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CONTEÚDO

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.056, DE 25.05.2020

Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), desde o seu lançamento.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso V do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 da Resolução-BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

RESOLVE:

Art. 1º Para aderir ao PIX, desde o seu lançamento, as instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação ou que, de forma facultativa, desejam participar do PIX devem concluir com sucesso as etapas cadastral e homologatória.

CAPÍTULO I
DA ETAPA CADASTRAL

Art. 2º A etapa cadastral compreende o envio, pelas instituições de que trata o art. 1º, de suas informações cadastrais, conforme disposto na Carta Circular nº 4.006, de 20 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As instituições que tiverem enviado as informações de que trata o caput nos prazos previstos nas Cartas Circulares ns. 4.006, de 2020, e 4.022, de 9 de abril de 2020, poderão alterá-las ou complementá-las até 16 de outubro de 2020.

Art. 3º As instituições financeiras em funcionamento, que não ofertem conta transacional a usuários finais, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, devem possuir pedido de autorização para emissão de moeda eletrônica em andamento no Banco Central do Brasil.

§ 1º É permitido às instituições de que trata o caput apresentar pedido de adesão ao PIX indicando a opção pela participação na modalidade direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

§ 2º Além dos requisitos constantes nesta Carta Circular, a adesão ao PIX das instituições de que trata o caput depende da conclusão do processo de autorização para emissão de moeda eletrônica e da efetiva manutenção de contas transacionais a usuários finais até 16 de outubro de 2020.

Art. 4º É permitido às instituições de pagamento com pedido de autorização de funcionamento em andamento no Banco Central do Brasil apresentar pedido de adesão ao PIX, indicando a opção pela participação na modalidade direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Parágrafo único. A participação no SPI na modalidade direta da instituição de que trata o caput está condicionada à concessão da autorização em questão, pelo Banco Central do Brasil, até 16 de outubro.

Art. 5º As confederações de cooperativas centrais de crédito, as centrais ou federações de cooperativas de crédito e os bancos cooperativos, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, devem prestar, para cada cooperativa filiada, as seguintes informações:

I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - razão social da instituição;

III - número de contas de clientes ativas:

a) número de contas de depósito à vista;

b) número de contas de depósito de poupança; e

c) número de contas de pagamento pré-pagas.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o art. 2º, as cooperativas de crédito filiadas a confederações, centrais ou federações de cooperativas de crédito ou a bancos cooperativos cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.

Art. 6º Caso a instituição de que trata o art. 1º seja uma instituição de pagamento não sujeita à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil ou em processo de autorização de funcionamento, adicionalmente, deverá apresentar:

I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do PIX; e

II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do PIX, a instituição contratante:

a) possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento PIX; e

b) integralizou o montante de capital mínimo requerido.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser enviados aos Banco Central do Brasil até 16 de outubro de 2020.

Art. 7º À exceção das informações relativas ao número de contas de clientes ativas, as demais informações e documentos relativos à Etapa Cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.

Art. 8º As informações e documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital) observando as orientações constantes do Anexo III.

CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA

Art. 9º A etapa homologatória de que trata o art. 1º compreende:

I - testes formais de homologação no SPI;

II - testes de homologação entre o participante indireto e o participante direto que lhe presta serviço de liquidação no SPI;

III - testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT); e

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.

Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no SPI

Art. 10. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.

Seção II
Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto e o Participante Direto que lhe Presta Serviço de Liquidação no SPI

Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com o participante direto que lhe presta serviço de liquidação no SPI.

§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo participante direto, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.

§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.

Seção III
Dos Testes Formais de Homologação no DICT

Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.

§ 1º Os testes formais de que trata o caput compreendem:

I - teste das funcionalidades de registro, de exclusão e de consulta de chaves para endereçamento;

II - teste das funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves para endereçamento;

III - teste dos mecanismos de proteção à varredura do DICT e da base de dados interna que replica as chaves para endereçamento dos usuários finais da instituição relativas às contas transacionais nela mantidas;

IV - teste da funcionalidade de verificação de sincronismo;

V - teste das funcionalidades de registro, de exclusão, de consulta, de portabilidade, de reivindicação de posse e de verificação de sincronismo de chaves para endereçamento simulando pedidos enviados por instituições que acessam o DICT de forma indireta; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

VI - teste de capacidade; e (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

VII - teste da funcionalidade de notificação de infração. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

§ 2º Os testes de que trata o inciso V do § 1º se aplicam apenas às instituições que ofertam para outras instituições o serviço de acesso ao DICT.

§ 3º Para a realização dos testes de que trata o caput, a instituição poderá usar a instituição virtual que será criada pelo DICT, no ambiente homologatório, para cada instituição.

§ 4º Pelo menos uma mensagem dos testes de que trata o § 1º deve estar devidamente assinada. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

§ 5º Os testes de que trata o inciso V do § 1º devem ser realizados por meio de simulação de operações com pelo menos uma instituição que utiliza o serviço de acesso direto ao DICT provido pela instituição com acesso direto. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

Art. 13. O cronograma e os requisitos para cumprimento dos testes de que trata o art. 11 estão dispostos no Anexo I.

§ 1º A realização do teste de capacidade, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 12, deve ser previamente agendada, por meio de mensagem enviada para o endereço dict@bcb.gov.br.

§ 2º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode alterar os horários previstos para realização de testes que constam no Anexo I, comunicando a alteração às instituições.

Art. 13-A. As instituições que acessem o DICT de forma indireta devem enviar declaração, para o e-mail dict@bcb.gov.br, até 30 de setembro de 2020, com afirmação de que a instituição possui mecanismos adequados de proteção à varredura da sua base de dados interna. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

Seção IV
Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais

Art. 14. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do PIX, que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação no PIX ou que, de forma facultativa, desejam participar do PIX devem cumprir as etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.

§ 1º Será avaliada a aderência apenas do principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural. (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição. (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput:

I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa cujo principal canal digital de atendimento disponibilizado para seus clientes pessoa natural não seja um aplicativo acessível por meio de telefone celular; e

III - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.

(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se principal canal digital de atendimento o canal que possui a maior quantidade de transações, dentre os canais digitais disponibilizados pela instituição. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 5º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do § 3º, a instituição em processo de adesão ao PIX que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes do Anexo III, até 15 de julho de 2020, identificando o participante do PIX a quem presta esse serviço. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 6º Para fins da dispensa de que tratam os incisos II e III do § 3º, deve ser enviada solicitação de dispensa para o e-mail pix@bcb.gov.br, até 24 de julho de 2020, indicando o motivo para a dispensa. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

§ 7º As instituições que já enviaram o documento de que trata o inciso I do art. 15 podem solicitar dispensa, por meio do e-mail pix@bcb.gov.br, até 24 de julho de 2020, indicando o motivo para a dispensa, caso se enquadrem nos casos previstos nos incisos II e III do § 3º. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 4.070, de 16/7/2020.)

Art. 15. O processo de que trata o caput do art. 14 compreende as etapas de:

I - envio de anteprojeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural;

II - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e

III - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.

§ 1º O anteprojeto, de que trata o inciso I do caput, deve contemplar a forma pretendida de disponibilização do PIX, apresentando no mínimo:

I - a dinâmica de acionamento do ambiente dedicado ao PIX;

II - a localização das funcionalidades do PIX no ambiente geral do aplicativo; e

III - a apresentação geral das opções do aplicativo que envolvem funcionalidades relacionadas ao PIX (por exemplo, pagamentos, transferências, etc.), incluindo menus, atalhos e botões de acesso rápido, se existirem.

§ 2º O projeto, de que trata o inciso II do caput, deve estar aderente às obrigações e recomendações detalhadas no Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, que compõe o Regulamento do PIX.

§ 3º O anteprojeto e o projeto, de que trata o art. 15, deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular.

Art. 16. O cronograma e os requisitos para cumprimento das etapas do processo de verificação da aderência das soluções estão dispostos no Anexo II.

Art. 17. O anteprojeto e o projeto de que trata o art. 15 deve ser enviado, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital observando as orientações constantes do Anexo III.

Art. 18. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado e as alterações posteriores deverão obedecer ao disposto no Regulamento do PIX, que inclui o Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.

Art. 19. Não são objeto do disposto nesta Seção os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O não cumprimento das exigências e dos prazos estabelecidos nesta Carta Circular pode resultar, a critério do Banco Central do Brasil, em ações de supervisão direta e de acompanhamento detalhado da evolução dos testes.

Art. 21. As instituições que não obtiverem a aprovação do Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória não estarão aptas a aderir ao PIX desde o seu lançamento.

Art. 22. Além do atendimento ao disposto nesta Carta Circular, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

Art. 23. Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 27.05.020 - Seção 1 - p. 149-151)

ANEXO I
REQUISITOS E PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS TESTES FORMAIS PARA ACESSO AO DICT

(Nota: Anexo I com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

Objeto dos testes

Para fins de cumprimento, a instituição deve:

Período

1. Funcionalidades de registro, exclusão e consulta de chaves para endereçamento

I - registrar pelo menos uma chave para endereçamento de cada tipo (número de telefone celular, e-mail, CPF, CNPJ e Endereço Virtual de Pagamento - EVP); II - excluir pelo menos uma chave para endereçamento de cada tipo (número de telefone celular, e-mail, CPF, CNPJ e Endereço Virtual de Pagamento - EVP); e III - consultar pelo menos uma chave para endereçamento de cada tipo (número de telefone celular, e-mail, CPF, CNPJ e Endereço Virtual de Pagamento - EVP).

1º.6.2020 a 15.7.2020

9h às 18h dias úteis

2. Funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves para endereçamento

I - iniciar processo de portabilidade ou de reivindicação de posse com número de telefone celular, com e-mail, com CPF e com CNPJ; II - cancelar pelo menos um processo de portabilidade ou de reivindicação de posse que esteja com status “Em aberto”; e III - confirmar pelo menos um processo de portabilidade ou de reivindicação de posse que esteja com status “Em aberto”.

1º.7.2020 a 15.8.2020

9h às 18h

dias úteis

3. Mecanismos de proteção à varredura do DICT e da base de dados interna dos participantes

I - enviar declaração, para o e-mail dict@bcb.gov.br, com afirmação de que a realização de duas consultas sucessivas de um mesmo usuário está gerando como resultado o mesmo “PI-PayerId” para ambas as consultas; e II - enviar declaração, para o e-mail dict@bcb.gov.br, com afirmação de que a instituição possui mecanismos adequados de proteção à varredura da sua base de dados interna.

1º.8.2020 a 30.9.2020

4. Funcionalidade de verificação de sincronismo

I - registrar pelo menos mil chaves para endereçamento de um tipo específico (número de telefone celular, e-mail, CPF, CNPJ ou Endereço Virtual de Pagamento - EVP) e solicitar verificação de sincronismo desse tipo de chave para endereçamento; e II - simular falta de sincronismo entre o DICT e a base de dados interna e identificar as chaves para endereçamento divergentes por meio de arquivo de identificadores de conteúdo (CIDs) registrados no DICT.

1º.7.2020 a 31.8.2020

9h às 18h

dias úteis

(exceção: CIDs - 16h às 18h

dias úteis)

5. Simulação de pedidos enviados por participantes que acessam o DICT de forma indireta (todas as funcionalidades)

Executar, em nome de outra instituição, os testes de que tratam os itens 1, 2 e 4 (objeto dos testes).

1º.7.2020 a 31.8.2020 9h às 18h dias úteis

6.Teste de capacidade

I - Consultar mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais; II - consultar duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou III - consultar quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações sendo igual a:

I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;

II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou

III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

de 1º.8.2020 a 30.9.2020

9h às 18h

dias úteis

7. Funcionalidade de notificação de infração

I - abrir um processo de notificação de infração;

II - receber uma notificação de infração;

III - cancelar uma notificação de infração aberta; e

IV - analisar um processo de notificação de infração.

1º.9.2020 a 30.9.2020

9h às 18h

dias úteis

Ajustes finais

Até 16.10.2020

9h às 18h

dias úteis

 

ANEXO II
REQUISITOS E PRAZOS PARA O PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DAS SOLUÇÕES AOS USUÁRIOS FINAIS

(Nota: Anexo II com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 6, de 20/8/2020.)

Etapas

Para fins de cumprimento, a instituição deve:

Período

1. Envio de anteprojeto de aplicativo para telefone celular

Enviar anteprojeto de aplicativo para telefone celular indicando a forma pretendida de disponibilização do Pix, apresentando, no mínimo: I - a dinâmica de acionamento do ambiente dedicado ao Pix; II - a localização das funcionalidades do Pix no ambiente geral do aplicativo; e

III - a apresentação geral das opções do aplicativo que envolvem funcionalidades relacionadas ao Pix (por exemplo, pagamentos, transferências, etc.), incluindo menus, atalhos e botões de acesso rápido, se existirem.

de 1º.6.2020 a 15.7.2020

2.Envio de projeto de aplicativo para telefone celular

Enviar projeto de aplicativo para telefone celular, que deverá conter, pelo menos, as seguintes indicações: I - forma de autenticação do usuário; II - forma de disponibilização dos seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix: a) inserção manual dos dados do usuário recebedor pelo usuário pagador; b) inserção de chave Pix; e c) leitura de QR Code; III - forma de disponibilização de iniciação de um Pix por meio da inserção dos cinco tipos de chave Pix: a) número de telefone celular; b) endereço de e-mail; c) número de inscrição no CPF; d) número de inscrição no CNPJ; e e) chave aleatória; IV - forma de disponibilização das informações do usuário recebedor após a consulta ao DICT de um Pix iniciado por meio da inserção de chave Pix; V - forma de disponibilização das mensagens de erro; VI - forma de notificação ao usuário pagador após a conclusão com sucesso de uma transação; VII - forma de notificação ao usuário recebedor após a conclusão com sucesso de uma transação; VIII - forma de apresentação do comprovante de um Pix; IX - forma de disponibilização de iniciação de um Pix por meio da inserção manual dos dados do usuário recebedor; X - forma de apresentação do Pix no extrato das transações; XI - forma de disponibilização da devolução; XII - forma de disponibilização da opção de gerenciamento de chaves Pix;

XIII - forma de disponibilização das informações relativas às chaves Pix registradas; XIV - forma de disponibilização do registro de chaves Pix; XV - forma de disponibilização da exclusão de chaves Pix; XVI - forma de disponibilização da portabilidade de chaves Pix; XVII - forma de comunicação com o usuário após recebimento de pedido de portabilidade de chave Pix; XVIII - forma de notificação ao usuário de conclusão, com sucesso e com insucesso, de operações de registro, de exclusão, de portabilidade e de reivindicação de posse de chave Pix; XIX - forma de disponibilização das informações do usuário recebedor após a leitura de um QR Code estático; XX - forma de disponibilização das informações do usuário recebedor após a leitura de um QR Code dinâmico; XXI - forma de disponibilização de opção para gerar QR Code.

de 1º.8.2020 a 31.8.2020

3. Ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular

A depender da análise de cada projeto.

de 1º.8.2020 a 16.10.2020

ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DO PROTOCOLO DIGITAL

Art. 1º O envio de informações e documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa homologatória do processo de adesão ao PIX, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os seguintes procedimentos:

I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:

1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. “etapa” deve ser preenchido com “PIX - processo de adesão - etapa cadastral” ou com “PIX - processo de adesão - etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar “PIX - processo de adesão”, no campo “Selecione um assunto”.

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx -Instituição - etapa- Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2”, e assim sucessivamente.

Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os seguintes procedimentos:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) o campo “Descrição” deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:

1. “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;

2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. “etapa” deve ser preenchido com “PIX - processo de adesão - etapa cadastral” ou com “PIX - processo de adesão - etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar “PIX - processo de adesão”, no campo “Selecione um assunto”.

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1”, “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa- Parte 2”, e assim sucessivamente.


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