
CIRCULAR BACEN Nº 623, DE 31.03.1981
Faculta aos fundos de investimento, mútuos e fiscais, bem como as sociedades de investimento, substituírem, em sua escrituração contábil, o livro “diário”, pelo de “balancetes diários e balanços”.
1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 11.03.81, no uso da competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu facultar aos Fundos de Investimento, Mútuos e Fiscais, bem como às Sociedades de Investimento D.L. nº 1.401, substituírem, em sua escrituração contábil, o livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e Balanços".
2. Na utilização do livro "Balancetes Diários e Balanços", as instituições aqui referidas, bem como aquelas de que tratam a Circular nº 148, de 24.11.70, e a Resolução nº 487, de 19.07.78, observarão o que se segue:
b) consignar-se-á, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas:
II - O saldo anterior;
III - Os débitos e créditos do dia;
IV - O saldo resultante, com indicação dos credores (C) e dos devedores (D);
c) inscrever-se-ão no livro que registrar os balanços semestrais centralizados da instituição:
I - O balancete da dependência centralizadora, levantado no último dia útil do semestre;
II - O balanço da dependência centralizadora e respectiva demonstração da conta "Resultado do Exercício";
III - O balanço consolidado da instituição, resultante da incorporação, por processo contábil, dos balanços das demais dependências ao da centralizadora, inclusive a respectiva demonstração da conta "Resultado do Exercício";
d) na falta da incorporação contábil a que se refere o inciso III da alínea anterior, as referidas instituições poderão optar pela transcrição, um a um, no livro "Balancetes Diários e Balanços" da dependência centralizadora, dos balanços e respectivas demonstrações da conta "Resultado do Exercício" das demais dependências, seguida da transcrição do balanço global da instituição;
e) as fichas de lançamento por "Caixa" e de "Operações Extracaixa", autenticadas, constituirão o registro probatório dos assentamentos transcritos no livro "Balancetes Diários e Balanços";
f) das fichas de lançamento, que serão numeradas (uma série para cada dia), deverão constar, obrigatoriamente, o local, data, conta devedora, conta credora, histórico da operação e seu valor expresso em moeda nacional;
g) as fichas de lançamento correspondentes ao movimento de cada dia serão encadernadas com requisitos de segurança que as tornem invioláveis. A capa conterá termo, datado e assinado, mencionando o número de fichas de lançamento e o seu valor total.
3. A substituição do livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e Balanços", uma vez deliberada pela instituição, deverá ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas dependências. Em tal hipótese, o livro "Diário" será escriturado normalmente até a véspera, ao fim de cujo expediente será lavrado termo de encerramento.
Brasília-DF, 31 de março de 1981.
Hermann Wagner Wey
Diretor