
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.682, DE 04.11.2013
Aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2013, com base nos arts. 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução 4.282 de 4 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regulamento sobre a Prestação de Serviços de Pagamento no Âmbito dos Arranjos de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos): (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
I - de propósito limitado, quando os instrumentos de pagamento forem: (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitido por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor; (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos de distribuição e comercialização de produtos ou serviços que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, sob o regime de franquia empresarial ou por meio de acordo de uso da marca; (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
c) destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização; ou (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
d) emitidos e aceitos exclusivamente no âmbito de um arranjo fechado, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo I a esta Circular, e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento: (Incluída, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
1. de um tipo de produto ou serviço específico; (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
2. de um conjunto restrito de produtos; ou (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
3. de serviços destinados a atender uma determinada atividade econômica ou a mercados especializados; (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada e acumulada nos últimos doze meses, volumes inferiores a: (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
a) R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) de valor total das transações; e (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
b) 100.000.000 (cem milhões) de transações; (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
c) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
d) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
III - em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 3º O arranjo de pagamento não integrante do SPB com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput passa a integrar o SPB caso o seu instituidor seja responsável por outro arranjo de pagamento integrante do SPB. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 4º O instituidor de arranjo de pagamento não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 19 do Anexo I a esta Circular, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de superação. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 5º Ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 19 do Anexo I a esta Circular, a instituição de novos arranjos de pagamento não enquadrados nos incisos I e III do caput por instituidor responsável por arranjo que já integra o SPB deve ser precedida de autorização de funcionamento nos termos da regulamentação vigente. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 6º Enquadram-se na alínea “d” do inciso I do caput unicamente os arranjos de pagamento cujo modelo de negócios conste da Relação de Modelos de Negócios de Arranjos de Pagamentos de Propósito Limitado, presente no Anexo II a esta Circular. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
Art. 3º Caso o Banco Central do Brasil considere que determinado arranjo oferece risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo com base no parâmetro definido no art. 6º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, decidirá por sua integração ao SPB e oficiará seu instituidor sobre a decisão.
Parágrafo único. As normas aplicáveis aos arranjos que integram o SPB, inclusive quanto à eventual necessidade de autorização para funcionamento, passarão a se aplicar ao arranjo e a seu instituidor após 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação referida no caput, salvo se o Banco Central do Brasil especificar prazo diverso em sua decisão ou condicionar o início ou a continuidade das atividades do arranjo à obtenção de autorização.
(Nota: Artigo 3º com redação dada pela Circular nº 4.031, de 23.06.2020)
Art. 4º A fim de permitir a avaliação dos riscos ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o instituidor de arranjo não integrante do SPB, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Circular, preste informações na forma e no prazo definidos na requisição. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
I - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
II - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
III - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
IV - (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
a) (Nota: Revogada pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
b) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
c) (Nota: Revogada pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
d) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 57, de 16.12.2020)
Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na forma do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, forem titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:
I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível (TED) de que trata a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;
II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento de que trata a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012; e
III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito (DOC), de que trata a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deverá observar a compatibilidade da emissão ou do recebimento das ordens interbancárias de transferência de fundos com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
(DOU de 06.11.2013 - pág. 18-20 - Seção 1)
ANEXO I
REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)
(Nota: Anexo renomeado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
Disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento os arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como seus instituidores, disciplinando a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I - arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo; (Nota: Incluída pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
II - autorização da transação de pagamento: processo de confirmação do enquadramento de uma transação de pagamento aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do arranjo, especialmente no tocante ao gerenciamento de riscos, para fins de aprovação da transação;
III - interoperabilidade entre arranjos: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, o fluxo de recursos entre diferentes arranjos de pagamento;
IV - interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, que as diferentes participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória;
V - prestador de serviço de rede: entidade que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de transações de pagamento;
VI - usuário final ativo: a pessoa física ou jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;
VII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
VIII - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
IX - Código de resposta rápida (Quick Response Code ou QR Code): código de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento; (Nota: Incluído, a partir de 01.04.2020, pela Circular nº 3.989, de 16.03.2020)
X - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos. (Nota: Incluído, a partir de 01.04.2020, pela Circular nº 3.989, de 16.03.2020)
CAPÍTULO III
DOS INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 3º O instituidor de arranjo deve ser constituído no país como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 1º O instituidor de arranjo deve possuir:
I - capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações listadas no art. 4º; e
II - mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais.
(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 2º Os mecanismos de governança dos instituidores de arranjos de pagamento não enquadrados como arranjo de pagamento fechado, nos termos do inciso I do artigo 2º desta Circular, devem prever canal específico de comunicação para os participantes enviarem ao instituidor propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 2º-A O prazo para envio de manifestações, pelos participantes dos arranjos de pagamento abertos, em relação a alterações no regulamento do arranjo, conforme os mecanismos de que trata o § 2º deste artigo, deve ser adequado à complexidade do tema objeto das referidas manifestações, não devendo ser inferior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada aos participantes. (Nota: Incluído, a partir de 1º.04.2020, pela Circular nº 3.989, de 16.03.2020)
§ 3º Para os arranjos com valor total de transações acumulado nos últimos doze meses superior a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), o canal de que trata o § 2º deve ser constituído por meio de sistema eletrônico, no qual devem ser registradas as manifestações dos participantes e as respectivas respostas do instituidor. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos que contemplem os seguintes assuntos:
I - gerenciamento dos riscos a que os participantes incorram em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo;
II - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros:
a) à prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;
b) ao gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;
c) à segurança da informação;
d) à conciliação de informações entre os participantes;
e) à disponibilidade dos serviços; e
f) à capacidade para a prestação dos serviços.
III - fornecimento de informações e de instruções mínimas a serem prestadas pelas instituições participantes aos usuários finais dos serviços oferecidos;
IV - acompanhamento de fraudes em cada instituição participante;
V - liquidação das transações entre as instituições participantes do arranjo;
VI - interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e
VII - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 1º O instituidor de arranjo deve monitorar e atestar o cumprimento, pelos participantes do arranjo, dos requerimentos estabelecidos neste artigo.
§ 2º É facultado ao instituidor do arranjo realizar testes, auditar os participantes ou usar outros meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
§ 3º Quando o instituidor do arranjo puder executar as atividades mencionadas neste artigo por vários meios equivalentes, deverá ser utilizado o modo menos gravoso para o participante.
§ 3º-A É admitido que o instituidor do arranjo estabeleça obrigações ao credenciador quanto ao monitoramento do cumprimento, pelos subcredenciadores, dos requerimentos estabelecidos neste artigo. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 3º-B Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 3º-A, o instituidor do arranjo deverá especificar as informações que os subcredenciadores deverão franquear aos credenciadores, que não poderão utilizá-las senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 4º A interoperabilidade entre arranjos de pagamento deve ocorrer com base em acordos que prevejam os direitos e as obrigações entre os instituidores dos arranjos envolvidos.
§ 5º Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do primeiro garantir que o segundo cumpra, no mínimo, as obrigações de que tratam os incisos I, II, alíneas “a”, “c” e “d”, III e IV do caput.
Art. 5º Na execução de suas atividades, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para:
I - obter vantagem competitiva indevida para si ou para participante do arranjo; ou
II - prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.
(Nota: Artigo 5º com redação dada pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 6º O instituidor de arranjo deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos de que trata a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Art. 7º As informações que comprovem a execução das atividades de que trata este capítulo devem ser mantidas atualizadas e à disposição do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Seção I
Das Modalidades
Art. 8º Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado como de:
I - compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação; ou
II - transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação.
Art. 9º Quanto ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, um arranjo pode ser classificado como de:
I - conta de pagamento pré-paga;
II - conta de pagamento pós-paga;
III - conta de depósito; ou (Nota: Redação dada pela Circular nº 4.020, de 22.05.2020)
IV - relacionamento eventual, quando o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de ou para cliente que não possua, na instituição remetente ou na instituição destinatária, respectivamente, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo.
Art. 10. Quanto à abrangência territorial, um arranjo pode ser classificado como:
I - doméstico, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo só puder ser emitido e utilizado em território nacional; ou
II - transfronteiriço, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no país.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
Seção II
Da Participação
Art. 11. As instituições de pagamento e as instituições financeiras, inclusive quando atuam como subcredenciador ou como instituição domicílio, bem como os prestadores de serviço de rede e demais entidades que executam outras atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo de pagamento, tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
Parágrafo único. A instituição domicílio de que trata o caput poderá ser dispensada de participar do arranjo nos casos em que:
I - o instituidor do arranjo demonstrar que consegue cumprir todas as obrigações disciplinadas neste regulamento em relação a essas instituições; e
II - as regras do arranjo garantirem que não existe discriminação em relação às instituições que podem atuar como instituição domicílio e que os prazos máximos para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário recebedor sejam cumpridos.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
Art. 12. Os critérios de participação devem ser públicos, objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e com enfoque na segurança e na eficiência do arranjo e do mercado por ele atendido.
Art. 13. Constituem condições mínimas para participação em arranjos:
I - possuir autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
a) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
b) (Nota: Revogada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
II - atender aos requisitos de participação definidos no regulamento do arranjo.
§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá, no caso de instituição de pagamento e de instituição financeira, identificar as modalidades de participação para as quais a autorização está sendo concedida, sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato.
§ 2º Os contratos de participação devem ser mantidos atualizados e estar à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 14. É vedado ao instituidor de arranjo vincular a prática de determinada atividade a outra, ressalvados os seguintes casos:
I - gerir conta de pagamento e emitir instrumento de pagamento;
II - gerir conta de pagamento e converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica; e
III - outras, a serem definidas caso a caso pelo Banco Central do Brasil, considerando a necessidade de promoção da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo.
Art. 14-A. (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
Art. 15. O disposto nesta Seção não se aplica às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento no âmbito de arranjos fechados, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
I - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de conta de pagamento pré-paga; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
II - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de transferência e a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento; ou (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
III - o valor total das transações acumulado nos últimos doze meses seja inferior a R$20 bilhões (vinte bilhões de reais). (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento, como dispõe o inciso II, ou o valor das transações realizadas no âmbito do arranjo de pagamento supere o limite de que trata o inciso III, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação ou da superação do valor das transações, pedido de alteração no regulamento do arranjo de pagamento que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
§ 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e dos procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito a tarifas regulamentadas. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
Seção III
Da Autorização para o Instituidor de Arranjos de Pagamento
Art. 16. O instituidor de arranjo deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos e informações:
I - a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
II - o estatuto ou o contrato social do instituidor do arranjo e suas alterações; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
III - a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias, conforme definido no art. 6º da Resolução 4.122, de 2 de agosto de 2012, quando couber;
IV - a descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo;
V - a identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais;
VI - a identificação do diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo;
VII - o organograma funcional do instituidor do arranjo, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função e o número total de funcionários;
VIII - o regulamento contendo as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 17; e
IX - os modelos de contratos das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 1º O processo de autorização de que trata o caput, mediante análise documental, entrevistas técnicas e outros meios disponíveis, avaliará:
I - a consistência geral do regulamento apresentado, em especial quanto à clareza das regras e dos procedimentos descritos;
II - o equilíbrio das relações entre o instituidor e os seus participantes e entre os participantes do arranjo relacionado ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos e deveres;
III - o cumprimento das exigências relativas à participação aberta em arranjos de pagamento e à realização, de forma centralizada, dos processos de compensação e de liquidação (art. 26 deste Regulamento) e de gerenciamento de riscos financeiros (art. 27 deste Regulamento); e
IV - a robustez dos mecanismos que objetivam gerenciar os riscos financeiros de que trata o inciso anterior.
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 2º A comunicação de autorização ao requerente indicará as questões cobertas pelo processo de autorização, assim como eventuais pendências de menor magnitude, cujo tratamento e acompanhamento integrarão o escopo do processo de vigilância de que trata a Seção V deste Regulamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 3º O processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil não exime o instituidor de arranjos de pagamento do cumprimento integral da regulamentação vigente, cujas transgressões serão tratadas, em paralelo, no processo de vigilância de que trata a Seção V deste Regulamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 4º O descumprimento injustificado do cronograma de que trata o § 3º poderá implicar:
I - a aplicação de medidas preventivas de que trata a Circular nº 3.735, de 27 de novembro 2014; ou
II - o cancelamento da autorização.
(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 17. Do regulamento de que trata o inciso VIII do art. 16 deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:
I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º;
II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º;
III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10;
IV - os tipos de instrumentos de pagamento emitidos no âmbito do arranjo; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
V - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
VI - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
VII - as regras para o uso da marca;
VIII - a previsão das modalidades de participantes, especificando os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes;
IX - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo;
X - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento;
XI - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo;
XII - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento;
XIII - a identificação dos riscos a que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo e os mecanismos utilizados para seu gerenciamento;
XIV - a estrutura das tarifas e de outras formas de remuneração, incluindo as cobradas pelo instituidor do arranjo e as tarifas cobradas entre participantes;
XV - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes;
XVI - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo;
XVII - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo;
XVIII - as regras para resolução de disputas;
XIX - as penalidades aplicáveis quando do descumprimento das regras contratuais de negócio;
XX - os critérios e condições para terceirização de atividades;
XXI - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso II;
XXII - os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e
XXIII - os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.
§ 1º O regulamento deve ser claro, objetivo e de acesso público, devendo possibilitar que:
I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, custos e eventuais riscos incorridos ao participar do arranjo;
II - os usuários finais tenham informações adequadas sobre seus direitos e deveres decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objeto de contratação direta entre os usuários finais e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento.
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 2º O arranjo deve disciplinar todo o processo de prestação do serviço de pagamento contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.
§ 3º O instituidor do arranjo deve divulgar tempestivamente a todos os participantes quaisquer alterações relacionadas ao funcionamento do arranjo por ele instituído.
§ 4º O regulamento do arranjo deve descrever a execução de todas as atividades que são realizadas na prestação do serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo, contemplando os relacionamentos e as interações entre os diversos agentes encarregados de cada atividade, ainda que as atividades, no âmbito de um arranjo fechado, devam ser executadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
Art. 18. As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, de que tratam os arts. 16 e 17, devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil, quando se referirem a aspectos relacionados:
I - (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
II - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
III - às condições de participação que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
IV - à governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo;
V - aos mecanismos de gerenciamento de riscos incorridos pelos participantes; e
VI - à liquidação das transações e à disponibilização de recursos ao recebedor.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)
§ 1º As alterações nos demais documentos e informações não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)
§ 2º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 1º não exime o instituidor de arranjo de pagamento do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)
Art. 19. Fica dispensado do pedido de autorização o instituidor cujo arranjo enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:
I - for instituído por ente governamental; ou (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
II - for arranjo fechado instituído por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que essas instituições estejam dispensadas de autorização para prestação de serviços de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
III - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
IV - for arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 2º O instituidor de arranjo que se enquadrar nos critérios de dispensa poderá ser submetido ao processo de autorização quando, a critério do Banco Central do Brasil, for identificado risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, o instituidor do arranjo será oficiado pelo Banco Central do Brasil sobre a decisão e terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento do ofício, para apresentar o pedido de autorização.
§ 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
§ 5º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
§ 6º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.705, de 24.04.2014)
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização
Art. 20. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, quando por vontade do instituidor autorizado, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar plano de saída ordenada, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para o encerramento das atividades;
II - a minuta da declaração de propósito, a ser posteriormente publicada em jornal de circulação compatível com a abrangência do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo; e
III - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial quanto:
a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes;
b) à forma e ao prazo para saque dos recursos armazenados nas contas de pagamento; e
c) às possibilidades de alteração na estrutura de organização e de governança do arranjo, de modo a permitir que os participantes se organizem para substituir o instituidor, de forma provisória ou permanente.
§ 2º A aprovação do pedido de cancelamento da autorização pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais.
Seção V
Da Vigilância
Art. 21. O Banco Central do Brasil exercerá a atividade de vigilância dos arranjos integrantes do SPB, cabendo aos instituidores o dever de fornecer informações e documentos na forma e no prazo estabelecidos.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 1º Entre outras informações e documentos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer:
I - estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;
II - relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;
III - registros de fraudes;
IV - registros de resolução de disputas; e
V - relatórios de auditoria.
(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício da vigilância, poderá requerer informações aos participantes de arranjos de pagamento sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 22. A vigilância dos arranjos poderá ser estendida a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com as atividades mencionadas no art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os contratos de terceirização deverão conter cláusula que estabeleça a obrigação de a empresa contratada fornecer à contratante as informações e os documentos sobre suas atividades, caso sejam requeridas pelo Banco Central do Brasil, no exercício da vigilância de que trata esta Seção.
Art. 23. A vigilância será exercida, dentre outras formas, por meio de:
I - monitoramento do arranjo;
II - acompanhamento das atividades desempenhadas pelo instituidor do arranjo;
III - determinação de alteração nos procedimentos de que trata o art. 4º;
IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 17; e
V - inspeções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. O instituidor de arranjo sujeito a pedido de autorização cujo serviço de pagamento já estiver em funcionamento quando da publicação desta Circular deve encaminhar esse pedido ao Banco Central do Brasil até 1º de dezembro de 2014. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.724, de 15.10.2014)
Art. 24-A. Os instituidores de arranjos em funcionamento que não se enquadram em, ao menos, um dos incisos do caput do art. 15 devem adotar as seguintes medidas relacionadas à abertura de participação nesses arranjos de pagamento, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil:
I - apresentar ao Banco Central do Brasil e a qualquer legítimo interessado em tornar-se participante do arranjo, até 17 de fevereiro de 2017:
a) as alterações nos regulamentos e demais documentos vigentes que contemplem os critérios e as condições mínimas de participação;
b) os contratos e toda a documentação necessária, inclusive relativa a questões procedimentais e tecnológicas, para tornar-se participante;
c) os procedimentos de homologação para novos participantes, com as etapas e os prazos máximos para manifestação do instituidor do arranjo a cada etapa;
II - estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios de que trata o inciso I até 24 de março de 2017, sem prejuízo dos procedimentos homologatórios já em curso na data de publicação desta Circular.
(Nota: Artigo 24-A incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 24-B. Os instituidores de arranjos de pagamento abrangidos pelo Capítulo VI deste Regulamento devem implantar a compensação e a liquidação centralizada, de que trata o art. 26, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
§ 1º Com relação aos agentes envolvidos nos arranjos de que trata o caput, os procedimentos necessários para aderir à compensação e à liquidação centralizada devem ser implantados até: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
I - 20 de novembro de 2017, por instituidores de arranjo, emissores e credenciadores de instrumento de pagamento, além das instituições financeiras que atuam como instituição-domicílio; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.854, de 26.10.2017)
II - 28 de setembro de 2018, pelos demais participantes pelos quais transita o fluxo financeiro proveniente dos recebimentos das transações de pagamento. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
§ 2º Com relação às posições dos participantes envolvidos, de que trata o § 3º do art. 26 deste Regulamento, a determinação constante no caput deve ocorrer até 5 de março de 2018. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
Art. 24-C. Para fim do disposto na Circular nº 3.735, de 2014, enquadram-se como aspectos operacionais mínimos para atendimento ao disposto na regulamentação em vigor, a implantação da estrutura aberta de participação e da compensação e liquidação centralizada, nos prazos definidos nos arts. 24-A e 24-B.
(Nota: Artigo 24-C incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 24-D. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.857, de 14.11.2017)
Art. 24-E. Os instituidores de arranjos de pagamento cujos arranjos sejam alcançados pelo disposto nos §§ 5º a 8º do art. 26 deste Regulamento devem submeter ao Banco Central do Brasil e, sob demanda, a qualquer participante ou legítimo interessado em participar do arranjo, no prazo de até trinta dias contados da data de publicação desta circular, as alterações nos regulamentos dos respectivos arranjos que implementam os comandos regulatórios trazidos nesses parágrafos. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
(Nota: Capítulo VI incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
Art. 25. Sujeitam-se a este Capítulo os arranjos de pagamento integrantes do SPB, cuja liquidação entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes instituições financeiras ou instituições de pagamento.
Art. 26. A compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre instituições financeiras e/ou instituições de pagamento participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPB deve:
I - ser realizada de forma centralizada, em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das transações de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 1º A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput não pode exercer atividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na grade de liquidação, ressalvado o caso de arranjo fechado.
§ 2º Ficam excepcionados do inciso I do caput os arranjos instituídos pelo Banco Central do Brasil que utilizam sistemas que operam com liquidação bruta em tempo real.
§ 3º As posições dos participantes no sistema de liquidação, de que trata o inciso II do caput, ainda devem contemplar, quando for o caso, os valores referentes:
I - (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
II - (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
III - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.842, de 27.07.2017)
IV - (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
V - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação, que pode ser uma: (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
a) instituição de pagamento credenciadora; (Nota: Incluída, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
b) instituição financeira que presta serviço de credenciamento; (Nota: Incluída, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
c) instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica que interopere com o arranjo de pagamento do usuário pagador; ou (Incluída, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
d) instituição subcredenciadora; (Incluída, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
VI - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento descontados para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de desconto; (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
VII - à liquidação dos recebíveis de arranjos de pagamento entregues como garantia em operações de crédito, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de crédito; e (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
VIII - à liquidação de qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis de arranjos de pagamento, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza essa operação. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 3º-A É facultado às instituições referenciadas no inciso V do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 4º A grade de liquidação, de que trata o inciso II do caput, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a instituição detentora da conta depósitos à vista ou de pagamento do usuário recebedor credite diretamente na conta desse usuário os valores devidos em virtude da referida grade de liquidação.
§ 5º A participação na liquidação centralizada dos subcredenciadores cujo valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses, seja inferior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), é:
I - obrigatória, no papel de recebedor dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada; e
II - facultativa, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada.
(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 6º A liquidação das obrigações de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo dá-se por meio de instituição liquidante devidamente habilitada para atuar no sistema de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser contratada pelos subcredenciadores. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 7º Os instituidores de arranjos de pagamento devem estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos para que os subcredenciadores que optarem por não participar voluntariamente da parte da liquidação de que trata o inciso II do § 5º deste artigo acompanhem a evolução da métrica indicada e, ao verificarem a superação do limite, informem tempestivamente ao instituidor, tomando as providências necessárias para aderir, na integralidade, à compensação e à liquidação centralizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da superação do limite. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 8º O instituidor do arranjo de pagamento deve estabelecer, nos respectivos arranjos de pagamento, os procedimentos necessários para que os subcredenciadores alcançados pelo disposto no § 7º deste artigo estejam aptos a participar da liquidação centralizada dentro do prazo estipulado no referido parágrafo, inclusive estabelecendo as consequências para o subcredenciador pelo eventual descumprimento desse prazo. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.886, de 26.03.2018)
§ 9º Os instituidores de arranjo de pagamento de que trata o caput do art. 25 deverão implantar a liquidação centralizada de que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias contados: (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
I - da data da autorização da instituição do arranjo de pagamento pelo Banco Central do Brasil, e (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
II - da data da autorização de alteração do regulamento do arranjo de pagamento que promoveu a abertura da participação em arranjo de pagamento fechado. (Nota: Incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
Art. 27. Os arranjos de pagamento que estabelecem regras e procedimentos que gerem risco de liquidez ou de crédito a seus participantes, com vistas a assegurar ao usuário recebedor a liquidação das transações aceitas, devem prever mecanismos de contenção de falha entre participantes, na forma e na extensão aprovadas pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem contemplar a gestão centralizada dos riscos de liquidez e de crédito, tendo em vista a segurança, a eficiência do arranjo, assim como a garantia de competição na participação. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput podem se utilizar das regras e dos procedimentos para tratamento dessas falhas já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
§ 3º O gerenciamento das falhas de que trata o caput deve se estender até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do arranjo garantir a higidez financeira da instituição domicílio. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
CAPÍTULO VII
DA INTEROPERABILIDADE
(Nota: Capítulo VII incluído pela Circular nº 3.765, de 25.09.2015)
Art. 28. As regras de interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito à vista ou de pagamento para a realização de transações de pagamento.
§ 1º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.
§ 2º Diferenças entre transações internas e interoperadas podem ser aceitas pelo Banco Central do Brasil em função de diferenças em modelos de negócios envolvidos no provimento de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPB.
Art. 29. As regras e os procedimentos que disciplinam a interoperabilidade entre os participantes do arranjo (interoperabilidade nas transações internas ao arranjo de pagamento) devem:
I - constar do regulamento do arranjo de pagamento;
II - atribuir iguais direitos e deveres a todos os participantes que prestam uma mesma atividade no âmbito do arranjo, sem previsão de qualquer forma de discriminação de participantes; e
III - contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo, desde a instituição financeira ou instituição de pagamento ofertante do serviço de pagamento ao pagador até a instituição financeira ou instituição de pagamento ofertante da conta de depósitos à vista ou de pagamento do recebedor final.
Parágrafo único. As regras e os procedimentos de que trata o caput devem vedar:
I - a estipulação, por participantes, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e
II - o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo, conforme estipulado no art. 17, inciso XIV, deste Regulamento.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular nº 3.815, de 7.12.2016)
Art. 30. As regras e os procedimentos definidos nos acordos que governam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento (interoperabilidade nas transações entre arranjos) devem:
I - estar formalizados em contrato firmado entre os instituidores dos arranjos de pagamento;
II - seguir os princípios elencados no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e as condições previstas nos arts. 28 e 29 deste Regulamento;
III - ser compatíveis com os mecanismos de interoperabilidade previstos nos regulamentos de cada arranjo;
IV - estabelecer que os deveres e os direitos de cada instituidor e de seus participantes devem ser compatíveis com as responsabilidades atribuídas aos arranjos de pagamento pela legislação;
V - permitir a efetiva identificação, por parte dos participantes do arranjo e dos usuários finais, dos riscos envolvidos;
VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes – sejam elas técnicas ou negociais – para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e
VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições financeiras e instituições de pagamento envolvidas.
§ 1º A formalização de contrato, na forma do inciso I do caput, é dispensada no caso de os arranjos de pagamento terem sido instituídos pelo mesmo instituidor.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as regras e os procedimentos de interoperabilidade deverão ser formalizados em documentação apropriada, que será mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo instituidor desses arranjos.
§ 3º (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
§ 4º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, de forma clara e objetiva:
I - os direitos e deveres das partes envolvidas;
II - as modalidades de participantes de cada arranjo envolvidas na interoperabilidade;
III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
IV - as limitações impostas aos arranjos de pagamento pelo Banco Central do Brasil; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
V - as informações a que se referem os incisos X, XI, XIII, XVIII, XIX e XXI do art. 17, aplicadas às relações decorrentes da interoperabilidade. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.925, de 20.12.2018)
§ 5º A interoperabilidade entre arranjo de pagamento aberto e arranjo de pagamento fechado deve ocorrer por meio da participação, no arranjo aberto, da instituição de pagamento que opera o arranjo fechado, nas situações em que os serviços de pagamento prestados por essa instituição se enquadrem em uma ou mais das modalidades de participação previstas no arranjo de pagamento aberto. (Nota: Redação dada, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
(Nota: Capítulo VIII incluído, a partir de 01.04.2020, pela Circular nº 3.989, de 16.03.2020)
Art. 31. O processo de iniciação de uma transação de pagamento, por meio de instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo de pagamento, deve identificar claramente aos usuários finais, pagadores e recebedores, o arranjo de pagamento que está sendo utilizado naquela transação, por meio do uso da marca ou de outras informações disponíveis.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de marca ou de qualquer outro tipo de identificação visual que dificulte aos usuários finais identificar claramente o arranjo que está efetivamente sendo utilizado naquela transação.
Art. 32. Os instituidores de arranjos de pagamentos devem publicar, em seu sítio na internet, com destaque para a fácil localização por todos os interessados:
I - as informações completas sobre os direitos e deveres dos usuários finais, decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento; e
II - as informações sobre os valores das tarifas a que os participantes do arranjo estão sujeitos, de acordo com a estrutura de tarifas de que trata o inciso XIV do art. 17 deste Regulamento, inclusive no que respeita à tabela completa com as tarifas de intercâmbio praticadas no referido arranjo de pagamento, se aplicável.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CÓDIGO DE RESPOSTA RÁPIDA (QUICK RESPONSE OU QR CODE)
(Nota: Capítulo IX incluído, a partir de 01.04.2020, pela Circular nº 3.989, de 16.03.2020)
Art. 33. O QR Code, como mecanismo de iniciação de pagamentos comum a diferentes tipos de arranjos de pagamento, deve ser ofertado de forma padronizada, de modo a facilitar a interoperabilidade, a internacionalização e a propiciar maior eficiência aos pagamentos de varejo.
Art. 34. O BR Code é o padrão de QR Code que deve ser utilizado pelos arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de uma transação de pagamento por meio desse mecanismo.
Parágrafo único. O BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (QR Code Specification for Payment Systems).
Art. 35. Os instituidores dos arranjos de pagamento de que trata o art. 34 têm até o dia 1º de março de 2021 para adequar os QR Codes utilizados atualmente ao BR Code. (Nota: Redação dada, a partir de 01.09.2020, pela Resolução BCB nº 10, de 20.08.2020)
ANEXO II
(Anexo II incluído, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 89, de 22.04.2021)
RELAÇÃO DE MODELOS DE NEGÓCIOS DE ARRANJOS DE PAGAMENTOS DE PROPÓSITO LIMITADO Descrição |
Tipo de conta de pagamento |
Propósito |
Abrangência territorial |
Programas de benefícios a pessoas físicas em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, não regulados por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal e destinados para o pagamento de produtos ou serviços específicos |
Pré-paga ou pós-paga |
Compra |
Doméstica |
Pagamento de despesas relacionadas à gestão de frotas de veículos (serviços de manutenção e/ou abastecimento) |
Pré-paga ou pós-paga |
Compra |
Doméstica |
Pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restrinja a um ou mais dispositivos eletrônicos e que não incluam a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos |
Pré-paga ou pós-paga |
Compra |
Doméstica ou transfronteiriça |
Pagamento automático de pedágios e/ou de estacionamentos |
Pré-paga ou pós-paga |
Compra |
Doméstica |