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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 180, DE 25.10.2021

Consolida os procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG), quanto aos eventos de competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), para a atualização dos ativos financeiros e para a solicitação de desconstituição de gravames sobre esses ativos financeiros, de que trata a Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, que aderirem às condições contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos ativos financeiros garantidores ao amparo da referida Resolução, e as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros devem seguir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS GARANTIAS VINCULADAS PARA LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ

Art. 2º Somente poderão ser objeto de vinculação para constituição de garantias para fins de emissão de Letras Financeiras Garantidas (LFG) as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil, e outras operações com característica de concessão de crédito, que atendam ao disposto na Resolução BCB nº 144, de 2021, cujas informações tenham sido remetidas ao Banco Central do Brasil por meio do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, e tenham sido processadas e incorporadas à base de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR).

§ 1º A vinculação de que trata o caput deve ser efetuada pela instituição financeira que emitirá a LFG.

§ 2º Para fins da vinculação de que trata o caput, serão consideradas as operações contidas no Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito referentes à data-base imediatamente anterior à data da vinculação dos ativos financeiros.

§ 3º Caso o documento referido no parágrafo anterior ainda não tenha sido remetido e estando a IF dentro do prazo estabelecido no inciso XVIII do art. 12 da Resolução BCB nº 144, de 2021, serão consideradas as operações constantes no documento 3040 enviado na data-base imediatamente anterior.

Art. 3º Para a apuração das informações de que trata essa Instrução Normativa devem ser observadas as informações constantes nos Leiautes do SCR, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item "Para as instituições financeiras", subitem "Elaboração e envio de documentos", conforme a seguir:

I - para os artigos 4º, 6º, 7º e 9º: Leiaute do documento 3040; e

II - para os artigos 5º e 8º: Leiaute do arquivo 3046 - Posição dos clientes no SCR.

Art. 4º Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG nos termos do art. 12 da Resolução BCB nº 144, de 2021, os ativos financeiros registrados e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - operações que tenham característica de crédito rotativo: "Anexo 3: Modalidade Operação" - domínios 0101, 0204, 0213, 0214, 0218 e 1304;

II - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017: "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínio maior ou igual a 240 e "Anexo 8: Característica Especial" - domínios 11 e 19;

III - operações recuperadas de prejuízo: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 2;

IV - operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 3;

V- operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuárias (Recoop): "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 4;

VI - operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 9 e operações cujos clientes tenham sido cadastrados pela IF no Painel de Gestão do SCR em Recuperação Judicial ainda não encerrada, conforme "Manual de Restrições Legais e Administrativas", disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item "Para as instituições financeiras", subitem "Elaboração e envio de documentos";

VII - operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses: diferença entre a data da próxima prestação a vencer (campo "DtaProxParcela"), das "Informações Básicas da Operação", e o último dia do mês a que se refere o documento 3040, superior a 6 meses. Para operações de modalidades onde a informação da data da próxima prestação a vencer (campo "DtaProxParcela") não é obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela não existência de informação de valores nos domínios 110 a 140 do "Anexo 1: Códigos de Vencimento";

VIII - operações que possuam valores a liberar: "Anexo 1: Códigos de Vencimento" - existência de saldo nos domínios 60 e 80;

IX - operações cedidas pela instituição em negociação com retenção substancial de risco e de benefícios: "Anexo 2: Natureza da Operação" - diferente dos domínios de 01 a 03;

X - operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: "Anexo 4 - Origem dos Recursos" - diferente dos domínios 0199, 0208, 0209, 0213 e 0299;

XI - operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 5;

XII - operações com data de vencimento postergada por força de ato normativo: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 6;

XIII - operações com pagamento deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos recursos: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 7;

XIV - operações vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 10;

XV - operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): conforme consulta nos cadastros da Receita Federal do Brasil;

XVI - operações de adiantamento sobre contrato de câmbio: "Anexo 3: Modalidade Operação" - domínios 0502 e 0503;

XVII - operações com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução: "Anexo 8: Característica Especial" - domínio 20;

§ 1º O disposto no inciso XVII não se aplica às operações de que trata o § 4º do art. 5º da Resolução BCB nº 144, de 2021.

§ 2º Adicionalmente, a instituição deverá observar o disposto nos incisos XVI e XVIII do art. 12 da Resolução BCB nº 144, de 2021.

Art. 5º A IF deve considerar os seguintes parâmetros para fins de apuração do índice de descumprimento (ID) no SCR de que trata o art. 13 da Resolução BCB nº 144, de 2021:

I - CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses: "Anexo 3: Modalidades Operação" - domínios de 1 a 13 e "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínios 310 e 320;

II - CA = carteira ativa: modalidades de 1 a 13 do Anexo 3: "Anexo 3: Modalidades Operação" - domínios de 1 a 13 e "Anexo 1: Código de Vencimento" - domínios de 110 a 290.

Art. 6º Na apuração do valor dos ativos financeiros previstos no art. 14 e art. 21 da Resolução BCB nº 144, de 2021:

I - para os fins do disposto no art. 14 referido no caput, a IF deverá considerar os domínios de 1 a 13 do "Anexo 3: Modalidade Operação" e os domínios de 130 a 190 do "Anexo 1: Código de Vencimento";

II - para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14 referido no caput, na apuração do limite de 25% para os ativos financeiros de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021;

III - para os fins do disposto no § 2º do art. 21 referido no caput, na apuração do parâmetro de 5% para os ativos financeiros de um mesmo emissor ou devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos domínios de 110 a 290 do "Anexo 1: Código de Vencimento", e previamente à aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput no caso de vinculação para constituição de garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos cooperativos, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, conforme previsto no § 4º do art. 5º Resolução BCB nº 144, de 2021, devendo-se considerar também o domínio 1401 do "Anexo 3: Modalidades Operação".

§ 2º Para fins de cumprimento do limite de que trata o parágrafo único do art. 14 da Resolução BCB nº 144, de 2021, a instituição financeira deve:

I - apurar somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros oferecidos em garantia de um mesmo devedor ou emissor;

II - dividir o valor apurado, de acordo com o inciso I, pelo total da carteira ativa de ativos financeiros oferecidos em garantia;

III - caso o percentual apurado no inciso II ultrapassar 25%, reduzir proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro do mesmo devedor ou emissor, até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.

Art.7º Devem ser deduzidos dos valores apurados nos inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, o somatório da provisão constituída informada no campo Provisão Constituída (ProvConsttd), das "Informações Básicas da Operação", para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021.

Art. 8º Para a identificação do cliente que possui operações contratadas com outras instituições financeiras de que trata o art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021, a IF deve observar a quantidade de IFs (QtdIf), reportada no arquivo 3046 - Posição dos clientes no SCR.

Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput, a IF deve considerar as operações reportadas nos domínios de 1 a 13 e 15, exceto os domínios 1511 e 1512, do "Anexo 3: Modalidade Operação".

Art. 9º Para a identificação das operações de crédito com consignação das prestações em folha de pagamento do setor público, de que trata o art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros:

I - "Anexo 3: Modalidade Operação" - domínio 0202; e

II - "Anexo 26: Informações Adicionais" - domínio 1501.

CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A EXERCER AS ATIVIDADES DE DEPÓSITO CENTRALIZADO OU DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS

Art. 10. O depositário central ou a entidade registradora deve encaminhar mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, informações relativas à totalidade do conjunto de ativos financeiros integrantes da cesta de garantias vinculada ao conjunto de Letras Financeiras emitidas por cada uma das IFs, ao amparo da LTEL-LFG, por meio do arquivo AMCTP331, para as informações relativas a:

I - operações de crédito;

II - operações de arrendamento mercantil;

III - outras operações com característica de concessão de crédito;

Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deve ser remetido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Art. 11. O depositário central ou a entidade registradora deve encaminhar as informações relativas à constituição de gravames sobre os ativos utilizados como garantia para emissão de LFG, bem como os ativos financeiros que forem incluídos ou alterados, no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência, por meio do arquivo especificados no art. 10.

CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES AO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG)

Art. 12. As comunicações ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) devem ser realizadas por meio da utilização dos modelos constantes no anexo a esta Instrução Normativa e enviadas por meio do aplicativo BC Correio, disponível para acesso no sítio do Banco Central na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bccorreio.

Art. 13. Para a comunicação do pré-posicionamento de ativos garantidores, por meio da constituição de gravame sobre ativos financeiros registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central, de que trata o art. 9º da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve ser utilizado o modelo 1 disponível no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 14. Para a comunicação de ocorrência de insuficiência de ativos financeiros para garantir as Letras Financeiras Garantidas (LFG) emitidas, de que trata o caput do art. 28 da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve ser utilizado o modelo 2 disponível no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 15. Para a comunicação da recomposição de ativos financeiros para garantir as LFGs emitidas, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 28 da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve ser utilizado o modelo 3 disponível no Anexo a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A ATIVOS FINANCEIRO E DA SOLICITAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES SOBRE ESSES

Art. 16. A atualização dos dados relativos a ativos financeiros de que trata o art. 21 da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve ser realizada:

I - em até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração que possa implicar em modificação de enquadramento relativa a devedores cujas operações representem mais de 5% (cinco por cento) dos ativos financeiros oferecidos em garantia conforme procedimento de alteração do arquivo previsto pela registradora;

II - mensalmente, tendo como referência o último dia do mês, até o 9º dia útil do mês seguinte, atualizando todas as características e os respectivos valores dos ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução BCB nº 144, de 2021, mediante a constituição de novo arquivo que consolide todos os arquivos existentes na registradora até o dia anterior à data da atualização.

§ 1º Exclusivamente na data em que for constituído o arquivo de que trata o inciso II, se houver necessidade de realizar atualizações de que trata o inciso I, essas deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas no novo arquivo, não se admitindo alteração nos arquivos existentes.

§ 2º Caso seja necessária a inclusão de novas operações na data em que for efetuada a atualização de que trata o inciso II, essas operações devem ser incluídas no novo arquivo, não se admitindo a remessa de arquivo em separado.

Art. 17. Para a solicitação de desconstituição de gravame sobre ativos financeiros de que trata o art. 26 da Resolução BCB nº 144, de 2021, a instituição financeira não deve incluir esses ativos no arquivo de atualização de que trata o inciso II do art. 2º. A não inclusão dessas operações no arquivo de atualização caracteriza a solicitação de desconstituição de gravame sobre elas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventuais dúvidas relacionadas à formação da cesta de garantias e elegibilidade de ativos financeiros no âmbito da LTEL-LFG devem ser encaminhadas ao e-mail lfg.desig@bcb.gov.br.

Art. 19. Os empréstimos concedidos durante a vigência da Resolução nº 4.795, de 2 de abril 2020, e da Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, continuam regidos pelas disposições daqueles normativos e devem observar os procedimentos estabelecidos nas Cartas Circulares ns. 4.024, de 9 de abril de 2020, 4.032, de 17 de abril de 2020, e 4.046, de 6 de maio de 2020.

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020;

II - a Carta Circular nº 4.032, de 17 de abril de 2020;

III - a Carta Circular nº 4.033, de 17 de abril de 2020;

IV - a Carta Circular nº 4.039, de 29 de abril de 2020;

V - a Carta Circular nº 4.043, de 5 de maio de 2020;

VI - a Carta Circular nº 4.046, de 6 de maio de 2020;

VII - a Carta Circular nº 4.057, de 28 de maio de 2020.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

(DOU de 26.10.2021 – págs. 40 e 42 – Seção 1)

ANEXO

Modelo 1 - Comunicação de pré-posicionamento de ativos financeiros

COMUNICAÇÃO DE PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ (LTEL-LFG)

Razão Social da Instituição Financeira:

Endereço completo:

CNPJ:

Ao Banco Central do Brasil

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Assunto: Comunicação de pré-posicionamento de ativos garantidores (LTEL-LFG)

Prezados senhores,

Em atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil para disponibilização de Linha Temporária Especial de Liquidez e conforme o art. 9º da Resolução BCB nº 144/2021, informamos a realização do pré-posicionamento de ativos garantidores n(o/a) (informar o nome do depositário central), conforme valores a seguir:

- Valor total (carteira ativa) dos ativos garantidores pré-posicionados (R$):

- Valor calculado do Limite Financeiro Total de que trata o art. 15 da Resolução BCB nº 144/2021 (R$):

Atenciosamente,

Nome do responsável:

E-mail:

CPF:

Telefone:

Modelo 2 - Comunicação de ocorrência de insuficiência de ativos financeiros

COMUNICAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ (LTEL- LFG)

Razão Social da Instituição Financeira:

Endereço completo:

CNPJ:

Ao Banco Central do Brasil

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Assunto: Comunicação de insuficiência de ativos garantidores (LTEL-LFG)

Prezados senhores,

Em atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil e conforme disposto no artigo 28 da Resolução BCB nº 144/2021, informamos que em / / foi identificada insuficiência de ativos financeiros para atender à exigência prevista no art. 25 da citada Resolução BCB.

- Valor total das Letras Financeiras (R$):

- Valor total dos ativos garantidores considerado para o cômputo da suficiência apurado conforme arts. 8º, 12, 13 e 14 da Resolução BCB nº 144/2021 (R$):

- Valor total da insuficiência (R$):

Atenciosamente,

Nome do responsável:

E-mail:

CPF:

Telefone:

Modelo 3 - Comunicação da recomposição de ativos financeiros

COMUNICAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE ATIVOS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ (LTEL- LFG)

Razão Social da Instituição Financeira:

Endereço completo:

CNPJ:

Ao Banco Central do Brasil

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Assunto: Comunicação de recomposição de ativos garantidores (LTEL-LFG)

Prezados senhores,

Em atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil e conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 28 da Resolução BCB nº 144/2021, informamos a recomposição de ativos financeiros junto à/ao (informar o nome do depositário central), para atender à exigência prevista no art. 25 da citada Resolução BCB.

- Valor total (carteira ativa) dos ativos garantidores adicionados - Crédito (R$):

- Valor total da suficiência (R$):

Atenciosamente,

Nome do responsável:

E-mail:

CPF:

Telefone:


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)