
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.152, DE 27.04.1995
Dispõe sobre as operações ativas autorizadas aos bancos de desenvolvimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso II do art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Os bancos de desenvolvimento, independentemente da fonte de recursos, só podem dar seu apoio financeiro a:
....................................................................................................................................
II - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, respeitado o contido nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65;
.............................................................................................................................”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Persio Arida
Presidente
(DOU de 28.04.1995, págs. 5.971-2)