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CIRCULAR BACEN Nº 4.020, DE 22.05.2020

Dispensa de autorização prévia do Banco Central do Brasil alterações de regulamentos de arranjos de pagamentos promovidas visando a realizar transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e impõe limites às tarifas aplicáveis a essas transações em arranjos de pagamento na modalidade "compra" e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2020, com base no art. 9º, incisos I, II, IV e XIII e § 1º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Estão dispensadas da exigência de obtenção de autorização prévia do Banco Central do Brasil e de observância do prazo para manifestação dos participantes, de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, as alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento estritamente relacionadas às adaptações necessárias para a iniciação de transações de pagamento a partir das contas do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput:

I - devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em até 5 (cinco) dias de sua entrada em vigor;

II - permanecerão válidas pelo período de 3 (três) meses, prorrogável por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020;

III - estão sujeitas a modificações, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil; e

IV - perdem automaticamente sua validade no fim do período de que trata o inciso II.

Art. 2º As transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata o art. 1º classificados na modalidade "compra", nos termos do art. 8º, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, ficam sujeitas aos seguintes limites, enquanto durar o período de que trata o inciso II do art. 1º:

I - em relação à tarifa de intercâmbio, o valor máximo deverá ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da transação;

II - em relação à taxa de desconto, o valor máximo deverá ser de 1,2% (doze décimos por cento) do valor da transação; e

III - em relação às tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento, o valor máximo deverá ser:

a) para emissores, 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da transação; e

b) para credenciadores, 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da transação.

IV - o prazo máximo para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário final recebedor é de até o segundo dia útil posterior à data de realização da transação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se:

I - tarifa de intercâmbio: deve ser considerada a definição trazida pelo parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018;

II - taxa de desconto: remuneração paga pelo usuário final recebedor ao credenciador, cobrada por transação realizada no âmbito do arranjo de pagamento; e

III - tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento: soma das tarifas cobradas pela transação de que trata o caput deste artigo, devidas ao instituidor pelo emissor e pelo credenciador.

§ 2º As transações de que trata o caput não devem ser consideradas para efeito do cálculo da média da tarifa de intercâmbio, de que trata a Circular nº 3.887, de 2018.

Art. 3º Os instituidores de arranjos de pagamentos sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 30 (trinta) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o caput do art. 2º:

I - a quantidade e o valor, por emissor e credenciador;

II - o valor recebido pelos emissores a título de tarifa de intercâmbio; e

III - o valor das tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento por cada emissor e credenciador.

Art. 4º Os credenciadores sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 10 (dez) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o caput do art. 2º:

I - a quantidade e o valor dessas transações; e

II - o valor recebido referente à taxa de desconto sobre essas operações.

Art. 5º (Nota: Revogado, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 150, de 06.10.2021.)

Art. 6º O art. 1º da Circular nº 3.887, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

............................................................................." (NR)

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

(DOU de 26.05.2020 - pág. 34 - Seção 1)


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