
CIRCULAR BACEN Nº 3.968, DE 31.10.2019
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertam o registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de outubro de 2019, com base no disposto nos arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15-A. .......................................................................................................
I - assegurar a unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre esses ativos financeiros;
.........................................................................................................................
§ 1º Para a constituição de ônus e gravames em sistemas de registro, a entidade registradora deve estabelecer procedimentos para que o participante que levou o ativo financeiro a registro evidencie deter o controle da sua titularidade.
§ 2º Nos casos em que houver pelo menos um sistema em funcionamento registrando determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por outro sistema fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro.
§ 3º Os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem possibilitar, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:
I - a verificação da unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro;
II - a portabilidade do registro dos ativos financeiros entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro; e
III - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes.” (NR)
Art. 2º Nos casos em que houver, na data de publicação desta Circular, mais de um sistema em funcionamento registrando determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de constituição de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, por parte de cada uma das entidades operadoras dos sistemas de registro em questão, individualmente ou em conjunto, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados em todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a atividade de registro de ativos financeiros, que pode continuar a ser exercida pelas entidades registradoras autorizadas enquanto os mecanismos de interoperabilidade nele referidos não estiverem implementados.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 15-A do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 04.11.2019 - pág. 133/134 - Seção 1)