
CIRCULAR BACEN Nº 1.365, DE 06.10.1988
Esclarece que as operações ativas, passivas e acessórias das instituições financeiras e demais entidades permanecerão sujeitas ao regime das Leis 4.595/64, 4.728/65 e 6.385/76, enquanto não for editada a lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06.10.88, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos V, VIII, IX e XI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, bem como no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e considerando:
I - que a recém-promulgada Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 192 e respectivos incisos e parágrafos, estabelece os princípios básicos que deverão presidir à elaboração da Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade;
II - Que o adequado funcionamento da economia nacional e da atividade produtiva depende de certeza quanto às normas a observar nas operações nos mercados financeiro e de capitais;
III - Que a segurança jurídica das operações nos mercados financeiro e de capitais é bem jurídico relevante, que reclama tutela enquanto não for elaborada a referida lei complementar;
IV - Que o esclarecimento do regime jurídico dos mercados financeiro e de capitais se impõe pelos equívocos e tumulto que poderiam nascer de diferentes interpretações quanto ao conceito de juro real, inexistente no sistema jurídico brasileiro, ou quanto à abrangência das disposições do mencionado artigo 192 e de seus incisos e parágrafos;
V - Que a eventual suspensão ou restrição do crédito ao consumo, pela falta de operacionalidade do setor, pode acarretar conseqüências particularmente negativas à indústria, ao comércio e ao consumidor, de uma forma geral;
VI - Que, exemplificativamente, a inexistência de lei complementar deixa pendendo de solução e de respostas questões como:
a) No tocante à definição de "juros reais": forma e periodicidade de apuração dos índices de desvalorização da moeda; despesas operacionais, administrativas e tributárias que deverão ou poderão ser consideradas; possibilidade e forma de capitalização de juros;
b) Tratamento a ser dado às operações de crédito direto ao consumidor, preponderantemente realizadas com correção monetária prefixada;
c) Critérios a serem observados em diversas operações financeiras, dependendo de virem ou não a ser consideradas como "concessão de crédito", a saber:
- emissão de debêntures e sua colocação no mercado, por intermédio de instituições financeiras;
- adiantamento sobre operações de câmbio;
- ágios, deságios, prêmios ou descontos em operações de aquisições e cessões de créditos, títulos e contratos com obrigações de pagamento em dinheiro;
- operações no mercado futuro;
- empréstimos tomados no exterior e repasses de recursos externos contratados por pessoas residentes ou domiciliadas no País;
- operações passivas de captação de recursos pelas instituições financeiras por meio de diferentes instrumentos financeiros;
- operações com títulos públicos;
- cobrança de encargos moratórios pelas instituições financeiras, quer em operações próprias, quer como mandatárias de clientes, em serviços de cobrança;
VII - Que são deveres legais do Banco Central do Brasil exercer o controle do crédito, sob todas as suas formas, e fiscalizar as instituições financeiras, objetivando o funcionamento regular dos mercados financeiro e de capitais;
VIII - Que, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 92.889, de 07.07.86, os pareceres do Consultor Geral da República, aprovados pelo Presidente da República, adquirem caráter normativo para a Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento;
IX - Que Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na forma da lei, aprovou o Parecer nº SR/70, do Consultor Geral da República, o qual conclui que a eficácia dos preceitos contidos na Constituição, em seu artigo 192, está condicionada à edição de Lei Complementar e que, enquanto não promulgada esta, permanece em vigor o sistema de leis e regulamentos, em especial os decorrentes da Lei nº 4.595, de 31.12.64, aplicável ao Sistema Financeiro Nacional;
decidiu esclarecer que:
Enquanto não for editada a Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, prevista no artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil, as operações ativas, passivas e acessórias das instituições financeiras e demais entidades sujeitas à autorização de funcionamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil permanecerão sujeitas ao regime das Leis nºs 4.595, de 31.12.64, 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76 e demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1988.
Elmo de Araújo Camões
Presidente
José Tupy Cal-das de Moura
Diretor
Juarez Soares
Diretor
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
Wadico Waldir Bucchi
Diretor