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CIRCULAR BACEN Nº 944, DE 09.07.1985

Baixa normas regulamentares sobre o regulamento aprovado pela Resolução CMN nº 394/76

Aos Bancos de Desenvolvimento

1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 03.07.85, decidiu, para efeito das disposições contidas no § 2º do art. 26 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76 (MNI 13-7-3-4-b), definir como transitório o período necessário à maturação do investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo com as conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência financeira conduzida pelo setor técnico especializado do banco de desenvolvimento.

2. O término do período de transitoriedade será fixado em contrato, recaindo, quando se tratar de participação em ações, na data prevista para a sua revenda, e, no caso de participação em debêntures, na data de seu vencimento, de tal sorte que, findo aquele período, o banco proceda imediatamente à alienação da participação societária.

3. O período de transitoriedade, desde que devidamente justificado por estudo técnico, poderá ser prorrogado, a critério do Departamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB.

4. Os bancos de desenvolvimento devem adotar providências com vistas a alienar as suas participações permanentes no capital social de outras empresas, autorizadas em caráter excepcional pelo Banco Central. Neste sentido deverão, dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data desta Circular, submeter à apreciação do Departamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB cronograma para se desfazerem das participações existentes, devidamente justificado por estudos técnicos.

Brasília-DF, 9 de julho de 1985.

Alberto Sozin Furuguem
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)