, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

Subseção I
Da Exposição de Motivos

Art. 6º A Exposição de Motivos deverá conter:

I - principais objetivos da proposta normativa;

II - justificativa e fundamentação para a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa em eventual arguição de ilegalidade ou inconstitucionalidade;

III - apontamento das normas legais e infra legais relacionadas com a matéria do ato normativo;

IV - apontamento das normas afetadas ou revogadas pela proposição;

V - apresentação de quadro comparativo entre o texto atual e o texto proposto da minuta quando se tratar de alteração ou revogação de ato normativo existente;

VI - indicação da existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas;

VII - análise de viabilidade operacional da proposta, apontando, se for o caso, providências em face dos impactos internos identificados no tocante à necessidade de revisão de procedimentos, sistemas de tecnologia da informação, entre outros;

VIII - identificação das unidades potencialmente impactadas pela proposta normativa;

IX - demais documentos que o proponente julgar pertinentes para fundamentar a sua proposta, sejam esses em mídia ou não.

Parágrafo único. Em caso de proposta de Resolução, deverão ser observados os procedimentos previstos no regimento interno do CNSP.

Art. 7º O proponente deverá disponibilizar o processo às Coordenações-Gerais que tenham sido identificadas como potencialmente impactadas pela norma e poderá avaliar a conveniência e oportunidade de disponibilizar o processo às demais Coordenações-Gerais que não tenham sido identificadas como potencialmente impactadas pela proposta normativa.

§ 1º O prazo para manifestação das unidades consultadas nos termos previstos neste artigo é de cinco dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do proponente.

§ 2º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência devidamente justificado, conferir prazo de um dia para oitiva das unidades.

Art. 8º Eventuais sugestões das unidades potencialmente impactadas pelo ato normativo proposto deverão ser registradas no respectivo processo.

Art. 9º As manifestações não dependem de forma determinada, podendo ser apresentadas como parecer, ata de reunião, despacho, mensagem eletrônica, manifestação oral ou qualquer outro meio que assegure a certeza e registro de seu conteúdo.

Parágrafo único. A disponibilização do processo para manifestação das unidades realizar-se-á, preferencialmente, de forma simultânea, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, com vistas a assegurar a celeridade processual.

Art. 10. Caberá ao proponente analisar as eventuais manifestações das unidades potencialmente impactadas pelo ato normativo proposto e efetuar as adequações sugeridas, devendo justificar as opções de não acolhimento, manifestando-se, ainda, quanto a necessidade de audiência/consulta pública a ser realizada.

Art. 11. O proponente poderá submeter, previamente, o processo à PFSUSEP para manifestação jurídica, no caso de dúvidas jurídicas, e ainda nos casos de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.

§ 1º Para fins de maior celeridade processual, o proponente poderá, alternativamente, incluir o processo em pauta de reunião do Conselho Diretor, mesmo sem manifestação prévia da PF-SUSEP, desde que a esta seja previamente disponibilizado o processo.

§ 2º Em caso de adoção, pelo Superintendente ou Diretor, da prerrogativa contida no §1º deste artigo, a PF-SUSEP participará da reunião do Conselho Diretor, quando então poderá manifestar-se quanto à existência de eventual objeção em relação à minuta e com as respostas a eventual consulta elaborada.

Art. 12. Aplicam-se à PF-SUSEP os prazos de manifestação estabelecidos pela Advocacia-Geral da União - AGU.

Parágrafo único. Na hipótese de adoção do procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 11, a manifestação da PF-SUSEP deverá constar do respectivo Termo de Julgamento.

Seção IV
Da Deliberação do Conselho Diretor

Art. 13. O Superintendente ou Diretor, com o processo devidamente instruído e entendendo pertinente a proposta, solicitará a inclusão na pauta da reunião do Conselho Diretor à Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON, conforme procedimento que disciplina o funcionamento das reuniões deliberativas.

Art. 14. Após aprovação da norma pelo Conselho Diretor, o processo, com a redação final da norma a ser publicada, será encaminhado à Secretaria do Conselho Diretor que providenciará a publicação do ato normativo.

Parágrafo único. Após as providências previstas no caput, a SECON encaminhará os autos do processo ao proponente para ciência, o qual o encaminhará à unidade responsável pela atualização de normas para arquivo.

Art. 15. Compete à unidade responsável pela atualização de normas:

I - realizar a atualização de todos os atos normativos existentes no âmbito da SUSEP que sejam afetados pelo ato normativo objeto de aprovação;

II - providenciar a divulgação do ato normativo no portal da SUSEP; e

III - arquivar o processo administrativo normativo.

Art. 16. Em caso de rejeição da proposta pelo Conselho Diretor, o processo retornará para o proponente, que providenciará o seu arquivamento ou adotará outras providências definidos por aquele colegiado.

Seção VII
Da Participação da Sociedade Civil

Art. 17. A SUSEP assegurará a transparência de suas ações, conferindo à sociedade a oportunidade de contribuir no processo de tomada de decisão concernente à implementação de atribuições de sua competência, por meio de audiência ou consulta pública.

Art. 18. As consultas públicas serão realizadas mediante envio de contribuições por escrito pelos interessados.

Art. 19. Em caso de realização de audiência/consulta pública, o Conselho Diretor encaminhará o processo à sua Secretaria com a indicação do prazo a ser informado no edital, o qual deverá ser, no caso de consulta pública, de no mínimo quinze dias corridos, a depender da complexidade da minuta em análise ou da urgência.

§ 1º A secretaria do Conselho Diretor providenciará a publicação do edital no D.O.U.

§ 2º O edital, a minuta de ato normativo proposto e o quadro padronizado específico para apresentação de comentários e sugestões deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores com destaque na página inicial.

Art. 20. Os interessados encaminharão, até o final do prazo estipulado, suas sugestões e comentários para o endereço eletrônico indicado pela unidade proponente, conforme divulgado no edital.

Art. 21. Findo o prazo previsto no edital, o proponente analisará as sugestões e os comentários recebidos e consolidará a minuta de ato normativo.

Parágrafo único. No caso de realização de audiência/consulta pública, o proponente formulará resposta fundamentada para as sugestões encaminhadas, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais e que será disponibilizada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da SUSEP, em até sete dias corridos, a contar da publicação da norma.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Esta Deliberação se aplica aos processos administrativos normativos em andamento, aproveitando-se os atos já praticados.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 24. Fica revogada a Deliberação SUSEP nº 187/2017.

Art. 25. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 06.08.2019 - pág. 19 - Seção 1)


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