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DECRETO Nº 9.446, DE 11.07.2018

Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana firmaram, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 4 de julho de 2011; e

Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de abril de 2018, nos termos do seu Artigo 3;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

(DOU de 12.07.2018 – págs. 2 e 3 – Seção 1)

EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado "o Acordo"),

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

"1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:

a) para danos a terceiros não transportados:

a.l) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;

a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa;

a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente;

a.4) danos materiais: US$ 36.000,00 por acidente.

b) para danos a passageiros:

b.l) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;

b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;

b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000.00 por acidente;

b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente

2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo."

ARTIGO 2

O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

"Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada pais".

ARTIGO 3

Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.

Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Arthur Vivacqua Correa Meyer
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Carolyn Rodrigues Birkett
Ministra dos Negócios Estrangeiros


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