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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.143, DE 27.09.2012

Dispõe sobre as condições de emissão de Letras Financeiras pelos bancos de desenvolvimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 28 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

e) letras financeiras, observado o disposto no art. 29-A desta Resolução e na Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012; e

f) outras modalidades de captação, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:

“Art. 29-A. A emissão de letras financeiras por bancos de desenvolvimento está sujeita às seguintes condições:

I - constituição de comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor; e

II - realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da opção pela Letra Financeira diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando montante, prazo, taxas, indexadores, composição do passivo e demais condições da emissão, bem como a demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados.

§ 1º Os documentos comprobatórios do estudo de viabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora, contados a partir da emissão.

§ 2º O saldo dos depósitos a prazo captados, somado ao saldo das letras financeiras emitidas, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido da instituição.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.09.2012 - Seção 1 - pág. 33)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN