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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 394, DE 03.11.1976

Baixa o regulamento que define a competência e disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de outubro de 1976, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XII, da referida Lei,

RESOLVEU:

I - Baixar o anexo Regulamento, que define a competência e disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.

II - Autorizar o Banco Central a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto no Regulamento.

III - Revogar as Resoluções nºs 93, de 26 de junho de 1968, e 119, de 16 de julho de 1969, bem como a Circular nº 128, de 16 de julho de 1969.

Brasília-DF, 3 de novembro de 1976

Paulo H. Pereira Lira
Presidente

ANEXO

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 394, DE 03.11.76, QUE DEFINE A COMPETÊNCIA E DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO.

CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.

Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenham sede.

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994)

Art. 3º Os Bancos de Desenvolvimento integram o Sistema Financeiro Nacional e são regidos:

I - Pelas normas legais pertinentes;

II - Pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central com base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;

III - Pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central com base em suas atribuições legais.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Art. 4º O objetivo precípuo dos Bancos de Desenvolvimento é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social dos respectivos Estados da Federação onde tenham sede, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.

§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.593, de 31.07.2008)

§ 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.593, de 31.07.2008)

Art. 5º Para atender a seu objetivo, os Bancos de Desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:

I - Ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;

II - Incentivar a melhoria da produtividade, por meio de reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de estoques - em níveis técnicos

adequados - de matérias primas e de produtos finais, ou por meio da formação de empresas de comercialização integrada;

III - Assegurar melhor ordenação de setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;

IV - Incrementar a produção rural por meio de projetos integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo;

V - Promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para este fim, patrocinar programas de assistência técnica, preferencialmente através de empresas e entidades especializadas.

§ 1º No caso dos empreendimentos de que trata o inciso IV, o financiamento do custeio, segundo a definição do art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, pode ser realizado diretamente pelo Banco de Desenvolvimento, ou, preferencialmente, por intermédio de convênios com outras instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, considera-se:

a) capital fixo - as inversões para a fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento;

b) capital semifixo - as inversões para aquisição de animais destinados à criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de desgaste a curto e médio prazos, utilizáveis nessas atividades.

CAPÍTULO III
CAPITAL

Art. 6º O capital inicial dos Bancos de Desenvolvimento é sempre realizado em moeda corrente, sendo a sua totalidade, com direito a voto, representada por ações nominativas.

§ 1º O Estado da Federação autorizado a constituir Banco de Desenvolvimento detém, obrigatoriamente, o controle acionário da instituição.

§ 2º Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, é exigida, no ato, a realização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito.

§ 3º As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao Banco Central no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 4º O remanescente do capital subscrito em moeda corrente, inicial ou aumentado, deve ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Art. 7º Os aumentos de capital não realizados em moeda corrente podem decorrer da incorporação de reservas e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado.

Art. 8º Os Bancos de Desenvolvimento registrados como sociedade anônima de capital aberto podem emitir ações preferenciais, nas formas nominativas e ao portador, sem direito a voto, neste último caso desde que previamente autorizados pelo Banco Central.

Parágrafo único. O total de ações preferenciais, sem direito a voto, não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do capital social.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º Os Bancos de Desenvolvimento devem dispor, obrigatoriamente, de setores especializados em:

- planejamento, análise e acompanhamento de programas e projetos;

- auditoria interna;

- serviços jurídicos;

- serviços financeiros.

Art. 10. A administração dos Bancos de Desenvolvimento deve ser exercida por pessoas de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

Art. 11. Os atos relativos à eleição de diretores e membros dos órgãos consultivos, fiscais e semelhantes devem ser submetidos ao Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1º O Banco Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar o nome do eleito ou recusá-lo se não atendidas as condições para a posse e para o exercício de cargos de administração de instituições financeiras ou funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes.

§ 2º A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Entender-se-á não ter havido recusa à posse, se, tendo sido apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central não se manifestar dentro do prazo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 12. Os Bancos de Desenvolvimento dependem, igualmente, de prévia autorização do Banco Central para:

a) funcionamento;

b) instalação ou mudança de localização de quaisquer serviços;

c) qualquer alteração estatutária.

Art. 13. Os Bancos de Desenvolvimento não podem manter agências.

Parágrafo único. É permitida a utilização da rede de agências de outras instituições financeiras para execução de operações que estejam enquadradas nos objetivos dos Bancos de Desenvolvimento, mediante lavratura de convênios específicos para prestação de serviços.

CAPÍTULO V
OPERAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 14. Os Bancos de Desenvolvimento devem efetuar adequada análise técnica, econômica, financeira e jurídica do projeto ou empreendimento a ser beneficiado, como medida preliminar à concessão de apoio financeiro.

Parágrafo único. As análises efetuadas devem evidenciar os seguintes requisitos mínimos:

a) existência de mercado para os bens e/ou serviços a serem produzidos;

b) exequibilidade técnica do processo de produção e disponibilidade dos fatores necessários;

c) rentabilidade operacional do empreendimento;

d) viabilidade do esquema financeiro e segurança de disponibilidade dos demais recursos;

e) capacidade de pagamento do beneficiário;

f) garantias suficientes;

g) capacidade empresarial do grupo empreendedor;

h) ficha cadastral satisfatória.

Art. 15. É vedado aos Bancos de Desenvolvimento:

I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996)

II - Operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais;

III - Instituir e administrar fundos de investimentos;

IV - Realizar operações de redescontos;

V - Adquirir imóveis não destinados a uso próprio;

VI - Financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à implantação de distritos industriais.

Parágrafo único. Na proibição de aquisição de imóveis não se compreendem aqueles destinados ou afetos a operações de arrendamento mercantil.

Art. 16. As disponibilidades financeiras dos Bancos de Desenvolvimento podem ser mantidas no banco comercial do Estado em que tenham sede.

Art. 17. As operações ativas e passivas dos Bancos de Desenvolvimento podem ser realizadas com cláusula de correção monetária ou cambial, na forma da regulamentação pertinente.

Art. 18. Os Bancos de Desenvolvimento apoiarão programas ou projetos reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.

Seção II
Operações Ativas

Art. 19. Os Bancos de Desenvolvimento, independentemente da fonte de recursos, só podem dar seu apoio financeiro a:

I - Pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pelo banco e/ou à realização de capital social, ou à aquisição do controle acionário de empresas cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional.

II - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, respeitado o contido nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.152, de 27.04.1995)

III - Pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas.

§ 1º A assistência prevista no inciso I deste artigo pode ser concedida isoladamente ou junto com outras operações realizadas diretamente com a empresa.

§ 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.529, de 29.11.1988)

§ 3º Os prazos de carência e amortização das operações de financiamento devem ser definidos consoante as particularidades do programa ou projeto, não podendo o período de resgate ultrapassar a vida econômica dos bens financiados.

Art. 20. Os bancos de desenvolvimento devem constituir garantias compatíveis com a exposição ao risco assumida em suas operações de crédito.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.756, de 01.07.2009)

Parágrafo único. É facultado aos bancos de desenvolvimento integralizar cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.834, de 28.01.2010)

Art. 21. As operações ativas, mesmo com recursos próprios, podem ser realizadas com cláusula que admita:

I - Correção monetária prefixada;

II - Correção monetária em bases idênticas às atribuídas às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

III - Tratamento específico quando as operações forem efetuadas com recursos externos ou de instituições financeiras oficiais, tendo em vista as bases ditadas pela regulamentação pertinente;

IV - Capitalização de acessórios vencidos e não liquidados, para efeito de incidência de correção monetária e juros contratuais.

Art. 22. Nas operações ativas realizadas com correção monetária segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os valores dos respectivos instrumentos de crédito podem ser expressos, pela sua equivalência, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os instrumentos de crédito os Títulos de Crédito Industrial de que trata o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Art. 23. Os Bancos de Desenvolvimento podem praticar as seguintes modalidades de operações ativas:

I - Empréstimos e financiamentos;

II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996)

III - Investimentos;

IV - Arrendamento mercantil;

V - Outras modalidades mediante prévia autorização do Banco Central.

Art. 24. Dentre as operações de crédito realizadas pelos Bancos de Desenvolvimento, incluem-se os:

I - Financiamentos destinados a:

a) capital fixo e semifixo;

b) operações imobiliárias relativas a distritos industriais;

c) aplicações na infra-estrutura econômica e nos setores industriais de base;

d) incremento das atividades pesqueiras, inclusive e preferentemente projetos integrados atinentes à captura, industrialização e distribuição do pescado;

e) incremento das atividades turísticas e de reflorestamento;

f) incremento da produção rural, excetuada a parte referente ao custeio, observado o disposto no § 1º do art. 5º;

II - Empréstimos destinados a:

a) capital de movimento;

b) elaboração de projetos industriais e/ou rurais, inclusive os que visem ao aumento da produtividade.

Art. 25. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996)

Art. 26. Os Bancos de Desenvolvimento podem realizar as seguintes modalidades de operações de investimento, com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado:

I - Subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado;

II - Garantia de subscrição;

III - Participação no capital social de empresas.

§ 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.529, de 29.11.1988)

§ 2º A participação referida no inciso III deste artigo tem caráter transitório e minoritário.

(Nota: Redação dada, a partir de 31.12.1988, pela Resolução nº 1.559, de 22.12.1988)

§ 3º (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1988, pela Resolução nº 1.559, de 22.12.1988)

§ 4º Os Bancos de Desenvolvimento podem subscrever, adquirir ou receber ações além dos limites referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência do exercício de direitos relativos a:

- conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;

- exercício do direito de preferência na subscrição;

- recebimento de bonificações em títulos;

b) quando recebidas em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução.

§ 5º Nos casos referidos no parágrafo anterior, os Bancos de Desenvolvimento devem vender, no prazo de até 1 (um) ano de sua aquisição, as ações que excederem os limites fixados.

§ 6º Na hipótese de até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para venda de títulos as condições do mercado se mostrarem desfavoráveis, a ocorrência deve ser justificada ao Banco Central, o qual fixará, se for o caso, novo prazo.

Art. 27. As operações de arrendamento mercantil devem ser:

I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou

II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.

(Nota: Artigo 27 com redação dada pela Resolução nº 3.756, de 01.07.2009)

Seção III
Operações Passivas

Art. 28. Os Bancos de Desenvolvimento podem operar com recursos de terceiros provenientes de:

a) depósitos a prazo fixo, com ou sem correção monetária;

b) operações de crédito, assim entendidas as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos no País ou no exterior, na forma da legislação e regulamentação vigentes;

c) operações de crédito ou contribuições do setor público federal, estadual ou municipal;

d) emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, bem como endosso de títulos hipotecários previstos em lei para o crédito rural;

e) letras financeiras, observado o disposto no art. 29-A desta Resolução e na Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012; e

(Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2012, pela Resolução nº 4.143, de 27.09.2012)

f) outras modalidades de captação, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

(Nota: Incluído, a partir de 01.11.2012, pela Resolução nº 4.143, de 27.09.2012)

Art. 29. A captação de recursos sob a modalidade de depósito a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, realiza-se a taxas de mercado e a prazo nunca inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, permitida a atribuição de renda mensal ao depositante.

§ 1º Nos depósitos captados com prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias, pode ser utilizada correção monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º Nos depósitos captados com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias, utiliza-se sempre correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os prazos são sempre contados da data do recebimento do depósito.

Art. 29-A. A emissão de letras financeiras por bancos de desenvolvimento está sujeita às seguintes condições:

I - constituição de comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor; e

II - (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2019, pela Resolução nº 4.733, de 27.06.2019)

§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2019, pela Resolução nº 4.733, de 27.06.2019)

§ 2º O saldo dos depósitos a prazo captados, somado ao saldo das letras financeiras emitidas, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido da instituição.

(Nota: Artigo 29-A incluído, a partir de 01.11.2012, pela Resolução nº 4.143, de 27.09.2012)

Seção IV
Limites Operacionais

Art. 30. (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.003, de 02.05.1985)

Art. 31. (Nota: Revogado, a partir de 31.12.1988, pela Resolução nº 1.558, de 22.12.1988)

Art. 32. (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.003, de 02.05.1985)

CAPÍTULO VI
CARTEIRAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 33. (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.741, de 30.08.1990)

Art. 34. (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.741, de 30.08.1990)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os Bancos de Desenvolvimento e os bancos comerciais a que se refere o art. 33 devem ajustar-se às presentes instruções, inclusive, se for o caso, alterando seus estatutos.

Parágrafo único. As providências ora determinadas serão objeto de plano a ser submetido ao Banco Central até 30 de junho de 1977.

Art. 36. Nos Estados em que existam Bancos de Desenvolvimento, as demais instituições financeiras oficiais estaduais que exerçam as atividades ora regulamentadas devem sustá-las. 

Art. 37. As disposições deste Regulamento não se aplicam às instituições financeiras controladas pelo Governo Federal e regidas por leis especiais que disciplinem seu funcionamento e regulem suas atribuições operacionais.


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