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CIRCULAR BACEN Nº 545, DE 18.06.1980

Baixa normas operacionais para as instituições financeiras, relativamente às suas aplicações em títulos mobiliários.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos V e VIII, 11, inciso VII, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como no item II da Resolução nº 605, de 02.04.80, decidiu:

a) as instituições financeiras somente podem adquirir, no caso dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e observadas as normas operacionais cabíveis:

II - Ações ou debêntures cuja emissão tenha sido pública, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

III - Ações de emissão de sociedades que, na data desta Circular, sejam conceituadas como companhias abertas, já devidamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários;

b) ressalvam-se das disposições da alínea anterior as eventuais aplicações decorrentes de aproveitamento de incentivos fiscais e as participações de caráter permanente no capital de outras empresas, na forma da regulamentação em vigor;

c) os investimentos em valores mobiliários eventualmente existentes na data desta Circular, não admitidos na forma das alíneas anteriores, serão considerados como aplicações abrangidas pela limitação de 45% (quarenta e cinco por cento), de que trata a Resolução nº 605, de 02.04.80.

Brasília-DF, 18 de junho de 1980.

Antonio Chagas Meirelles
Diretor

Hermann Wagner Wey
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)