
RESOLUÇÃO BCB Nº 073, DE 18.02.2021
Altera a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, e o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para estabelecer as fases do processo de autorização e disciplinar o processo de cancelamento de autorização, a pedido e de ofício, aplicáveis ao funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e ao exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021, com base no disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e nos arts. 5º, inciso II, 6º, § 1º, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O pedido de autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação será analisado em duas fases:
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-B; e
II - avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação com o pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-C.” (NR)
“Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - estatuto ou contrato social vigente;
II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido;
III - atos de constituição e de registro ou averbação do patrimônio especial, quando for o caso;
IV - organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa física e pessoa jurídica e as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores finais;
V - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação, na forma do modelo Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4;
VI - currículo dos integrantes de órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação;
VII - regulamento do sistema;
VIII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais relacionados com o sistema que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação, inclusive daqueles processos a cargo de terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a confirmação, a aceitação, a compensação e a liquidação de obrigações, relativos a operações, custódia e transferência de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos ao acesso técnico dos participantes ao sistema;
IX - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VIII; e
X - documentação que evidencie a capacidade da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.” (NR)
“Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II do art. 2º-A deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com:
I - declaração de prontidão; e
II - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de liquidação quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de liquidação.” (NR)
“Art. 2º-D O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação será analisado em duas fases:
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-E; e
II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no art. 2º-F.” (NR)
“Art. 2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - justificativa fundamentada; e
II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o encerramento ordenado das atividades.” (NR)
“Art. 2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E.” (NR)
“Art. 2º-G As câmaras ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que apresentarem pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores; e
II - operações em aberto no sistema para cujo funcionamento as câmaras ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação obtiveram autorização.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades desempenhadas para outras câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá divulgar ao público a intenção da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.” (NR)
“Art. 2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações:
I - ausência de operação do sistema por doze meses ou mais; e
II - não localização da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação no endereço informado ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II - notificar a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.” (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O pedido de autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em duas fases:
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-B; e
II - avaliação da compatibilidade do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros implementado e da estrutura adotada pela entidade registradora ou pelo depositário central com o pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-C.” (NR)
“Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - estatuto ou contrato social vigente;
II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido;
III - organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa física e pessoa jurídica, e as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores finais;
IV - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos estatutários da entidade registradora ou do depositário central, na forma do modelo Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4;
V - currículo dos integrantes de órgãos estatutários da entidade registradora ou do depositário central;
VI - regulamento do sistema;
VII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais relacionados com o sistema que será operado pela entidade registradora ou pelo depositário central, inclusive daqueles processos a cargo de terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a confirmação, a aceitação, relativos a operações, custódia e transferência de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos ao acesso técnico dos participantes ao sistema;
VIII- fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VII; e
IX - documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.” (NR)
“Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II do art. 2º-A deverá ser instruída por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente com:
I - declaração de prontidão; e
II - roteiro de testes funcionais com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.” (NR)
“Art. 2º-D O pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em duas fases:
I - avaliação da adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-E; e
II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no art. 2º-F.” (NR)
“Art. 2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - justificativa fundamentada;
II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o encerramento ordenado das atividades.” (NR)
“Art. 2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E.” (NR)
“Art. 2º-G As entidades registradoras e os depositários centrais que apresentarem pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores;
II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais se obteve autorização; e
III - ativos financeiros registrados ou depositados.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades desempenhadas ou dos ativos financeiros registrados ou depositados para outros sistemas de registro ou de depósito centralizado.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá divulgar ao público a intenção da entidade registradora ou do depositário central, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.” (NR)
“Art. 2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes situações:
I - não exercício da atividade para a qual se obteve autorização por doze meses ou mais; e
II - não localização da entidade registradora ou do depositário central no endereço informado ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este artigo, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas a eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II - notificar a entidade registradora ou o depositário central para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 2º da Circular nº 3.057, de 2001; e
II - o art. 2º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Política
Monetária, substituto
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
(DOU de 22.02.2021 – págs. 44 e 45 - Seção 1)