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CIRCULAR BACEN Nº 3.980, DE 30.01.2020

Altera os Regulamentos anexos às Circulares nº 3.057, de 31 de agosto de 2001; nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; e nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, quanto à comunicação de alterações não sujeitas à autorização prévia, em regulamentos de infraestruturas do mercado financeiro e de arranjos de pagamento; estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia para a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos financeiros elegíveis para registro e para depósito centralizado, pelos sistemas autorizados no âmbito da Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015; e revoga a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece prazos a serem observados no âmbito dos processos relativos aos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de administradoras de consórcios e de instituições de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001; e com base nos arts. 9º, incisos I e IV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, nos arts. 22, 26 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .........................................................................

........................................................................................

§ 1º As demais alterações em regulamentos não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor.

§ 2º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 1º não exime a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 150, de 06.10.2021.)

Art. 3º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................

I - ....................................................................................

........................................................................................

f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros;

........................................................................................

h) o rol de ativos financeiros elegíveis para depósito pelo sistema; e

II - ...................................................................................

........................................................................................

e) os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e

g) o rol de ativos financeiros elegíveis para registro pelo sistema.

........................................................................................

§ 3º Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as alterações no regulamento do sistema mencionado no caput que prevejam a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.

§ 4º Excetuadas as alterações previstas no § 3º, as demais alterações no regulamento do sistema mencionado no caput relacionadas ao registro ou ao depósito de ativos financeiros não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor.

§ 5º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 4º não exime a entidade registradora ou o depositário central do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 22 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001;

II - o parágrafo único do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013;

III - o § 2º do art. 3º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015; e

IV - a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 31.01.2020 - págs. 91 e 92 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)