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CIRCULAR BACEN Nº 915, DE 13.02.1985

Baixa normas e procedimentos de controle interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de ser a instituição habilitada a operar a preços fixos

Às Instituições Financeiras e Sociedades Integrantes do Sistema de Distribuição no Mercado de Capitais

Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76, e na Resolução nº 981, de 13.12.84, decidiu baixar as anexas Normas e Procedimentos de Controle Interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de a instituição ser habilitada a operar a preços fixos.

O disposto na presente regulamentação entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. (Nota: Prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela Circular 930, de 13.05.1985)

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1985.

José Luiz Silveira Miranda
Diretor

Iran Siqueira Lima
Diretor

ANEXO
NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO

Formalidades Intrínsecas e Extrínsecas para as Notas de Negociação

1. As notas de compra e venda, confeccionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, destinadas ao cliente, contabilidade e arquivo, deverão ser emitidas e numeradas tipograficamente, ou via sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a critério da instituição a numeração por séries, admitida a substituição de vias destinadas à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de dados em microfichas, microfilme ou fita magnética, observado o disposto no item 10.

2. Admite-se tipo único de nota, com múltipla utilização, desde que adotado sinal indicador do tipo de operação processada (compra, recompra, venda e revenda). Nas operações pactuadas entre instituições do mercado e para fins de registro contábil, a nota de venda será documento hábil para a instituição compradora e para a instituição vendedora. A nota de compra será documento hábil da instituição compradora quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não financeira.

3. As notas deverão conter, tipográfica ou eletronicamente impressos, elementos de identificação da empresa emitente, tais como: nome ou razão social, endereço completo e número-código do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e, ainda, a seguinte observação, que constará em lugar de destaque e com nítida clareza: "IMPORTANTE: Deverão estar formalizados neste documento compromissos de recompra ou compra acaso existentes".

4. Referidas notas deverão, igualmente, contemplar os campos abaixo especificados, cujo preenchimento será obrigatório:

a) quanto ao cliente:

II - Nome completo e CGC/CPF, no caso das operações a preços fixos, conforme definidas na Resolução 366/76;

b) quanto às características gerais da operação:

I - Valor, data e tipo da operação;

III - Títulos transacionados, compreendendo, no mínimo: tipo, empresa emitente ou aceitante, datas de emissão e vencimento, valor nominal, taxa de emissão, periodicidade dos rendimentos, preço unitário e valor de resgate e, quando couber, a quantidade;

IV - Forma de liquidação (se por caixa, cheque, débito em conta corrente, reserva bancária, outras);

V - No caso de operação a preço fixo, declaração de que o documento comprobatório da operação é intransferível e inegociável;

VI - Valor do Imposto de Renda retido, quando cabível;

c) quanto às cláusulas de recompra/revenda, se for o caso:

I - Taxa da operação e data de vencimento do compromisso, se houver;

II - Valor do compromisso;

d) quanto à tradição e custódia dos títulos:

I - Se entregues ao cliente;

II - Se em custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;

III - Se em custódia em banco comercial ou outra instituição custodiante (campo para mencionar o nome da instituição);

IV - Se em custódia na própria instituição.

5. Nas operações de compra, venda, recompra e revenda de Letras do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos estaduais e municipais, liquidados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com emissão do formulário constante do documento nº 8 do MNI 4-5, emitido de acordo com o Regulamento daquele Sistema, este substituirá, para os efeitos legais, a nota de que tratam as presentes normas.

6. Nos refaturamentos decorrentes de operações englobando diversos aplicadores (MNI 4-5-4-14), as notas de negociação de títulos emitidos internamente deverão ser arquivadas juntamente com o referido formulário (documento nº 8 do MNI 4-5).

7. Na emissão das notas, não serão admitidas rasuras, emendas ou entrelinhas, devendo ser inutilizados os campos não preenchidos, quando a nota não for emitida por processamento eletrônico.

8. As notas relativas a operações com garantia de recompra ou com responsabilidade de custódia deverão conter, pelo menos na via do cliente, a assinatura do diretor responsável pelo departamento técnico da instituição habilitada a operar a preço-fixo, representante legal da instituição nos demais casos ou de procurador especialmente constituído para esse fim, ou ainda, assinatura por processo mecânico ou gráfico.

9. Aquele que utilizar assinatura por processo mecânico ou gráfico, obriga-se e responde, integralmente, pela legitimidade das notas de negociação assim autenticadas, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja, devendo observar os seguintes requisitos:

a) prévio registro da chancela mecânica em Ofício de Notas do domicílio do usuário, o qual deve conter:

II - O fac-simile da chancela mecânica acompanhado do exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo os preceitos legais existentes;

III - O dimensionamento do clichê;

IV - As características gerais e particulares do fundo artístico;

V - Descrição pormenorizada da chancela;

b) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:

II - Os clichês devem obedecer a uma das séries, de livre eleição da tabela abaixo, sendo recomendável a utilização de uma só dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:

SÉRIE

ALTURA EM MM

COMPRIMENTO EM MM

A

B

1

16

88

45

2

12

88

45

3

9

88

45

4

6

88

45

 

III - Os clichês nos formatos recomendados devem ser sempre confeccionados com fundo artístico específico para cada instituição, contornando a assinatura com aproximadamente 1mm de afastamento, abrangendo todo o campo;

IV - Clichê pode conter dizeres que identifiquem o Ofício de Notas, cidade e estado em que a chancela estiver registrada;

V - As tintas empregadas pelas máquinas impressoras devem ser de cor preta ou ciano, de aderência permanente, e destituídas de componentes magnetizáveis.

Controle de Liquidação das Operações

10. A instituição deverá entregar ao cliente, ou colocar à sua disposição, a qualquer momento em que este solicitar, uma via da nota com todas as características definidas nesta regulamentação. Caso as notas de negociação não sejam reclamadas ou recebidas, deverá a instituição, até o terceiro dia útil de cada quinzena, remetê-las ao cliente ou encaminhar documento contendo todas as características das negociações por ele realizadas na quinzena anterior, inclusive a numeração das notas.

11. A instituição deverá manter registrados, em boa ordem, os dados relativos à liquidação das operações, admitindo, para esse fim, o uso de microfilmagem ou processamento eletrônico.

12. A instituição deverá manter controles internos que permitam especificar as operações realizadas, na forma desta Circular, os quais ficarão à disposição do Banco Central, para serem fornecidos quando exigidos.

Controles de Custódia dos Títulos Próprios e de Terceiros

13. A instituição deverá manter controles específicos de custódia dos títulos próprios (bancados ou vinculados a recompras) ou de terceiros, de modo a que seja permitida, a qualquer momento, sua localização.


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BACEN Normas (BCB/CMN)