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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.152, DE 27.04.1995

Dispõe sobre as operações ativas autorizadas aos bancos de desenvolvimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º O inciso II do art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 Os bancos de desenvolvimento, independentemente da fonte de recursos, só podem dar seu apoio financeiro a:

....................................................................................................................................

II - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, respeitado o contido nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65;

.............................................................................................................................”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1995

Persio Arida
Presidente

(DOU de 28.04.1995, págs. 5.971-2)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN