
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.057, DE 28.05.2020
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 180, DE 25.10.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.057, DE 28.05.2020
Altera a Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, que estabelece procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG) de que tratam a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, 3.996, de 6 de abril de 2020, e 4.021, de 26 de maio de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:
Art. 1º A Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - para os fins do disposto no inciso III do artigo 10 referido no caput, a IF deverá considerar o domínio 1804 do "Anexo 3: Modalidade Operação" e os domínios de 150 a 190 do "Anexo 1: Código de Vencimento";
IV - para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 10 referido no caput, na apuração do limite de 25% para os ativos financeiros e valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020;
V - para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 15 referido no caput, na apuração do parâmetro de 5% para os ativos financeiros ou valores mobiliários de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 29.05.2020 - pág. 192 - Seção 1)