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CIRCULAR BACEN Nº 1.336, DE 28.07.1988

Institui o mercado de aceites bancários e o programa de liquidez de aceites bancários (Plaban).

Aos Bancos Comerciais

1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.502, de 28.07.88, decidiu baixar as seguintes normas necessárias à instituição do mercado de aceites bancários e do Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).

2. As operações de crédito referidas no item I da Resolução nº 1.502 somente poderão ser garantidas pela caução de conhecimentos de Depósito/"Warrants", referentes a café, milho e soja armazenados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desde que observados os seguintes estágios dos produtos:

b) Café cru, em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor;

c) Milho em grãos;

d) Soja em grãos.

3. Sendo a certeza da qualidade e integridade da garantia de primordial importância para a tranqüilidade das operações realizadas, devem ser promovidas, sob a responsabilidade dos bancos comerciais aceitantes das letras de câmbio, vistorias nos produtos dados em garantia.

4. Para fins do disposto no item VIII, alínea "e", da Resolução nº 1.502, configura-se a ligação entre o tomador do crédito e a armazenadora do produto sempre que ocorrerem, isolada ou cumulativamente, as seguintes hipóteses:

a) Quando houver participação acionária igual ou superior a 10% (dez por cento) entre a depositária e o depositante do produto;

b) Quando qualquer administrador ou acionista de um participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital do outro;

c) No caso de um ou mais elementos figurarem como administradores de ambos;

d) Quando o depositante for administrador ou funcionário da depositária;

e) No caso de a depositária e o depositante do produto pertencerem a um mesmo grupo econômico.

5. O credenciamento ao Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN), far-se-á mediante assinatura de contrato de abertura de crédito rotativo, a ser firmado entre o Banco Central e o banco comercial.

6. Para os fins e efeitos do disposto no PLABAN, o banco comercial será considerado como um todo, compreendendo matriz e agências.

7. O limite operacional de cada banco para as operações de que se trata será determinado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), segundo as disponibilidades do Programa.

8. A utilização do crédito deverá ser feita mediante apresentação, pelo banco comercial, de carta-proposta dirigida ao Banco Central, acompanhada de nota promissória de sua emissão.

9. O crédito concedido será equivalente, no máximo, ao valor do financiamento que deu origem à letra de câmbio dada em garantia da operação, que ficará bloqueada na CETIP mediante duplo comando (Banco Central/banco comercial).

10. Em garantia das responsabilidades decorrentes da utilização do crédito, o banco comercial dará ao Banco Central, em caução, a respectiva letra de câmbio. Se o banco aceitante for o próprio beneficiado deverá caucionar, também, os direitos creditórios emergentes do contrato de financiamento.

11. As operações da espécie sujeitar-se-ão aos custos obtidos pela aplicação do fator (1+x) (1+y), onde "x" é a taxa nominal efetiva média apurada na negociação diária dos aceites bancários registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e "y" uma taxa fixa a ser definida pela Diretoria da Área Bancária do Banco Central e divulgada pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN). O custo total de que trata este item não poderá ser inferior ao custo de captação dos referidos recursos pelo Banco Central.

12. O prazo de utilização dos recursos compreenderá o período entre a data do crédito e a da véspera do vencimento da respectiva letra de câmbio.

13. Toda movimentação de recursos oriunda das operações de que se trata - inclusive débito dos custos operacionais e/ou adicionais - dar-se-á mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelo banco comercial junto ao Banco Central.

14. No vencimento da operação, impreterivelmente, será debitado à mesma conta "Reservas Bancárias" o valor do principal, acrescido dos custos correspondentes.

15. Constatada a ocorrência de qualquer descumprimento às normas que regem o aceite bancário, o banco comercial aceitante incorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% (trinta por cento) ao ano, calculada sobre o montante da letra de câmbio e por todo o seu período de vigência, podendo, ainda, o banco aceitante vir a ficar impedido de operar no PLABAN.

16. O programa de que se trata não assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações de crédito representadas pelas letras de câmbio.

17. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Programa de Liqüidez de Aceites Bancários (PLABAN) terá início 60 (sessenta) dias após essa data.

Brasília-DF, 28 de julho de 1988.

Wadico Waldir Bucchi
Diretor

Keyler Carvalho Rocha
Diretor   

Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor  


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BACEN Normas (BCB/CMN)