
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.057, DE 31.08.2001
Aprova regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que integram o sistema de pagamentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,
DECIDIU:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que dispõe sobre o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de pagamentos.
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-A O pedido de autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação será analisado em duas fases: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-B; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação com o pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-C. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - estatuto ou contrato social vigente; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
III - atos de constituição e de registro ou averbação do patrimônio especial, quando for o caso; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
IV - organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa física e pessoa jurídica e as respectivas
quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores finais; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
V - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação, na forma do modelo Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
VI - currículo dos integrantes de órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
VII - regulamento do sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
VIII - descrição detalhada: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
a) de todos os processos operacionais relacionados com o sistema que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação, inclusive daqueles processos a cargo de terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a confirmação, a aceitação, a compensação e a liquidação de obrigações, relativos a operações, custódia e transferência de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte ao sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos ao acesso técnico dos participantes ao sistema; (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
IX - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VIII; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
X - documentação que evidencie a capacidade da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II do art. 2º-A deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - declaração de prontidão; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de liquidação quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de liquidação. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-D O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação será analisado em duas fases: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-E; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no art. 2º-F. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - justificativa fundamentada; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o encerramento ordenado das atividades. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-G As câmaras ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que apresentarem pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência de: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - operações em aberto no sistema para cujo funcionamento as câmaras ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação obtiveram autorização. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades desempenhadas para outras câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá divulgar ao público a intenção da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - ausência de operação do sistema por doze meses ou mais; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - não localização da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação no endereço informado ao Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá: (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
II - notificar a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 73, de 18.02.2021.)
Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação em funcionamento na data da entrada em vigor desta Circular deverão entregar ao Deban, até 1º de outubro de 2001, a documentação mencionada no artigo anterior, com vistas à análise de sua adequação aos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2001.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
(DOU de 04.09.2001, Ed. Extra - pág. 38-40 - Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o art. 2º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, cujos sistemas são autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I - aceitação: processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante à administração e contenção de riscos;
II - certeza de liquidação: garantia de que a operação, uma vez aceita, será efetivamente liquidada, nos termos e extensão estabelecidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação;
III - compensação: processo que envolve a apuração da posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante;
IV - compensação bilateral: compensação envolvendo os participantes aos pares;
V - compensação multilateral: procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais. O resultado da compensação multilateral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio;
VI - depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros: processo que envolve a guarda e o registro de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
VII - evento definitivo: qualquer evento, como a liquidação e a transferência de fundos ou de títulos e valores mobiliários, que ocorre em caráter irrevogável e incondicional;
VIII - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes, calculado como segue:
id = (hf / hp) x 100 , onde:
id = índice de disponibilidade;
hf = número de horas de efetivo funcionamento de um determinado sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;
hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento;
IX - liquidação: processo de extinção de obrigações;
X - liquidação bruta em tempo real: liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real;
XI - liquidação diferida: liquidação realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem às correspondentes obrigações;
XII - operação: salvo se especificada no texto, é toda e qualquer transação comandada em um sistema que possa resultar em transferência de fundos, títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
XIII - operação aceita: operação acolhida pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação para fins de liquidação;
XIV - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos da conta do participante emitente para a conta do participante favorecido;
XV - posição financeira: saldo financeiro de um participante, a cada momento, em um sistema de liquidação;
XVI - processamento: conjunto de procedimentos que antecedem a liquidação e, quando for o caso, a compensação;
XVII - risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso relacionado com a emissão ou o resgate do principal e acessórios do título ou valor mobiliário;
XVIII - risco de crédito: risco de uma parte contratante não liquidar uma obrigação no momento esperado e não fazê-lo no futuro;
XIX - risco de liquidez: risco de uma parte contratante liquidar uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado;
XX - risco operacional: risco de erro humano ou de falha de equipamentos, programas de computador ou sistema de telecomunicações imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema;
XXI - sistema de liquidação: complexo de instalações, equipamentos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, para liquidação de operações segundo regras e procedimentos formalmente estabelecidos;
XXII - sistema híbrido de liquidação: sistema que combina características dos sistemas de liquidação diferida e dos sistemas de liquidação bruta em tempo real;
XXIII - sistema sistemicamente importante: sistemas de liquidação definidos no art. 8º. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.773, de 01.12.2015)
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
Seção I
Objeto de Liquidação
Art. 3º Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquidação, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de:
I - cheques e outros documentos;
II - ordens eletrônicas de débito e de crédito;
III - transferências de fundos e outros ativos financeiros;
IV - operações com títulos e valores mobiliários;
V - operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros;
VI - outras operações, inclusive envolvendo derivativos financeiros.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério e em exame caso a caso, pode restringir o conjunto de operações cujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema.
Seção II
Sistemas de Liquidação Diferida
Art. 4º Nos sistemas de liquidação diferida:
I - a liquidação financeira deve ser precedida de compensação; e
II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas no Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.439, de 02.03.2009)
Seção III
Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real interbancária:
Art. 5º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real, a liquidação financeira
I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.439, de 02.03.2009)
II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.439, de 02.03.2009)
Art. 6º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos, a informação neles originada atinente à transferência de fundos somente deve ser fornecida ao beneficiário no momento em que a transferência for definitiva.
Seção IV
Sistemas Híbridos de Liquidação
Art. 7º Os sistemas híbridos de liquidação serão examinados pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, observados, no que couber, os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liquidação diferida e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real.
Seção V
Sistemas Sistemicamente Importantes
Art. 8º São considerados sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil: (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2009, pela Circular nº 3.437, de 13.02.2009)
I - os sistemas de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.539, de 02.06.2011)
II - os sistemas de liquidação de transferências de fundos e de outras obrigações interbancárias não relacionadas com as transações de que trata o inciso I, que se enquadrem em pelo menos uma das situações indicadas a seguir:
a) existência de giro financeiro diário médio superior a 4% (quatro por cento) do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas - STR;
b) possibilidade de que os efeitos da inadimplência de um participante sobre outros participantes (efeito-contágio), em sistemas de liquidação diferida que utilizem compensação multilateral, a critério do Banco Central do Brasil, coloquem em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
(Nota: Inciso II com redação dada, a partir de 01.01.2009 pela Circular nº 3.437, de 13.02.2009)
§1º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II, o giro financeiro diário médio é calculado:
I - tomando-se as trinta maiores posições observadas nos seis meses anteriores ao de avaliação; e
II - desconsiderando-se, no caso do STR, as movimentações nas quais remetente e beneficiária são a mesma instituição financeira.
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada, a partir de 01.01.2009, pela Circular nº 3.437, de 13.02.2009)
§2º Nas situações de que trata o inciso II do caput:
I - a avaliação será feita mensalmente; e
II - o Banco Central do Brasil concederá prazo de até seis meses, contados do mês seguinte ao da avaliação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações decorrentes do enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante.
(Nota: Parágrafo 2º com redação dada, a partir de 01.01.2009 pela Circular nº 3.437, de 13.02.2009)
§3º Na situação de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.539, de 02.06.2011)
Art. 9º Independentemente do disposto no art. 8º, o Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame de caso a caso e com foco no risco, enquadrar ou desenquadrar determinado sistema de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente importante. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.539, de 02.06.2011)
Parágrafo único. No caso de enquadramento de um sistema como sistemicamente importante, será concedido prazo de até seis meses para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.539, de 02.06.2011)
Art. 10. Nos sistemas sistemicamente importantes, o índice de disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento).
Art. 11. Nos sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes:
I - a liquidação financeira do resultado compensado das operações aceitas deve ocorrer diretamente no Banco Central do Brasil;
II - a liquidação pode ser diferida, em relação ao momento da aceitação da operação:
a) até o final do dia, no caso de transferências de fundos;
b) por até um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações;
c) por até três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsa de valores;
d) pelo prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Brasil, nas demais situações;
III - preferencialmente deve ocorrer mais de uma sessão de liquidação ao longo de cada dia;
IV - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.773, de 01.12.2015)
§1º O Banco Central do Brasil pode fixar prazo de liquidação diverso daquele estipulado na alínea “c” do inciso II deste artigo, observados os princípios que assegurem a eficiência, segurança, integridade e confiabilidade do sistema de pagamentos, em caso de oferta simultânea de ações em bolsas de valores nacional e estrangeira. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.469, de 29.09.2009)
§2º O ato de divulgação do prazo de que trata o § 1º deverá explicitar a operação a que se aplica, bem como as datas de início e de término de sua vigência. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.469, de 29.09.2009)
Art. 11-A. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras que opere sistema de liquidação de operações negociadas em mercados de bolsa deve:
I - assumir a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio, ressalvado o risco de emissor; e
II - assegurar a liquidação das obrigações relativas às operações aceitas, constituindo patrimônio especial e adotando mecanismos e salvaguardas adequados, tais como:
a) definição de limites operacionais;
b) instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre os participantes;
c) constituição de garantias pelos participantes;
d) constituição de fundo de garantia de liquidação;
e) contratação de seguro de garantia de liquidação; e
f) contratação de linhas de crédito bancário.
Parágrafo único. A adequação dos mecanismos e salvaguardas de que trata este artigo será avaliada pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, conforme a natureza e as especificidades do sistema de liquidação a que digam respeito, exigindo-se diversificação na escolha de terceiros que ofereçam linhas de assistência de liquidez.
(Nota: Artigo 11-A incluído pela Circular nº 3.773, de 01.12.2015)
Art. 12. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.773, de 01.12.2015)
Art. 13. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes devem solicitar ao Banco Central do Brasil a abertura de conta destinada exclusivamente:
I - à liquidação definitiva dos resultados por eles apurados; e
II - à realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor.
III - à liquidação de obrigações financeiras com o Banco Central do Brasil.
(Nota: Incluído pela Circular nº 3.392, de 30.06.2008)
Parágrafo 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central do Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não seja câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.439, de 02.03.2009)
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias, em Conta de Liquidação não titulada por câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação ou em favor do Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.439, de 02.03.2009)
Parágrafo 2º (Nota: Revogado, a partir de 22.09.2014, pela Circular nº 3.713, de 25.07.2014)
Art. 14. Os sistemas de liquidação de transferência de fundos sistemicamente importantes somente podem ser operados por câmaras de compensação e de liquidação que tenham como objeto social exclusivo as atividades diretamente relacionadas ao processamento, compensação e liquidação de pagamentos.
Seção VI
Regulamento do Sistema
Art. 15. Do regulamento de cada sistema de liquidação devem constar, clara e objetivamente, todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, tais como:
I - critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante;
II - horários e regras de funcionamento, inclusive horários de liquidação, direta ou indireta, no Banco Central do Brasil;
III - obrigações da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação e dos participantes, inclusive no que diz respeito à administração e à contenção dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;
IV - requisitos para aceitação de uma operação;
V - momento a partir do qual a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação aceita a operação;
VI - mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;
VII - eventos que caracterizam a inadimplência de participante;
VIII - procedimentos a serem adotados no caso de inadimplência de participante;
IX - planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais; e
X - terceiros contratados para realizar etapas relacionadas com as atividades-fim da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, consideradas importantes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem divulgar tempestivamente a todos os participantes qualquer alteração relacionada com o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados.
Art. 17. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem exigir, como garantia de compromissos assumidos pelos participantes no âmbito do sistema de liquidação por eles operados, preferencialmente a entrega de ativos líquidos.
Parágrafo único. Os ativos devem ser tomados em garantia com adequado deságio em relação ao preço de mercado e em montante suficiente à cobertura das obrigações a que se relacionam.
Art. 17-A. Considerados os deságios de que trata o parágrafo único do art. 17 deste Regulamento, o montante total de garantias que pode ser mantido no exterior para fins de cumprimento de requisição de garantias não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) das garantias totais requeridas pelo sistema de liquidação.
Parágrafo único. O regulamento do sistema de liquidação e as disposições complementares, observados os princípios que regem o Sistema de Pagamentos Brasileiro, devem prever a sistemática operacional para:
I - o cumprimento do limite de que trata o caput; e
II - o reestabelecimento do limite de que trata o caput, em caso de extrapolação extraordinária, por incremento passivo de percentual de participação.” (NR)
(Nota: Artigo 17-A incluído pela Circular nº 3.838, de 27.06.2017)
Art. 17-B. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem assegurar que as garantias depositadas no exterior detenham características, capazes de conferir segurança quanto à sua exequibilidade, equivalentes:
I - aos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, se for autorizada ou reconhecida como câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação pelos reguladores competentes na jurisdição em que a garantia está depositada; ou
II - aos acordos para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, admitidos pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e regulamentados na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, que excluam, do concurso de credores, as garantias aportadas pelo participante do sistema de liquidação.
§1º Admite-se, para fins da avaliação de que trata este artigo, a previsão, na legislação da jurisdição em que a garantia está depositada, de que, nas hipóteses de procedimento concursal, haja a suspensão de até 2 (dois) dias úteis na eficácia dos dispositivos que conferem exequibilidade à garantia.
§2º A estrutura de gerenciamento de riscos das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve considerar a possibilidade da suspensão temporária de direitos de que trata o § 1º deste artigo.
(Nota: Artigo 17-B incluído pela Circular nº 3.838, de 27.06.2017)
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO
Seção I
Capital Social e Patrimônio
Art. 18. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observados os seguintes limites mínimos:
I - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de ser responsável por sistema de liquidação considerado não sistemicamente importante;
II - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no caso de ser responsável por sistema de liquidação considerado sistemicamente importante.
Parágrafo 1º Se a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação operar mais de um sistema de liquidação, os limites mínimos de patrimônio líquido referidos no caput devem corresponder à soma dos respectivos limites mínimos exigidos para operar cada sistema.
Parágrafo 2º Se o sistema de liquidação for operado por prestador de serviços de compensação e de liquidação, o montante mínimo de patrimônio líquido deve ser acrescido de outros exigidos pelo exercício das demais atividades.
Parágrafo 3º Os valores referidos neste artigo poderão ser modificados pelo Banco Central do Brasil, observada periodicidade não inferior a dois anos.
Art. 19. Para atender o disposto no art. 5º da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem separar patrimônio especial mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), constituído exclusivamente por títulos públicos federais, para cada um dos sistemas considerados sistemicamente importantes que operem.
Parágrafo 1º Os títulos públicos federais separados como patrimônio especial na forma do caput devem ser transferidos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para conta vinculada específica de cada sistema, ficando bloqueados à negociação.
Parágrafo 2º Os rendimentos dos títulos públicos federais devem ser incorporados ao patrimônio especial.
Parágrafo 3º A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve providenciar o imediato reforço do patrimônio especial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, apresentar valor inferior ao mínimo estipulado no caput.
Seção II
Organização e Administração
Art. 20. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve contar com pessoal técnica e administrativamente capacitado, que lhe possibilite o pleno atingimento de seu objeto social.
Art. 21. Os responsáveis pela administração da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação devem ser profissionais de reconhecida competência técnica na matéria, com autonomia de gestão, nos termos de seu contrato ou estatuto social.
Seção III
Autorização para Alterações em Regulamentos
Art. 22. As alterações em regulamentos relacionadas com os aspectos a seguir indicados dependem da prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - o sistema de liquidação operado pela entidade, especialmente no que diz respeito:
a) a sua segurança e integridade;
b) aos planos de contingência e de recuperação;
c) a sua interligação, quando for o caso, com outros sistemas; II - as sistemáticas operacionais de:
a) registro, confirmação e aceitação de operações;
b) transferência de fundos;
c) depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
d) compensação;
e) liquidação;
III - os mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020.)
§1º As demais alterações em regulamentos não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020.)
§2º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 1º não exime a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.980, de 30.01.2020.)
Art. 23. No exame do pedido de autorização de que tratam os arts. 5º, inciso II, e 6º, parágrafo 1º, da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil analisará, no âmbito do sistema de pagamentos, todos os processos executados pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como os que lhes antecedem.
Art. 24. A contratação de terceiros para a realização de processos executados pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação depende de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, que examinará o atendimento às exigências regulamentares relativas à eficiência, segurança, integridade e confiabilidade dos sistemas de liquidação.
Seção IV
Supervisão
Art. 25. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação são supervisionados pelo Banco Central do Brasil, com foco nos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos.
Parágrafo único. A supervisão poderá ser estendida a terceiros se estes realizarem, a critério do Banco Central do Brasil, etapas importantes relacionadas com as atividades-fim das entidades de que trata o caput, hipótese em que a extensão deverá constar dos contratos entre elas e os terceiros.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 26. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem aceitar como participantes nos respectivos sistemas de liquidação por eles operados, entre outros, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujas atividades sejam compatíveis com as operações liquidadas por intermédio desses sistemas.
Parágrafo 1º Nos sistemas de liquidação diferida, admite-se que a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação estabeleça, no regulamento do sistema por ele operado, critérios objetivos, públicos e claros de acesso baseados, sobretudo, na capacitação dos participantes para administrar e conter os riscos de crédito e de liquidez.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o participante da necessidade de estar técnica e operacionalmente capacitado para promover seu acesso aos sistemas de liquidação operados pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 27. Os participantes são responsáveis pela exatidão dos dados informados nas suas operações, no âmbito de cada sistema de liquidação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os terceiros por eles contratados devem observar a legislação e a regulamentação atinentes ao sigilo de dados.
Art. 29. Os planos de contingência e de recuperação, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, obrigatoriamente incluem:
I - a instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema de liquidação em prazo não superior a:
a) trinta minutos, quando se tratar de sistemas de liquidação bruta em tempo real; ou
b) duas horas, em se tratando de sistemas de liquidação diferida;
II - a previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário.
Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação não considerados sistemicamente importantes poderão, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, adotar, com os objetivos mencionados no caput, mecanismos e procedimentos substitutivos aos de que trata o inciso I.
Art. 30. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil:
I - a inadimplência, caracterizada na forma de seu regulamento, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil verificada nos sistemas de liquidação por eles operados;
II - a suspensão ou a exclusão de participante;
III - as ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal funcionamento do sistema de liquidação.
Art. 31. Os sistemas de liquidação de transferência eletrônica de fundos devem operar com base em ordens de crédito.
Art. 32. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que operem sistemas de liquidação de transferência eletrônica de fundos, devem implementar medidas que busquem evitar a concentração, tanto no que diz respeito a valor quanto a quantidade, do registro de ordens ao final do período para tanto previsto.
Art. 33. Nos sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, inclusive moeda estrangeira, a transferência definitiva do ativo negociado deve ocorrer simultaneamente à liquidação financeira definitiva.
Art. 34. A análise quanto ao enquadramento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, como sistemicamente importante, deverá ser realizada pela primeira vez agosto de 2004, com a aplicação do disposto no art. 8º. (Nota: Redação de acordo com a Circular nº 3.188, de 25.07.2003)