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CIRCULAR BACEN Nº 3.838, DE 27.06.2017

Altera o Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2017, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e 3º da Resolução nº 4.569, de 26 de maio de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos arts. 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Considerados os deságios de que trata o parágrafo único do art. 17 deste Regulamento, o montante total de garantias que pode ser mantido no exterior para fins de cumprimento de requisição de garantias não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) das garantias totais requeridas pelo sistema de liquidação.

Parágrafo único. O regulamento do sistema de liquidação e as disposições complementares, observados os princípios que regem o Sistema de Pagamentos Brasileiro, devem prever a sistemática operacional para:

I - o cumprimento do limite de que trata o caput; e

II - o reestabelecimento do limite de que trata o caput, em caso de extrapolação extraordinária, por incremento passivo de percentual de participação.” (NR)

“Art. 17-B. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem assegurar que as garantias depositadas no exterior detenham características, capazes de conferir segurança quanto à sua exequibilidade, equivalentes:

I - aos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, se for autorizada ou reconhecida como câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação pelos reguladores competentes na jurisdição em que a garantia está depositada; ou

II - aos acordos para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, admitidos pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e regulamentados na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, que excluam, do concurso de credores, as garantias aportadas pelo participante do sistema de liquidação.

§ 1º Admite-se, para fins da avaliação de que trata este artigo, a previsão, na legislação da jurisdição em que a garantia está depositada, de que, nas hipóteses de procedimento concursal, haja a suspensão de até 2 (dois) dias úteis na eficácia dos dispositivos que conferem exequibilidade à garantia.

§ 2º A estrutura de gerenciamento de riscos das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve considerar a possibilidade da suspensão temporária de direitos de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Os sistemas de liquidação devem adaptar seu regulamento e disposições complementares a esta Circular no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

(DOU de 29.06.2017 - pág. 21 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)