
CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 4.004, DE 07.02.2020
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Decisão Conjunta nº 19 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 27 de janeiro de 2015, resolve:
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, isto é, não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição - a que obtiver a maior pontuação - poderá atuar como dealer.
§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
Datas do credenciamento
Art. 2º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
Fatores de avaliação
Art. 3º - As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e com o Demab; e
II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Carta Circular, considera-se:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e com o Demab;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra;
III - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a mesa de operação do Demab; e
IV - título: qualquer título público federal registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 4º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo a condição da instituição:
Fator de Avaliação
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Instituição
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Candidata
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Credenciada
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Operações definitivas com participantes do mercado
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25%
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15%
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Operações compromissadas com participantes do mercado
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50%
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35%
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Operações definitivas e compromissadas com o Demab
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25%
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15%
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Relacionamento com o Demab
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-
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35%
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Avaliação das operações
Art. 5º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada, também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 6º As operações definitivas com o Demab e as compromissadas em geral têm seus preços unitários contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título e pelo número de dias úteis do compromisso, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de o prazo do compromisso ser superior ou igual a 20 (vinte) dias úteis, os preços unitários referidos no caput deste artigo serão computados pelo quádruplo nas operações compromissadas com livre movimentação dos títulos.
Critérios de seleção
Art. 7º Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas 3 (três) instituições, sendo apenas uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e
II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de 12 (doze) dealers, sendo dois deles instituições independentes.
§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de correio eletrônico para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se candidata a instituição, financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 1º da Circular nº 3.746, de 27 de janeiro de 2015.
Art 8º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante e, se optar por eventual credenciamento, observará a regra da candidata mais bem classificada no período de avaliação recém-encerrado.
Art 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, a instituição candidata deve manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de correio eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado para o endereço especificado no art. 7º, § 1º.
§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
Divulgação de resultados
Art. 10º O Demab divulgará pela Internet ou informará por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.
Parágrafo único. Pela Internet também poderão ser divulgados rankings das 5 (cinco) instituições dealers com melhor desempenho, em um ou mais fatores de avaliação, acumulado por trimestre.
Disposições transitórias
Art. 11. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2020 será efetivado de acordo com o disposto na Carta Circular nº 3.692, de 4 de fevereiro de 2015.
Disposições finais
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab.
Art. 13. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2020, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.692, de 2015.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
(DOU de 10.02.2020 – pág. 83 – Seção 1)