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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.756, DE 01.07.2009

Altera as Resoluções nºs. 394, de 3 de novembro de 1976, que disciplina as atividades dos bancos de desenvolvimento, e 2.515, de 29 de junho de 1998, que, entre outras disposições, trata da captação de recursos externos por bancos estaduais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no disposto nos arts. 4º, incisos, V, VI, VIII e XXXI, e 57 da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 20 e 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os bancos de desenvolvimento devem constituir garantias compatíveis com a exposição ao risco assumida em suas operações de crédito.” (NR)

“Art. 27. As operações de arrendamento mercantil devem ser:

I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou

II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.” (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.594, de 28.08.2017)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2009. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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