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CONTEÚDO

CIRCULAR BACEN Nº 3.743, DE 08.01.2015

Aprova o regulamento que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 22 e 28 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei n° 12.810, de 2013, e no art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de que tratam os arts. 22 a 29 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, de que trata o art. 26 da referida Lei. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 2º As entidades que exercem as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros na data da entrada em vigor desta Circular deverão submeter seu regulamento ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Circular, com vistas à análise da sua adequação ao disposto no Regulamento anexo.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

(DOU de 09.01.2015 - págs. 727 e 728 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as pessoas jurídicas que desempenham as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros.

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros:

I - consiste em um sistema de liquidação, se realizada isoladamente;

II - integra um sistema de liquidação, se realizada no mesmo sistema que conduz outras atividades de pós-negociação.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE ATIVOS FINANCEIROS

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-A O pedido de autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em duas fases: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-B; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - avaliação da compatibilidade do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros implementado e da estrutura adotada pela entidade registradora ou pelo depositário central com o pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-C. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - estatuto ou contrato social vigente; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

III - organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa física e pessoa jurídica, e as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores finais; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

IV - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos estatutários da entidade registradora ou do depositário central, na forma do modelo Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

V - currículo dos integrantes de órgãos estatutários da entidade registradora ou do depositário central; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

VI - regulamento do sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

VII - descrição detalhada: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

a) de todos os processos operacionais relacionados com o sistema que será operado pela entidade registradora ou pelo depositário central, inclusive daqueles processos a cargo de terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a confirmação, a aceitação, relativos a operações, custódia e transferência de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte ao sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos ao acesso técnico dos participantes ao sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VII; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

IX - documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos; e (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

X - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso VI com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II do art. 2º-A deverá ser instruída por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente com: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - declaração de prontidão; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - roteiro de testes funcionais com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Parágrafo único. A declaração de prontidão de que trata o inciso I deve estar acompanhada de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

Art. 2º-D O pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em duas fases: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-E; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no art. 2º-F. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - justificativa fundamentada; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o encerramento ordenado das atividades. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-G As entidades registradoras e os depositários centrais que apresentarem pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência de: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais se obteve autorização; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

III - ativos financeiros registrados ou depositados. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades desempenhadas ou dos ativos financeiros registrados ou depositados para outros sistemas de registro ou de depósito centralizado. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá divulgar ao público a intenção da entidade registradora ou do depositário central, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Art. 2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - não exercício da atividade para a qual se obteve autorização por doze meses ou mais; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - não localização da entidade registradora ou do depositário central no endereço informado ao Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas a eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

II - notificar a entidade registradora ou o depositário central para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO

Art. 3º O regulamento do sistema que realizar as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros deve conter o disposto nos incisos I, II, III, IX e X do art. 15 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, e, ainda, conforme a atividade:

I - relativamente ao depósito centralizado:

a) a indicação inequívoca do momento em que a liquidação é efetivada;

b) a estrutura de contas e os procedimentos relacionados a sua abertura, manutenção e encerramento;

c) a forma e os procedimentos relacionados ao fornecimento de saldos e extratos;

d) a sistemática de transferência da titularidade fiduciária que constitui o depósito;

e) os procedimentos relacionados à conciliação;

f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

g) os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional; e (Nota: Vide art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 4.571, de 26.05.2017)

h) o rol de ativos financeiros elegíveis para depósito pelo sistema; e (Nota: Incluída pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

II - relativamente ao registro:

a) a forma e os procedimentos para o registro de informações;

b) as regras destinadas a que os participantes zelem pela veracidade das informações e mantenham os registros devidamente atualizados;

c) os procedimentos que visam à qualidade das informações registradas pelos participantes;

d) os procedimentos relacionados à conciliação; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

e) os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020) (Vide art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 4.571, de 26.05.2017)

f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

g) o rol de ativos financeiros elegíveis para registro pelo sistema. (Nota: Incluída pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

§ 1º Os procedimentos de que trata a alínea “f” do inciso I do caput, devem conter, no mínimo:

I - a forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

II - as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

III - os procedimentos relacionados ao tratamento dado aos eventos dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames;

IV - as formas de transferência da titularidade efetiva dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames, respeitadas as restrições legais;

V - os procedimentos relacionados ao tratamento aplicável às situações de vencimento antecipado das obrigações objeto de ônus e gravames; e

VI - o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

§ 1º-A Os procedimentos de que trata a alínea “f” do inciso II do caput devem conter, no mínimo:

I - a forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos;

II - as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos;

III - os procedimentos para notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro sobre a constituição, alteração ou desconstituição de ônus e gravames, nas situações em que o referido participante não tenha sido responsável por instruir ou confirmar o comando de que trata o art. 15-B; e

IV - o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões.

(Nota: Parágrafo 1º-A incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

§ 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

§ 3º Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as alterações no regulamento do sistema mencionado no caput que prevejam a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

§ 3º-A O pedido de autorização de que trata o § 3º deve estar acompanhado de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

§ 3º-B Uma vez implementadas em sistema as alterações de que trata o § 3º, a entidade registradora ou o depositário central deverá obter avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

§ 3º-C A avaliação de que trata o § 3º-B deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados da data em que foi emitida. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 106, de 17.06.2021.)

§ 4º Excetuadas as alterações previstas no § 3º, as demais alterações no regulamento do sistema mencionado no caput relacionadas ao registro ou ao depósito de ativos financeiros não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

§ 5º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 4º não exime a entidade registradora ou o depositário central do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020)

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE ATIVOS FINANCEIROS

Art. 4º Para fins deste Regulamento, as seguintes atividades e procedimentos fazem parte do escopo da atividade de depósito centralizado:

I - a guarda centralizada de ativos financeiros, fungíveis e infungíveis;

II - o armazenamento de informações adicionais referentes a ativos financeiros depositados, quando exigido por regulamentação específica;

III - a manutenção e a movimentação de contas de ativos financeiros, contemplando a transferência e o controle de sua titularidade efetiva;

IV - o fornecimento de saldos e extratos de contas de ativos financeiros;

V - o registro constitutivo de emissão de ativos financeiros, quando a lei ou regulamentação exigir que a emissão seja realizada em entidade dessa natureza;

VI - a constituição, a alteração e a desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

VII - o tratamento de eventos incidentes sobre ativos financeiros.

Art. 5º A transferência de titularidade fiduciária do ativo financeiro para o depositário central é realizada:

I - mediante inclusão dos ativos financeiros nos sistemas mantidos pelo depositário central, quando eles forem escriturais; ou

II - mediante os mecanismos próprios de transferência de cada ativo financeiro, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do depositário central, quando for emitido sob forma não escritural.

§ 1º Quando se tratar de registro constitutivo de emissão de ativos financeiros realizada no depositário central, o próprio registro equivale à transferência da titularidade fiduciária;

§ 2º Na hipótese do inciso I, quando não se tratar de registro constitutivo de emissão de ativo financeiro realizada no sistema do depositário central, sua inclusão nos sistemas mantidos pelo depositário central depende do prévio registro da transferência nos livros ou nos sistemas do emissor.

Art. 6º O depositário central deve adotar procedimentos de conciliação diária para que o total de ativos financeiros levados a depósito centralizado e as posições de ativos financeiros mantidas em contas de custódia reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada participante. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve:

I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e

II - abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 7º O depositário central deve manter as informações relativas às movimentações realizadas em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade.

Art. 8º O depositário central deve manter estrutura de contas que permita a identificação do cliente final, quando exigido por regulamentação pertinente ou a critério do participante direto que prestar serviço ao cliente final.

§ 1º Na hipótese de não identificação do cliente final, a estrutura de contas do depositário central deverá segregar a posição do participante direto da posição de seus clientes.

§ 2º Na hipótese de identificação do cliente final, o depositário central deve disponibilizar meios que permitam ao cliente final ter acesso aos saldos e extratos de sua conta, que devem conter, no mínimo, posição inicial, movimentação e posição final.

§ 3º O depositário central deve prever em seu regulamento a obrigação do participante direto em zelar pela veracidade e pela atualização das informações cadastrais dos clientes finais a quem presta serviço.

Art. 9º A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados somente pode ser realizada pelo depositário central, que deve adotar procedimentos voltados a: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

I - assegurar a unicidade e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre ativos financeiros; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

III - controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados, na forma a ser aprovada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º-A Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro depositado no momento em que acatado o comando pelo depositário central, nos termos de seu regulamento.

Parágrafo único. O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante do depositário central:

I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro depositado; ou

II - em nome do titular do ativo financeiro depositado.

(Nota: Artigo 9º-A incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS

Art. 10. Para fins deste Regulamento, a atividade de registro de ativos financeiros compreende o armazenamento de informações referentes aos ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas transações, às garantias a eles vinculadas, bem como aos procedimentos relacionados à constituição de ônus e gravames sobre esses ativos financeiros. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

§ 1º A entidade que exerce a atividade de que trata o caput é qualificada, no âmbito deste Regulamento, como entidade registradora.

§ 2º As informações objeto de armazenamento pelas entidades registradoras incluem as referentes às emissões de ativos financeiros realizadas fora do ambiente de depositários centrais, cuja validade está condicionada pela lei ou pela regulamentação à realização do registro.

Art. 11. As entidades registradoras são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, com foco nos princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, conforme estabelecido na Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001.

§ 1o No que diz respeito às regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, mencionadas no caput, aplicam-se às entidades registradoras os incisos I, VI, VIII e IX do art. 3º da Resolução nº 2.882, de 2001.

§ 2o Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras devem assegurar ao Banco Central do Brasil o acesso integral às informações mantidas por terceiros por elas contratados para realizar etapas importantes relacionadas com a atividade de registro de ativos financeiros.

§ 3º Os contratos entre as entidades registradoras e os terceiros mencionados no § 2º devem prever expressamente que os terceiros devem fornecer às entidades registradoras as informações requeridas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. A entidade registradora deve adotar procedimentos de conciliação mensal das informações dos ativos financeiros registrados com relação às informações mantidas pelo participante que levou o ativo financeiro a registro. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve:

I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e

II - abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros, bem como sobre ônus e gravames eventualmente constituídos.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 13. A entidade registradora deve manter armazenadas as informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade.

Art. 14. No caso em que a atividade de registro de ativos financeiros for exercida fora do âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, aplicam-se às entidades que exercem tal atividade as regras estabelecidas nos arts. 16, 18, 20, 21, 26, caput, 28 e 29, caput e incisos I e II, do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001.

§ 1º Para as regras estabelecidas no art. 18, caput, do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, a entidade registradora deve observar o limite mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Para as regras estabelecidas no art. 29 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, a instalação e operação de centro de processamento secundário deve permitir a retomada do efetivo funcionamento da atividade em prazo não superior a duas horas.

Art. 15. No âmbito das entidades registradoras, o índice de disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento).

Art. 15-A. A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados somente pode ser realizada pela entidade registradora na qual os ativos financeiros estejam registrados, que deve adotar procedimentos voltados a:

I - assegurar a unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre esses ativos financeiros; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.968, de 31.10.2019)

II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro; e

III - controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados, na forma a ser aprovada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.968, de 31.10.2019)

§ 1º Para a constituição de ônus e gravames em sistemas de registro, a entidade registradora deve estabelecer procedimentos para que o participante que levou o ativo financeiro a registro evidencie deter o controle da sua titularidade. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.968, de 31.10.2019)

§ 2º Nos casos em que houver pelo menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por outro sistema fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os sistemas de registro autorizados a registrar aquele tipo de ativo financeiro. (Nota: Redação dada, a partir de 01.06.2021, pela Resolução BCB nº 94, de 06.05.2021.)

§ 3º Os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem possibilitar, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:

I - a verificação da unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro;

II - a portabilidade do registro dos ativos financeiros entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro; e

III - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes.

(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Circular nº 3.968, de 31.10.2019)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos em que o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da instituição financeira que levou o ativo financeiro a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo financeiro. (Nota: Incluído, a partir de 01.06.2021, pela Resolução BCB nº 94, de 06.05.2021.)

(Nota: Artigo 15-A incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 15-B. Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro registrado no momento em que acatado o comando pela entidade registradora, nos termos de seu regulamento.

Parágrafo único. O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante da entidade registradora:

I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro registrado; ou

II - em nome do titular do ativo financeiro registrado.

(Nota: Artigo 15-B incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 15-C. A entidade registradora deverá notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro da constituição do ônus ou gravame, caso esse não tenha sido o responsável pelo comando de que trata o art. 15-B.

§ 1º A notificação de que trata o caput deve ocorrer no dia do comando de que trata o art. 15-B.

§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências entre as informações do participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro e as informações armazenadas pela entidade registradora em relação aos ônus e gravames constituídos, a entidade registradora deve comunicar imediatamente ao titular do ativo financeiro e ao beneficiário do ônus ou gravame, ou seus representantes, para que adotem as medidas cabíveis.

(Nota: Artigo 15-C incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

Art. 15-D. Não se aplicam ao registro dos ativos financeiros registrados exclusivamente para fins de atendimento à Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, as disposições desta Circular que se referem aos procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, tratados na alínea “f” do inciso II do art. 3º, no § 1º-A do art. 3º, e nos arts. 10, 15-A, 15-B e 15-C.

(Nota: Artigo 15-D incluído pela Circular nº 3.912, de 05.09.2018)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONJUNTAS

Art. 16. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem adotar todos os procedimentos necessários para assegurar a tempestividade da prestação de informações nos termos exigidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer mecanismos para identificar e reportar ao Banco Central do Brasil as operações fora do padrão de mercado realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com ativos financeiros sob sua esfera de competência.

Art. 18. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem fiscalizar, direta ou indiretamente, os atos praticados pelos participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no regulamento do sistema. 

Parágrafo único. No exercício dessa atribuição, os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer medidas para sanar as infrações observadas e, nos casos e na forma previamente especificados no regulamento do sistema, aplicar penalidades aos participantes infratores.


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