
CIRCULAR BACEN Nº 3.912, DE 05.09.2018
Altera a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, e o seu Regulamento anexo, disciplinando a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados em entidades registradoras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de setembro de 2018, com base no disposto nos arts. 22, 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova o regulamento que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.743, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de que tratam os arts. 22 a 29 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, de que trata o art. 26 da referida Lei.” (NR)
Art. 3º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e
.........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
.................................................................................................... .....................
d) os procedimentos relacionados à conciliação;
e) os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional; e
f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros.
§ 1º .................................................................................................................
I - a forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos;
II - as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos;
.........................................................................................................................
VI - o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões.
§ 1º-A Os procedimentos de que trata a alínea “f” do inciso I I do caput devem conter, no mínimo:
I - a forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos;
II - as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos;
III - os procedimentos para notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro sobre a constituição, alteração ou desconstituição de ônus e gravames, nas situações em que o referido participante não tenha sido responsável por instruir ou confirmar o comando de que trata o art. 15-B; e
IV - o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões.
§ 2º As alterações nos dispositivos do regulamento mencionado no caput relacionados às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros devem ser informadas ao Banco Central do Brasil em até trinta dias antes de sua entrada em vigor, sem a necessidade de autorização prévia, mas sujeitas à determinação de ajustes a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - a constituição, a alteração e a desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O depositário central deve adotar procedimentos de conciliação diária para que o total de ativos financeiros levados a depósito centralizado e as posições de ativos financeiros mantidas em contas de custódia reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada participante.
Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve:
I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e
II - abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros.” (NR)
“Art. 9º A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados somente pode ser realizada pelo depositário central, que deve adotar procedimentos voltados a:
I - assegurar a unicidade e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre ativos financeiros;
II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro; e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º-A Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro depositado no momento em que acatado o comando pelo depositário central, nos termos de seu regulamento.
Parágrafo único. O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante do depositário central:
I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro depositado; ou
II - em nome do titular do ativo financeiro depositado.” (NR)
“Art. 10. Para fins deste Regulamento, a atividade de registro de ativos financeiros compreende o armazenamento de informações referentes aos ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas transações, às garantias a eles vinculadas, bem como aos procedimentos relacionados à constituição de ônus e gravames sobre esses ativos financeiros.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 12. A entidade registradora deve adotar procedimentos de conciliação mensal das informações dos ativos financeiros registrados com relação às informações mantidas pelo participante que levou o ativo financeiro a registro.
Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve:
I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e
II - abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros, bem como sobre ônus e gravames eventualmente constituídos.” (NR)
“Art. 15-A. A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados somente pode ser realizada pela entidade registradora na qual os ativos financeiros estejam registrados, que deve adotar procedimentos voltados a:
I - assegurar a unicidade e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre ativos financeiros;
II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro; e
III - controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados, na forma a ser aprovada pelo Banco Central do Brasil .
Parágrafo único. Para a constituição de ônus e gravames em sistemas de registro, a entidade registradora deve estabelecer procedimentos para que o participante que levou o ativo financeiro a registro evidencie deter o controle da sua titularidade.” (NR)
“Art. 15-B. Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro registrado no momento em que acatado o comando pela entidade registradora, nos termos de seu regulamento.
Parágrafo único. O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante da entidade registradora:
I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro registrado; ou
II - em nome do titular do ativo financeiro registrado.” (NR)
“Art. 15-C. A entidade registradora deverá notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro da constituição do ônus ou gravame, caso esse não tenha sido o responsável pelo comando de que trata o art. 15-B.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve ocorrer no dia do comando de que trata o art. 15-B.
§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências entre as informações do participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro e as informações armazenadas pela entidade registradora em relação aos ônus e gravames constituídos, a entidade registradora deve comunicar imediatamente ao titular do ativo financeiro e ao beneficiário do ônus ou gravame, ou seus representantes, para que adotem as medidas cabíveis.” (NR)
“Art. 15-D. Não se aplicam ao registro dos ativos financeiros registrados exclusivamente para fins de atendimento à Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, as disposições desta Circular que se referem aos
procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, tratados na alínea “f” do inciso II do art. 3º, no § 1º-A do art. 3º, e nos arts. 10, 15-A, 15-B e 15-C.” (NR)
Art. 4º As entidades registradoras deverão implantar as funcionalidades necessárias para a constituição de ônus e gravames em seus sistemas até 30 de setembro de 2019.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária
(DOU de 10.09.2018 - pág. 30 - Seção 1)